TJPI - 0800076-91.2022.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 11:35
Baixa Definitiva
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07/07/2025 11:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/07/2025 11:34
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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07/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 06:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 18:51
Juntada de manifestação
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10/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800076-91.2022.8.18.0050 APELANTE: CECILIA MARIA RUFINA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE COMPROVADO.
CONTRATO VÁLIDO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.1.
Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o apelado cumpriu com o seu ônus de provar a veracidade de suas alegações, apresentando o contrato devidamente válido com assinatura de duas testemunhas, junto com o comprovante de operação e os extratos de pagamento.
Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes. 2.
Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada da cópia do contrato assinado por duas testemunhas e do comprovante de operação, bem como do repasse da quantia a apelante. 3.
Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo.
Assim, comprovada a litigância de má-fé, mantenho a mesma.
Porém, reduzo para 1% (um por cento) sobre o valor da causa. 4.
Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida apenas em relação a litigância de má-fé que reduzo para 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Majoro os honorários para 15% (quinze por cento).
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentenca recorrida apenas em relacao a litigancia de ma-fe que reduzo para 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Majoro os honorarios para 15% (quinze por cento).
Sem parecer do Ministerio Publico Superior RELATÓRIO Trata-se de uma Apelação Cível interposta por CECILIA MARIA RUFINO, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade, em face do BANCO ITAU S.A.
A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 5% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC”.
Nas razões da apelação a autora do recurso alega “inexiste, em suma, demonstração de que tenha agido culposamente ou dolosamente a apelante, com vistas ao prejuízo da parte adversa, mostrando-se despropositada a imposição de litigância de má-fé, que deve ser afastada." Por tais motivos, requer seja dado TOTAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para que seja reformada a respeitável sentença a quo, isentando a apelante na condenação por litigância de má-fé, uma vez que a mesma não atuou de forma culposa ou dolosa a ensejar tal condenação.
O apelado em suas contrarrazões id 19894598 requer que seja negado provimento mantendo a sentença em todos os seus termos.
Sem parecer do Ministério Público. É o relatório VOTO Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos.
O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer.
Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
A apelante insatisfeita com a decisão do juízo a quo que julgou improcedentes os seus pedidos, interpôs o presente recurso.
O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte.
Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações.
Vejamos o julgado: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297/STJ E ADI 2.591/STF).
FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS – MÉDIA DE MERCADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O contrato em exame é espécie de mútuo bancário, que consiste no empréstimo efetivado por alguém (mutuário) junto a uma instituição financeira (mutuante), tendo como objeto determinada importância em dinheiro.
Assinala a Súmula 297 do STJ a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. 2.
Taxa de juros reais que não se mostra muito superior à média de mercado, não representa cobrança abusiva.
Na espécie, o recorrente afirma que a taxa anual dos juros prevista no instrumento contratual é de 26,67%, quando a média deste encargo para o período foi de 24,81%.
Por consectário, somente deve ocorrer a revisão dos encargos remuneratórios quando estes se mostrarem excessivos ou não tiverem sido estipulados no pacto, consoante excelso Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo, verbis: "d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)". 3.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de maio de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Maracanaú; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/05/2020; Data de registro: 06/05/2020) Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o apelado cumpriu com o seu ônus de provar a veracidade de suas alegações, apresentando o contrato devidamente válido com assinatura de duas testemunhas, junto com o comprovante de operação e os extratos de pagamento.
Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes.
Dessa forma, os documentos relativos às contratações em referência, bem como assinatura das testemunhas, comprovam a efetiva legalidade das consignações realizadas pelo banco apelado junto ao benefício da recorrente.
Vejamos o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO DE REFINANCIAMENTO.
REGULARIDADE CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
NÃO COMPROVADA.
RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO.
LISURA DA AVENÇA.
NÃO AFASTADA. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 333, I, CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória. 1.1.
No apelo interposto, o autor pede a reforma da sentença alegando ter sido vítima de fraude, argumentando que não solicitou refinanciamento de empréstimo, tampouco assinou contrato para obtenção de crédito, sofrendo descontos indevidos. 2.
