TJPE - 0035453-09.2024.8.17.8201
1ª instância - 21º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
16/06/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/06/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 22:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/05/2025 22:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 14:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/04/2025.
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18/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:09
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/04/2025 11:09
Processo Reativado
-
04/04/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 06:20
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 06:20
Transitado em Julgado em
-
27/03/2025 01:31
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:02
Publicado Sentença (Outras) em 12/03/2025.
-
12/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0035453-09.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: SERGIO JOSE VIEIRA LOPES, DANIELA GOMES FERREIRA DEMANDADO(A): IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Trata-se de ação interposta por SERGIO JOSE VIEIRA LOPES e DANIELA GOMES FERREIRA em face de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, devido a ilícitos que teriam sido causados pela empresa ré.
Afirmou que: “No dia 12 de julho de 2024, os demandantes enfrentaram uma série de transtornos durante sua viagem pela companhia aérea Iberia, que resultaram em significativos prejuízos financeiros e emocionais.
O itinerário original previa o embarque no voo IB 3251, partindo de Milão, Itália, às 11h40, com destino a Madri, Espanha, onde desembarcariam às 14h.
A partir de Madri, os autores embarcariam no voo IB 8664, que partiria às 15h40 com destino final a Porto, Portugal, onde chegariam às 16h55.
No entanto, o primeiro voo da Iberia, Milão-Madri, sofreu um atraso considerável, o que resultou na perda do voo de conexão subsequente para Porto.
Como consequência, os autores foram encaminhados a um hotel nos arredores do aeroporto para passarem a noite, uma vez que só conseguiram ser acomodados em outro voo, o IB 3092, no dia seguinte, 13 de julho, às 11:25, sem acesso a sua bagagem, que permaneceu sob a guarda da empresa.
Devido ao atraso de 20 horas na chegada ao destino final, os demandantes sofreram prejuízos financeiros, incluindo a perda de uma diária do hotel AC HOTEL PORTO BY MARRIOT no valor de R$ 857,00, e uma diária do aluguel de carro na locadora SIXT, ao custo de EUR$ 62.73, valores que haviam sido pagos com antecedência e que não foram reembolsados..
Além disso, perderam um dia de passeios previamente programados na cidade do Porto.
O total dos prejuízos financeiros somou a quantia de R$ 1.229,00 (hum mil, duzentos e vinte e nove reais), somadas diárias de locação e estadia perdidas.
Além dos danos materiais, o atraso significativo e a consequente perda de um dia de viagem resultaram em frustração e abalo emocional aos demandantes, que viram seus planos de lazer comprometidos.
A falha na prestação de serviço da Iberia não apenas gerou transtornos financeiros, mas também afetou negativamente a experiência de viagem dos autores, que contavam com o cumprimento do itinerário conforme previsto.” Requereram R$10.000,00(dez mil reais) a título de danos morais, para cada um dos autores, e o montante de R$1.229,00(hum mil, duzentos e vinte e nove reais) a título de danos materiais.
Em audiência, não houve conciliação e o feito foi instruído.
A Demandada, em sua contestação, afirmou que: o voo fora adiado por necessidade manutenção não programada.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Eis breve relato.
FUNDAMENTOS Trata-se de caso que deve ser decidido nos termos das Convenções Internacionais acerca de transporte aéreo internacional e nos termos do CDC e CC de modo subsidiário e complementar.
O STF, nos Recurso Extraordinário 636331 e no Recurso Especial com Agravo 766618, DJe de 13.11.2017 fixou a tese de que “por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
Usa-se, para fins indenizatórios, o Direito Especial de Saque como índice de conversão de indenização para países que participem do Fundo Monetário Internacional, como é o caso do Brasil, e deve ser aplicado na data de eventual sentença condenatória.
Houve atraso de voo e partida apenas no dia seguinte, com 20hs de atraso, o que acarretou perda de conexões e, consequentemente, perda de hospedagem e locação de veículo previamente contratadas.
