TJPE - 0017528-73.2024.8.17.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/07/2025.
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10/07/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 07:49
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:58
Decorrido prazo de SIMONE MARIA DE LIMA OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 01:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017528-73.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SIMONE MARIA DE LIMA OLIVEIRA RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196224945, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO As partes foram intimadas (ID 185860405) para: " especificarem, detalhada e pormenorizadamente, as provas cuja produção tenham interesse, indicando-as expressamente e justificando a respectiva finalidade.
Na oportunidade, cientifiquem-se-as de que requerimentos genéricos, ainda que já deduzidos, serão desconsiderados." Por meio da petição de ID 186613353, a parte ré requereu a designação de audiência para colheita do depoimento pessoal da parte autora, sem contudo, justificar a necessidade do ato.
Anoto, por oportuno, que a presente demanda versa sobre descontos eventual abusividade na taxa de juros praticada pela ré, tratando-se, pois, de questão essencialmente de direito.
Atente-se que a parte autora já declinou suas razões nas oportunidades em que apresentou manifestação nos autos, notadamente na inicial e réplica.
Em arremate, trata-se de feito que, comumente se resolve por meio de provas documentais.
Ademais, sabe-se que atos inúteis não devem ser praticados, veja-se: Art. 370 Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ensina, ainda, Vicente Greco Filho: A segunda parte do art.130 é uma decorrência de poder do juiz de velar pela rápida solução do litígio.
Deverá ele impedir que as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias”. (In Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, São Paulo, 1999, 14ª edição, Volume I, pág.228).
No mesmo sentido, leciona Vicente Miranda: A emissão de um juízo judicial de admissibilidade ou de inadmissibilidade deste ou daquele meio de prova funda-se na necessidade de serem evitadas provas inúteis ou desnecessárias ou protelatórias, que aumentariam os gastos do processo e retardariam seu normal desenvolvimento e conclusão.
Sistematizando a matéria, podemos afirmar que o juízo de admissibilidade da prova obedece a quatro condições: a previsão legal, a tempestividade, a necessidade e a idoneidade.”(In Poderes do juiz no processo civil brasileiro, Editora Saraiva, São Paulo, 1993, pág.213).” Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Recife, data da assinatura digita.
Juiz de Direito" RECIFE, 11 de março de 2025.
LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
11/03/2025 18:19
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 07:58
Conclusos para despacho
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11/03/2025 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 04:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 21:04
Conclusos para despacho
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06/11/2024 21:03
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:37
Decorrido prazo de SIMONE MARIA DE LIMA OLIVEIRA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 31/10/2024 23:59.
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28/10/2024 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 02:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/10/2024.
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25/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 01:40
Decorrido prazo de SIMONE MARIA DE LIMA OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/09/2024.
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12/09/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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10/09/2024 12:42
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:05
Conclusos para despacho
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29/05/2024 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 16:35
Conclusos para o Gabinete
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16/04/2024 14:25
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção A da 13ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
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16/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 17:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por conciliador em/para 15/04/2024 17:00, Seção A da 13ª Vara Cível da Capital.
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12/04/2024 23:39
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2024 13:11
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção A da 13ª Vara Cível da Capital)
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09/04/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 08/04/2024 23:59.
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05/03/2024 07:53
Expedição de citação (outros).
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05/03/2024 07:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/03/2024 07:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 17:00, Seção A da 13ª Vara Cível da Capital.
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28/02/2024 12:38
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2024 16:10
Conclusos para decisão
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21/02/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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