Nada obstante as alegações do apelante, o qual nega a formalização de contrato de obtenção e refinanciamento de empréstimo junto ao apelado, o que se verifica dos autos é que o requerido apresentou documentação suficiente para afastar qualquer indicativo de fraude capaz de macular a avença firmada entre as partes. 2.1.
No caso, em resposta a ofício emitido pelo juízo, a própria instituição financeira na qual o autor mantém conta corrente confirma o depósito do valor líquido indicado no contrato entabulado entre as partes, tendo sido colacionado ao feito pelo apelado a cópia da identidade do autor e respectivo comprovante de residência atualizado, apresentados por ocasião da formalização da avença. 3.
Nesse descortino, constata-se que o autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I, CPC), ou seja, não trouxe indícios de que fora vítima de fraude com a utilização de seus dados, devendo ser mantida a sentença que considerou regular o contrato firmado entre as partes e julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1265037, 07025769320188070010, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no PJe: 24/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO VÁLIDO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O autor negou haver celebrado com o banco requerido contrato de empréstimo pessoal a ser descontado no benefício previdenciário.
Nada obstante, os elementos de prova constantes nos autos evidenciam que a avença foi validamente pactuada entre as partes.
O apelado trouxe à baila os diversos contratos de empréstimos contendo a assinatura do apelante, bem como as respectivas ordens de pagamento em nome do devedor. 2. É de ser mantida a condenação em litigância de má-fé, haja vista as alegações temerárias do autor.3.
Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011073-5 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019) Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada da cópia do contrato assinado por duas testemunhas e do comprovante de operação, bem como do repasse da quantia a apelante.
Assim, inexiste nulidade do negócio jurídico ante a ausência de uma das hipóteses que possibilitam a sua decretação.
No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais.
Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo, conforme anteriormente fundamentado.
Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte apelante não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado.
O que se discute na demanda é a regularidade do contrato.
Assim, resta desconfigurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais para a Apelante.
Vejamos o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO MENSAL EM CONTA-CORRENTE – LEGALIDADE – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – LIMITAÇÃO DE JUROS – INAPLICABILIDADE – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RESPONSABILIDADE CIVIL – IMPOSSIBILIDADE. -É válido o desconto de empréstimo bancário na conta corrente do devedor, por ele autorizado e em valor que assegure o pagamento da dívida, sem, no entanto, comprometer as necessidades alimentares do contratante.
A ilegalidade ocorre quando a integralidade do salário é retida pela instituição financeira. -Segundo farta jurisprudência dos tribunais, as instituições financeiras não estão sujeitas à Lei de Usura, podendo cobrar taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, ficando a ressalva de que tal entendimento não autoriza a cobrança de juros em patamares abusivos e extorsivos, em total discrepância com a política econômica nacional, o que não se verifica na hipótese em apreço. -Para que se imponha a indenização por dano moral, exige-se que haja um mal real, injusto e desproporcional à situação fática que justifique o caráter pedagógico e corretivo da indenização.
Estando a conduta da instituição bancária amparada por estipulações contratuais, não há que se falar em danos morais, porquanto não houve ato ilícito que pudesse ensejar responsabilidade civil. -Recurso provido parcialmente.
Maioria. (Acórdão 245645, 20040110791447APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: SANDRA DE SANTIS, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 2/6/2006.
Pág.: 350) Grifei Em relação a litigância de má-fé o código de processo civil, dispõem que será aplicada multa ao litigante de má-fé quando for verificado comportamento malicioso, com intuito de procrastinar o feito.
Em seu artigo 80 são determinados os casos de litigância de má-fé.
Vejamos: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo.
Assim, comprovada a litigância de má-fé, mantenho a mesma.
Porém, reduzo para 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida apenas em relação a litigância de má-fé que reduzo para 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Majoro os honorários para 15% (quinze por cento).
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
06/06/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:36
Conhecido o recurso de CECILIA MARIA RUFINA - CPF: *08.***.*57-49 (APELANTE) e provido em parte
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02/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
James No dia 23/05/2025, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). MANOEL DE SOUSA DOURADO, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MANOEL DE SOUSA DOURADO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA E DR.