Problemas operacionais não programados dizem respeito a um fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade do prestador de serviço, responsabilidade esta que é objetiva e diz respeito aos serviços prestados, nos termos do art. 14 do CDC, senão vejamos: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS - Contrato de transporte aéreo nacional de passageiro - Cancelamento/modificação de voo - Manutenção não programada da aeronave - Sentença de procedência - Insurgência das partes.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Relação de consumo configurada - Responsabilidade da transportadora de natureza objetiva - Cancelamento ou modificação de voo por manutenção não programada da aeronave - Fortuito interno - Excludente da responsabilidade civil da ré - Inocorrência - Reacomodação em voo com chegada no dia seguinte ao contratado, com adição de conexão - Necessidade de conclusão da viagem, via terrestre, às expensas da própria autora para que pudesse comparecer à cerimônia de casamento da filha - Dano moral configurado - Quantum indenizatório - Observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação - Danos materiais - Nexo de causalidade demonstrado - Gastos extras comprovados e não impugnados especificamente pela ré - Juros de mora - Incidência a partir da citação nos termos dos artigos 240 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil - Precedente dessa C.
Corte de Justiça - Sentença de procedência reformada - RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E PROVIDO O APELO DA AUTORA. (TJ-SP - AC: 10010789820228260306 José Bonifácio, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 24/04/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2023) A indenização por danos materiais paga por atraso de voo, nos termos do art. 22, item 1 da aludida Convenção, é limitada a 4.150 (quatro mil, cento e cinquenta) Direitos Especiais de Saque e, nos termos do precedente do STF, abarca os danos materiais.
Esse valor é de pouco mais de trinta mil reais em números atuais.
O valor dos gastos pelos autores – aluguel de carro e diária em hotel – foram demonstrados e há nexo de causalidade com o atraso do voo, nos termos do art. 403 do CC.
Diante disso, deve haver indenização pelos danos materiais num total de R$1.229,00 (hum mil, duzentos e vinte e nove reais).
No tocante aos danos morais, o CDC deve ser aplicado, senão vejamos: Ementa APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL .
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E MONTREAL.
PREVALÊNCIA SOBRE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ESPECIFICAMENTE QUANTO AOS LIMITES FIXADOS PARA AS INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS EM VOO INTERNACIONAL .
RE 636.331/RJ E ARE 766.618/SP.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
VALOR QUE DEVE SER MANTIDO.
RECONHECIMENTO PARCIAL DANO MATERIAL.
OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 22 DA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
A matéria devolvida ao Tribunal para conhecimento, recurso exclusivo da parte autora, repousa em analisar se o valor fixado a título de dano moral deve ser majorado, em razão de cancelamento de voo e da falha no atendimento aos serviços especiais de alimentação, bem como se deve ser reconhecido os danos materiais no valor de R$1.595,95, sendo R$459,85 em razão de cobrança indevida pelo excesso de bagagem e R$1.136,10 com gastos necessários em razão do cancelamento do voo e remarcação para o dia seguinte. 2.
Inicialmente, cumpre destacar que é fato incontroverso o cancelamento do voo e a remarcação para o dia seguinte (17/02/2021) às 21h45, sendo cerca de 24 horas de atraso, cingindo-se a parte ré a alegar a existência de problema mecânico (falta de equipamento para resgate) e operacional. 2.
Acerca da matéria em questão, deve-se ressaltar que o STF, em julgamento conjunto do Recurso Extraordinário 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, tema 210, com repercussão geral, estabeleceu que convenções internacionais ratificadas pelo Brasil prevalecem sobre o CDC, fixando a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da Republica, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Em análise aos julgados, nota-se que o tema apreciado pelo STF diz respeito à condenação por danos materiais, limitando-a ao patamar estabelecido nos tratados e normas de direito internacional , não se impondo, contudo, sobre os danos extrapatrimoniais, ao qual compete a aplicação das normas insculpidas no CDC, tratandose, assim, de relação de consumo.
Assim, como se trata de demanda indenizatória por danos morais e materiais, fundada em cancelamento de voo internacional , a hipótese deve ser analisada observando às convenções de Varsóvia e de Montreal, bem como às normas do CDC. 3.
Desta forma, caminhou bem a sentença guerreada ao condenar a ré à indenização pelos danos morais sofridos, decorrendo o dano moral in re ipsa.
Ademais, a possibilidade de defeito mecânico nas aeronaves é fato previsível e inerente ao risco no negócio, sendo dever da ré realizar a adequada manutenção em suas aeronaves, tomado, ainda, todas as providências necessárias para lidar com essa situação de forma mais eficiente, a fim de minimizar os potenciais danos causados a seus consumidores.
Dano moral configurado. (...) 4.
No que toca aos danos materiais, em especial , a alegação de cobrança indevida por bagagem adicional não deve prosperar, tendo em vista que, como assinalado pelo sentenciante o valor cobrado pela ré é resultante de duas taxas de bagagem, sendo por excesso de peso (U$150,00) e pelo tamanho da bagagem (U$100,00), conforme se verifica dos documentos juntados pela autora e pela ré (fls. 59 e 61; 113/116). (TJRJ.