ANTONIO DE PAIVA SALES, juiz convocado. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800333-21.2023.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TERESINHA SOARES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentenca recorrida em todos os seus termos e por seus proprios fundamentos, inclusive com a ressalva de que sendo a parte autora beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3. do CPC/15.
Majoro os honorarios para 15% (quinze por cento) o valor da causa.
Sem parecer do Ministerio Publico Superior..Ordem: 2Processo nº 0801008-11.2021.8.18.0084Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: TERESINHA MARIA DE JESUS (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, inexistindo os vicios de omissao e contradicao no julgado, votar pelo conhecimento dos embargos de declaracao, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acordao recorrido em todos os seus termos..Ordem: 3Processo nº 0800027-05.2019.8.18.0099Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TERESA MARIA DA CONCEICAO SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO PARCIAL, apenas para afastar a condenacao por litigancia de ma-fe, mantendo-se os demais fundamentos da sentenca guerreada.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente quanto ao grau de zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios, entretanto, com exigibilidade suspensa, por forca da gratuidade judiciaria concedida e aplicacao conjugada dos arts. 85, 2, e 98, 3, ambos do CPC.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC.
Sem parecer ministerial..Ordem: 4Processo nº 0801747-89.2020.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: MARIA DE JESUS SILVA (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR conhecimento e Improvimento do Recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A.
Em relacao ao recurso de apelacao interposto pela Maria de Jesus Silva, VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo a sentenca do juizo a quo em todos os seus termos e fundamentos.
Honorarios advocaticios 15% (quinze por cento) o valor da condenacao.
Sem parecer do Ministerio Publico..Ordem: 5Processo nº 0801630-74.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS DORES DE JESUS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reformar a sentenca para declarar nulo o contrato objeto da lide.
Condenar o recorrido a pagar em dobro os valores descontados do beneficio da Apelante.
Condeno ainda o recorrido a titulo de dano moral o valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correcao monetaria a partir desta data (sumula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (sumula n54 do STJ) e ainda em custas processuais e honorarios advocaticios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao..Ordem: 6Processo nº 0807530-12.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: JONAS PINTO BANDEIRA FILHO (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0800251-93.2023.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: NOEME PEREIRA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR conhecimento e Improvimento do Recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A.
Em relacao ao recurso de apelacao interposto pela Noeme Pereira da Silva, VOTAR pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo, para reformar a sentenca em relacao ao valor indenizatorio.
Assim, concedo a recorrente a titulo de danos morais o valor indenizatorio de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correcao monetaria a partir desta data (sumula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (sumula n54 do STJ), e determino tambem a devolucao dos valores descontados em dobro.
Honorarios advocaticios em 15% (quinze por cento) do valor da condenacao, na forma do artigo 85, paragrafo 2, do Codigo de Processo Civil.
Sem parecer do Ministerio Publico..Ordem: 8Processo nº 0800182-96.2023.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BMG SA (APELANTE) Polo passivo: ALDENOURA CORREIA MAIA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu PROVIMENTO, para declarar valido o negocio juridico firmado pelas partes, reformando a sentenca do juizo a quo.
Honorarios 15% (quinze por cento) valor da causa..Ordem: 9Processo nº 0803772-85.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (APELANTE) e outros Polo passivo: DORISMAR SOARES RIBEIRO DE AZEVEDO (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0766585-78.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ESTER CASTELLO BRANCO NOBRE (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: MARCOS ALAN VIANA NOBRE (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0803190-41.2021.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CLAUDIA ALDENORA DA SILVA LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentenca recorrida em seus proprios termos..Ordem: 12Processo nº 0000420-83.2013.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LOURENCO PEREIRA DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR conhecimento e Improvimento do Recurso interposto pelo Banco BMG S.A.
Em relacao ao recurso de apelacao interposto pelo Lourenco Pereira de Sousa, VOTAR pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo, para reformar a sentenca em relacao ao valor indenizatorio.
Assim, majoro o valor indenizatorio a titulo de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correcao monetaria a partir desta data (sumula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (sumula n54 do STJ).
Majoro os honorarios advocaticios em 15% (quinze por cento) do valor da condenacao, na forma do artigo 85, paragrafo 2, do Codigo de Processo Civil.
Sem parecer do Ministerio Publico..Ordem: 13Processo nº 0804253-55.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (APELANTE) e outros Polo passivo: EVILASIO RODRIGUES DE SOUSA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo, para reformar a sentenca em relacao ao valor indenizatorio e a compensacao dos valores recebidos.
Assim, condeno o apelante ao pagamento de indenizacao a titulo de danos morais no valor de para R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correcao monetaria a partir desta data (sumula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (sumula n54 do STJ).
Determino tambem a compensacao dos valores recebidos.
Honorarios advocaticios 15% do valor da condenacao..Ordem: 14Processo nº 0800631-57.2023.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO CLAUDIO DA COSTA BRANDAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca guerreada em seus proprios termos..Ordem: 16Processo nº 0801392-08.2023.8.18.0050Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ADAO VIEIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0700092-61.2020.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCO CARVALHO SANTOS (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0801862-06.2023.8.18.0061Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MIRIAM RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER O PRESENTE APELO, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume a sentenca vergastada..Ordem: 19Processo nº 0806913-28.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO JOSE DOS SANTOS SALES (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo incolume a decisao atacada.
Sem parecer do Ministerio Publico..Ordem: 20Processo nº 0002156-07.2017.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA RODRIGUES DE CALDAS LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A (BMC) (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentenca e julgar procedente a acao proposta, com a declaracao de inexistencia do contrato de emprestimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos.
Em consequencia, voto pela condenacao da instituicao financeira apelada i) a devolucao em dobro do que fora descontado dos proventos do apelante, com incidencia de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, a contar da data da citacao (art. 405 do Codigo Civil), bem como correcao monetaria a contar de cada desembolso (Sumula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citacao (art. 405 do Codigo Civil) e correcao monetaria a partir do arbitramento (da decisao), nos termos da Sumula 362 do STJ.
Revertidos os onus sucumbenciais, condeno o banco reu ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao (art. 85, 1 e 2, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 21Processo nº 0801999-93.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GILSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: CAIXA SEGURADORA S/A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, acolher a preliminar de dialeticidade, nao conhecer do recurso..Ordem: 23Processo nº 0805931-38.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TERESINHA DE JESUS FERREIRA E SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos.
Ademais, majorar os honorarios sucumbenciais para o patamar de 15% do valor da causa, entretanto, permanecendo os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
E como voto..Ordem: 24Processo nº 0800116-62.2024.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO ROSARIO DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0801482-89.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO XAVIER ALVES DA ALMEIDA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, reconhecer do recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta pela autora, para majorar o quantum indenizatorio a titulo de danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Mantenho incolume os demais termos da sentenca vergastada.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora, ora apelante..Ordem: 26Processo nº 0803739-27.2021.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA (APELANTE) Polo passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0801757-58.2021.8.18.0074Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ANATALIA DA SILVA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e DAR PROVIMENTO, para reformar a sentenca, para DETERMINAR que a empresa apelada se abstenha da cobranca da multa e da recuperacao de consumo, apontado por ela.
Fixo os honorarios sucumbenciais em 15% sobre o valor da cobranca indevida devidamente corrigida.
Concedo, ainda, os beneficios da justica gratuita em favor da recorrente..Ordem: 28Processo nº 0805342-97.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ISMARLLE RODRIGUES BARROSO (APELANTE) Polo passivo: CAIXA SEGURADORA S/A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, acolher a preliminar de dialeticidade, nao conhecer do recurso..Ordem: 29Processo nº 0824550-50.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: Z EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo incolume a decisao atacada.
Sem parecer do Ministerio Publico..Ordem: 30Processo nº 0824258-36.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: REGINALDA REGINO DE SOUSA E SILVA (APELANTE) Polo passivo: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nao conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator..Ordem: 31Processo nº 0012719-19.2014.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: GALIB BRASIL LTDA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: MARCELO BARBOSA RIBEIRO (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a decisao vergastada em todos os seus termos..Ordem: 32Processo nº 0009906-53.2013.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: PEREIRA&RODRIGUES SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo incolume a decisao atacada.