Processo APL 0105369-43.2021.8.19.0001 Órgão Julgador VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Partes AUTOR: MALKE CHARNE HEIDINGSFELD, RÉU: AMERICAN AIRLINES Publicação 04/05/2022.
Rel.
Des.
Wilson do Nascimento Reis).
Houve falha na prestação do serviço por parte da ré por conta do atraso do voo, o que causou transtornos além dos meros aborrecimentos, mitigados diante da capacidade das autoras de adquirirem novas passagens para chegar ao seu destino e reserva de hotel.
Ainda assim, houve transtornos além dos meros aborrecimentos e perda de tempo.
Existente o dano, nota-se uma violação aos direitos da personalidade da parte autora, como foi no presente caso e, na impossibilidade de uma recomposição dos fatos, faz-se necessária uma compensação material, através do arbitramento de uma reparação.
Com relação ao valor da reparação, incumbe ao julgador avaliar concretamente todas as circunstâncias para fixar de forma proporcional, razoável e equilibrada o valor do dano moral, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
Para isso, deve atentar sobretudo ao grau de sequela produzido, que diverge de indivíduo a indivíduo; à humilhação, à vergonha, às situações vexatórias, à repercussão negativa nas atividades do ofendido, à duração da ilicitude, à ocorrência de ofensa coletiva e repetitiva, à existência ou não de tentativa de solução extrajudicial, à existência ou não de outras circunstâncias em favor ou em desfavor do ofendido.
Levando-se em consideração tais aspectos, diante dos transtornos causados pela ré, ausência de assistência e incapacidade para solução do retorno aprazado do demandante, fixo o quantum compensatório em R$5000,00 (cinco mil e reais) para cada parte autora.
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, resolvo: Com fundamento no inciso X do art. 5º da CF, c/c os arts. 6º, VI, e 14 do CDC, condenar a ré a pagar à cada um dos demandantes uma reparação por danos morais de R$5000,00 (cinco mil reais), num total de dez mil reais), com correção monetária, pela tabela do Encoge, desde a data desta sentença, e acréscimo de juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação.
Com fundamento nos arts. 186, 403, 927, parágrafo único, do CC, c/c o art. 22.1 da Convenção de Montreal, condenar a ré a indenizar a cada um dos autores, por danos materiais, no valor de R$614,50(seiscentos e quatorze reais e cinquenta centavos); os valores individuais devem ser corrigidos monetariamente, pela tabela do Encoge, desde a data de cada prejuízo (despesa), e com acréscimo de juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação.
Julgo, por fim, PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PELO QUE EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO INCISO I DO ART. 487 DO CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos termos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95.
Na hipótese de recurso haverá pagamento das duas custas processuais (tanto do primeiro quanto do segundo grau (nos termos do art.54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95), com incidência e base de cálculo nos termos da Lei Estadual 17.116/2020; além da taxa judiciária com incidência e base de cálculo, sob pena de deserção, nos termos da Lei Estadual 17.116/2020 – a não ser quando haja pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, ficando dispensada a parte ao pagamento do preparo, mas sob condição de confirmação dessa condição pelo E.
Colégio Recursal – a não ser quando haja pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, ficando dispensada a parte ao pagamento do preparo, mas sob condição de confirmação dessa condição pelo E.
Colégio Recursal.
Caso seja interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, dentro do prazo de dez dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal.
Transitada em julgado a sentença, fica desde já intimada a parte ré para cumprir a obrigação de pagar, com acréscimo dos juros e correção fixados na sentença, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob advertência de que o não pagamento ensejará aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, prevista nos arts. 523, §1º, e 526, §2º, do CPC.
Intimem-se.
Recife, 10 de março de 2025. (assinado eletronicamente) NILDO NERY DOS SANTOS FILHO Juiz de Direito em substituição automática -
10/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 08:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/01/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/01/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 11:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por NILDO NERY DOS SANTOS FILHO em/para 27/01/2025 11:55, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
27/01/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
24/01/2025 15:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
15/01/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
10/12/2024 10:44
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 11:50, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
05/12/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:47
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 10:10, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
13/11/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/10/2024 15:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 02:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 09:57
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
-
04/09/2024 09:09
Conclusos para decisão
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03/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:45
Conclusos cancelado pelo usuário
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03/09/2024 08:17
Conclusos para despacho
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02/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:31
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 09:20, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
29/08/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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