Sem parecer do Ministerio Publico..Ordem: 33Processo nº 0800277-51.2020.8.18.0051Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: HELENA ANA RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso de Apelacao e pelo seu improvimento.
Por ser a autora beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3. do CPC/15.
Sem parecer do Ministerio Publico..Ordem: 34Processo nº 0800109-22.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: WILANEIDE OLIVEIRA PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentenca vergastada, para: i) declarar nulo o ato de infracao pela apelada por ausencia de provas das irregularidades; ii) desconstituir a multa aplicada; III) inverter o onus da prova e condenar a apelada em honorarios sucumbenciais, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo os demais termos da sentenca..Ordem: 35Processo nº 0000138-39.2017.8.18.0116Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CONSTANCIA LUIZA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de Apelacao para, reformar a sentenca e julgar procedente a demanda para: i) declarar a nulidade do contrato; ii) determinar que seja devolvido as parcelas descontas da aposentadoria da autora em dobro; iii) condenar o apelado ao pagamento a titulo de danos morais a autora na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidencia de juros de mora de 1% a.m contados da citacao e correcao monetaria nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), com incidencia da data de cada desconto.
Condeno a parte apelada nas custas e despesas processuais e honorarios advocaticios em 10% sobre o valor da condenacao.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 36Processo nº 0010223-61.2007.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ISABEL MARLENE DA CUNHA ARAUJO MENDES (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integra a sentenca vergastada.
Majoro os honorarios advocaticios para R$ 700,00 (setecentos reais), dado o valor da causa (art. 85, 2 e 8, do CPC)..Ordem: 37Processo nº 0000034-75.2017.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo: CLAUDINEI ADAO MAGNAGNAGNO (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo intacta a escorreita sentenca..Ordem: 38Processo nº 0756578-27.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARIA DE NAZARE SILVA SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO MAXIMA S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo Conhecimento e Provimento do Agravo de Instrumento, para manter em definitivo a decisao de Id 18063475..Ordem: 39Processo nº 0800224-79.2020.8.18.0048Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA DA CRUZ DE MORAES (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO para minorar a multa por litigancia de ma-fe para o percentual de 1% sobre o valor da causa atualizado e para suspender os onus decorrentes de sua sucumbencia na forma do art. 98, 3 do CPC.
Mantendo a sentenca vergastada nos demais os termos.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Mantenho os beneficios da justica gratuita ao autor, ora recorrente..Ordem: 40Processo nº 0800076-91.2022.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CECILIA MARIA RUFINA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU S/A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentenca recorrida apenas em relacao a litigancia de ma-fe que reduzo para 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Majoro os honorarios para 15% (quinze por cento).
Sem parecer do Ministerio Publico Superior..Ordem: 41Processo nº 0764110-52.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: SELVINO BARBOSA DOS REIS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a decisao contida no Id 20918507 em todos os seus termos.
Sem parecer ministerial superior..Ordem: 42Processo nº 0763234-97.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ANA ROSA CUNHA SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso para, manter a decisao a quo em seus termos..Ordem: 43Processo nº 0800532-92.2024.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: PARANA BANCO S/A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do apelo para reformar a sentenca no sentido MAJORAR a indenizacao por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correcao monetaria a partir desta data (Sumula n 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Sumula n 54 do STJ) e, ainda em custas processuais, bem como majorar o valor dos honorarios advocaticios ao causidico da requerente/apelada, na base de 15 % (quinze) sobre o valor da condenacao..Ordem: 44Processo nº 0800809-70.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA JUCIELMA DE OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR conhecimento e Improvimento do Recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A.
Em relacao ao recurso de apelacao interposto pela Maria Jucielma de Oliveira, VOTAR pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo, para reformar a sentenca em relacao ao valor indenizatorio.
Assim, majoro o valor indenizatorio a titulo de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correcao monetaria a partir desta data (sumula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (sumula n54 do STJ).
Majoro os honorarios advocaticios em 15% (quinze por cento) do valor da condenacao, na forma do artigo 85, paragrafo 2, do Codigo de Processo Civil.
Sem parecer do Ministerio Publico..Ordem: 45Processo nº 0800364-05.2023.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE LOURDES FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de apelacao e NEGAR LHE PROVIMENTO, mantenho a sentenca guerreada em seus proprios termos..Ordem: 46Processo nº 0004111-28.2015.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO LOPES DIAS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0757185-74.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: REENELYS BARBOSA DE SOUSA (EMBARGANTE) Polo passivo: JEDSON DE CASTRO SILVA (EMBARGADO) Terceiros: BANCO BRADESCO S.A. (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CHAMAR O FEITO A ORDEM para DECRETAR A NULIDADE DESTE PROCESSO EM SUA INTEGRALIDADE E O CANCELAMENTO DA DISTRIBUICAO deste AGRAVO DE INSTRUMENTO a minha Relatoria, assim como a necessaria e correta REDISTRIBUICAO, por PREVENCAO, ao DES.
HAROLDO OLIVEIRA REHEM, atendendo-se as normas supra.
Julgar prejudicado os Embargos de Declaracao opostos no ID 15833043..Ordem: 48Processo nº 0800184-29.2018.8.18.0061Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo nao conhecimento do recurso de apelacao..Ordem: 49Processo nº 0800089-55.2020.8.18.0052Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSEFA MARIA LOPES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentenca recorrida em todos os seus termos e por seus proprios fundamentos.
Honorarios 15% (quinze por cento) valor da causa com a ressalva de que sendo o autor beneficiario da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3. do CPC/15.
Sem parecer do Ministerio Publico Superior..Ordem: 50Processo nº 0800609-04.2024.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: PARANA BANCO S/A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo, para reformar a sentenca apenas em relacao ao valor indenizatorio.
Assim, condeno o apelado ao pagamento de indenizacao a titulo de danos morais no valor de para R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correcao monetaria a partir desta data (sumula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (sumula n54 do STJ).
Honorarios advocaticios 15% do valor da condenacao..Ordem: 51Processo nº 0842328-96.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROSANGELA MARIA FERNANDES (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentenca recorrida em todos os seus termos e por seus proprios fundamentos, inclusive com a ressalva de que sendo o autor beneficiario da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3. do CPC/15.
Honorarios advocaticios 15% (quinze por cento) valor da causa.
Sem parecer do Ministerio Publico Superior..Ordem: 52Processo nº 0762019-23.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARCELO JOSE CAVALCANTE (AGRAVANTE) Polo passivo: COMERCIAL MACEDO &FILHOS LTDA (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a decisao contida no Id 19628009 em todos os seus termos.
O MINISTERIO PUBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de merito, visto nao estar configurado qualquer interesse publico previsto nas hipoteses do art. 178, do Codigo de Processo Civil, de modo a exigir a sua intervencao. (Id 16672510).Ordem: 53Processo nº 0760620-22.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: J.F.
DE MOURA JUNIOR LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: SCANIA BANCO S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO PARCIAL, para o fim de manter, em todos os seus termos, a decisao contida no Id 19711163 que, embora tenha indeferido a gratuidade da justica, assegurou o parcelamento das custas processuais, com fulcro no artigo 98, 6, do Codigo de Processo Civil.
Sem parecer ministerial..Ordem: 54Processo nº 0800608-71.2023.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CARMEM LUCIA SOARES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no merito, NEGAR-LHE provimento, mantendo incolume a decisao atacada.
Sem parecer do Ministerio Publico..Ordem: 55Processo nº 0802079-07.2021.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo, para reformar a sentenca apenas em relacao ao valor indenizatorio e a repeticao indebito.
Assim, condeno o apelado a pagar em dobro os valores descontados do beneficio.
Condeno ainda o apelado a titulo de dano moral o valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correcao monetaria a partir desta data (sumula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (sumula n54 do STJ) e ainda em custas processuais e honorarios advocaticios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao.
Honorarios advocaticios fixo em 15% (quinze) por cento do valor da condenacao.
Sem parecer do Ministerio Publico..Ordem: 56Processo nº 0800588-69.2022.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA PEREIRA DA SILVA LEAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do Recurso de Apelacao Civel, para condenar a instituicao financeira a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, e ainda majoro a condenacao por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Registre-se que, do montante da condenacao, deve ser descontado o valor de R$ 2.768,48 (dois mil setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora, valor este, o qual devera ser corrigido monetariamente desde a data da disponibilizacao do numerario, dia 04/12/2018.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios de sucumbencia, os quais ficarao suspensos, a teor do art. 98, 3, do CPC.
Mantenho os demais termo da sentenca.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 57Processo nº 0756323-06.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: HAMILTON DE MIRANDA SILVA (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATORIOS opostos pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A, ATRIBUINDO O EFEITO INFRINGENTE PARA REFORMAR O ACORDAO IMPUGNADO e, em consequencia DESPROVER O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, reconhecendo a validade da Liminar de Busca e Apreensao deferida pelo juizo de origem e, em consequencia, restabelecer integralmente a eficacia da decisao agravada.
Proceda-se com a comunicacao imediata ao juizo de origem.
Intimacoes e notificacoes necessarias..Ordem: 58Processo nº 0802171-69.2024.8.18.0068Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANUEL DE OLIVEIRA FILHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0807647-02.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ANTONIA DE JESUS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a r. sentenca e determinar o retorno dos autos ao juizo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorarios advocaticios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentenca, fica prejudicada a condenacao de qualquer das partes ao onus da sucumbencia..Ordem: 60Processo nº 0758313-03.2021.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: LUCIMAR SOARES DE BRITO BACELAR (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pela concessao do efeito suspensivo ativo requestado, tornando em definitiva a decisao concessiva da gratuidade judicial pleiteada, sob a condicao suspensiva prevista no art. 98, 3, CPC.
O Ministerio Publico nesta instancia nao emitiu parecer de merito..Ordem: 61Processo nº 0806427-03.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO DE DEUS OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO MAS NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos.
Ademais, majoro os honorarios sucumbenciais para o patamar de 15% do valor da causa, entretanto, permanecendo os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.Ordem: 62Processo nº 0801087-46.2022.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA VIEIRA BRITO (APELANTE) Polo passivo: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos.
Ademais, majoro a condenacao ao pagamento das custas e os honorarios advocaticios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Mantenho os beneficios da justica gratuita ao autor, ora recorrente..Ordem: 63Processo nº 0800598-75.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: OZENILDA DE MOURA CONRADO (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do presente recurso, mas NEGAR PROVIMENTO ao mesmo, mantendo a sentenca em todos seus termos, com excecao da condenacao ao pagamento das custas e os honorarios advocaticios, a qual majoro para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenacao.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 64Processo nº 0801254-66.2021.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ISABEL MOURA DE BRITO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO mas JULGAR PREJUDICADO o presente recurso pela existencia de litispendencia, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUCAO DE MERITO, nos termos do art. 485, V do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Mantenho os beneficios da justica gratuita ao autor, ora recorrente..Ordem: 65Processo nº 0802948-97.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA IRANI DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a r. sentenca e determinar o retorno dos autos ao juizo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorarios advocaticios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentenca, fica prejudicada a condenacao de qualquer das partes ao onus da sucumbencia..Ordem: 66Processo nº 0800670-47.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA SANTOS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a r. sentenca e determinar o retorno dos autos ao juizo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorarios advocaticios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentenca, fica prejudicada a condenacao de qualquer das partes ao onus da sucumbencia..Ordem: 67Processo nº 0765296-13.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: LUIZA ROSA MARIA DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, confirmando a liminar concedida e reformando a decisao combatida..Ordem: 68Processo nº 0800533-79.2024.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: MANOELITO LIMA DA SILVA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento dos recursos mantendo a sentenca em todos os seus termos.
No que tange aos honorarios sucumbenciais, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, os criterios dispostos no art. 85, 2 a 6 do CPC, entendo por bem majorar os honorarios fixados anteriormente em primeiro grau para 20% (vinte por cento) do valor da condenacao, conforme determina o 11 do art. 85 do CPC/15..Ordem: 69Processo nº 0804936-25.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: LUCIMEIRE ARAUJO CARDOSO (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO mas negar provimento, mantendo a sentenca em todos os seus termos e fundamentos..Ordem: 70Processo nº 0758430-23.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: M G L BRAGA DE ANDRADE (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: IVALDO MENDES VIEIRA (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, acolher os Embargos de Declaracao com efeitos modificativos dando conhecimento e provimento ao recurso, para manter na integra a decisao ID 12602509, do Agravo de Instrumento..Ordem: 71Processo nº 0800081-35.2022.8.18.0076Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FRANCISCO BARBOSA DE SOUSA (EMBARGANTE) Polo passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, inexistindo os vicios de omissao e contradicao no julgado, votar pelo conhecimento dos embargos de declaracao, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acordao recorrido em todos os seus termos..Ordem: 72Processo nº 0800528-78.2021.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JULIANA CHAVES DOS SANTOS E ASSUNCAO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta pela autora para majorar o quantum indenizatorio a titulo de danos morais para o montante de R$2.000,00 (dois mil reais), a restituicao dos valores descontados, em dobro, com juros de mora e correcao monetaria a partir do evento danoso.
Condenacao do reu ao pagamento de custas processuais e honorarios advocaticios, que fixo em 10% do valor da condenacao.
Em paralelo, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo Banco.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 73Processo nº 0801050-49.2022.8.18.0044Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA CARDOSO RAMOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentenca monocratica para: I) Declarar a nulidade do contrato n 796885435 firmado entre as partes; II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado.
Tal importancia deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, atendendo ao disposto no art. 406, do Codigo Civil vigente, em consonancia com o art. 161, 1, do Codigo Tributario Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (sumulas 43 e 54 do STJ).
III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais (juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos nas sumulas 43 e 362 do STJ).
Determino ainda que, do montante da condenacao, deve ser descontado o valor de R$ 1.113,42 (mil e cento e treze reais e quarenta e dois centavos), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora, de acordo com o ID20602493.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora, ora apelada..Ordem: 74Processo nº 0801851-90.2023.8.18.0088Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: DEUSDEDITH FRANCISCO DE SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATORIOS, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, ACOLHENDO PARCIALMENTE os pedidos do embargante, unicamente com efeitos integrativos, para fixar a incidencia do termo inicial da correcao monetaria e dos juros sobre os danos morais, nos termos e condicoes supracitadas.
Reconheco, no entanto, os efeitos do prequestionamento, nos termos da Sum. 98 do STJ.
Intimacoes e notificacoes necessarias.
Publique-se..Ordem: 75Processo nº 0754504-97.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: RAIMUNDA NONATA PEREIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisao agravada em sua integralidade..Ordem: 76Processo nº 0802761-50.2023.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROSINETE FERREIRA DA SILVA SOBRAL (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO a apelacao da autora, para afastar do advogado o pagamento das custas processuais e manter o beneficio da justica gratuita, em razao das particularidades do caso concreto.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 77Processo nº 0801458-28.2023.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA DE ALMEIDA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentenca monocratica para: I) Declarar a nulidade do contrato n 0123412746959 firmado entre as partes; II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado.
Tal importancia deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, atendendo ao disposto no art. 406, do Codigo Civil vigente, em consonancia com o art. 161, 1, do Codigo Tributario Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (sumulas 43 e 54 do STJ).
III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais.
IV) Inverter o onus do pagamento dos honorarios advocaticios e das custas processuais estabelecidos na sentenca de piso em desfavor da instituicao financeira.
V) Determino ainda que, do montante da condenacao, deve ser descontado o valor de R$ 2.652,26 (dois mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora, conforme extrato (20182479 pg 1).
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 78Processo nº 0802879-60.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo: LUIZ LINO BARROS (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO a apelacao interposta, para r -
30/05/2025 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2025 10:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
16/05/2025 09:38
Juntada de manifestação
-
16/05/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
15/05/2025 09:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800076-91.2022.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CECILIA MARIA RUFINA Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO ITAU S/A Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
James.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 17:00
Juntada de manifestação
-
14/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/05/2025 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/11/2024 15:36
Conclusos para o Relator
-
13/11/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 12/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:00
Juntada de manifestação
-
19/10/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/09/2024 13:30
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:30
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/09/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTOS • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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