TJPE - 0010242-15.2022.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital - Secao a
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de PAULO RAIMUNDO VILELA DOS SANTOS em 17/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de USINA PUMATY S/A em 17/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO ARSENIO LUIZ FILHO em 17/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:04
Decorrido prazo de USINA PUMATY S/A em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 06:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810387 Processo nº 0010242-15.2022.8.17.2001 REQUERENTE: ANTONIO ARSENIO LUIZ FILHO, PAULO RAIMUNDO VILELA DOS SANTOS REQUERIDO(A): USINA PUMATY S/A SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandada ANTONIO ARSENIO LUIZ FILHO, em face da sentença proferida de id 196668615, no qual alega a parte embargante omissão no julgado, sob os fundamentos ali exposados, id 198407985.
Pugnou pelo acolhimento dos presentes aclarátórios.
Embargos de declaração opostos pela parte demandada ANTONIO ARSENIO LUIZ FILHO alegando omissão, uma vez que, o embargante concordou com os cálculos a partir do momento em que assinou o documento “TERMO DE ADESÃO”, porém, ao proferir a r. sentença, a MM.
Juíza deixou de observar o contexto do documento em referência, silenciando, sendo este, portanto, o ponto relativo à OMISSÃO.
Assim, de acordo com o que está contido no documento acima referido, o embargante, Credor Aderente, ao assiná-lo manifestou sua expressa concordância com os termos do PRJ, concordando, inclusive, em receber o pagamento de seu crédito nas condições e formas previstas no PRJ, o que, infelizmente, não foi observado por Esta MM.
Juíza.
Portanto, conforme acima dito, houve OMISSÃO na r. sentença, e por assim ser, tal omissão merece ser sanada, para em seguida ser reformada a r. sentença, nos termos da inicial, id 181068017. É o relatório, sucinto.
Passo a decidir. É cediço que os aclaratórios não se prestam à reconsideração daquilo examinado pela decisão em pauta, nem deve servir como meio de procrastinar e tumultuar a continuidade do processo.
A finalidade do recurso é aclarar obscuridades, complementar decisão que indevidamente deixou de examinar matéria levantada pelas partes, retificar contradições internas da decisão e corrigir eventuais erros materiais.
Compulsando os autos, não vislumbro a existência das hipóteses que autorizam o manejo do presente recurso.
Alega a parte embargante que, na sentença embargada, houve omissão deste juízo ao julgar pela procedência em parte do pedido, ao não considerar que, ao acostar o Termo de Adesão ao PRJ, a parte concordou com todos os termos inclusive com os valores e fora de pagamento do referido plano de Recuperação Judicial.
Ora, a parte autora, intimada para se manifestar acerca dos cálculos apresentados, quedou-se inerte, conforme bem explicitado na Sentença, in Verbis:”...
Instada a se manifestar sobre a adesão ou não ao Plano de Recuperação Judicial, a parte autora inicialmente acostou termo de adesão ao ao PRJ (id 97892838), no entanto, após a apresentação dos cálculos pela Recuperanda, o autor não se manifestou sobre os cálculos (id 190132234)....
O habilitante/impugnante, devidamente intimado, não se manifestou acerca dos cálculos apresentador pela Recuperanda, não confirmando sua adesão ao PRJ, conforme o item 3.3 do aditivo aprovado em outubro/2018, com referência à parte do crédito de natureza extraconcursal..., inexistindo assim erro material a ser sanado.
Ante tais fundamentos, por divisar que a sentença vergastada não está eivada de qualquer erro, omissão ou lacuna que a macule e autorize alteração em seu teor, com fulcro nos artigos 1022 a 1026 do Código de Processual Civil, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Prossiga a Diretoria Cível com o determinado na Sentença de id 196668615.
Se interposto recurso de apelação, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado da sentença embargada, o qual deverá ser certificado nos autos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Ficam advertidas que a reiteração de aclaratórios se reconhecidos manifestamente protelatórios, ensejará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, 21 de março de 2025.
Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito - 
                                            
25/03/2025 18:53
Juntada de Petição de parecer (outros)
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25/03/2025 07:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 07:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 07:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/03/2025 09:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 00:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810387 Processo nº 0010242-15.2022.8.17.2001 REQUERENTE: ANTONIO ARSENIO LUIZ FILHO, PAULO RAIMUNDO VILELA DOS SANTOS REQUERIDO(A): USINA PUMATY S/A SENTENÇA Vistos, etc ...
ANTONIO ARSENIO LUIZ FILHO e PAULO RAIMUNDO VILELA DOS SANTOS, devidamente qualificados na inicial ingressaram com a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA/ IMPUGNAÇÃO contra a USINA PUMATY S.A., igualmente qualificada, alegam as partes habilitantes que são credoras da empresa USINA PUMATY S/A, cuja soma do valor total é de R$ 659.642,06 (seiscentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e quarenta e dois reais e seis centavos), sendo que R$ 527.713,65 (quinhentos e vinte e sete mil, setecentos e treze reais e sessenta e cinco centavos) pertence ao autor, e R$ 131.928,41 (cento e trinta e um mil, novecentos e vinte e oito reais e quarenta e um centavos) diz respeito aos Honorários Advocatícios (20%), logo, pertence ao causídico que subscreve a presente petição, conforme consta da Certidão de Habilitação de Crédito anexa, a qual ora representa o título de crédito, oriunda da 1ª Vara da Justiça do trabalho de Palmares/PE, decorrente de Ação Trabalhista ajuizada naquela Vara em 05/09/2013 em face da referida usina.
Informou dados bancários.
Acostou Termo de Adesão ao PRJ (id 97892838).
Despacho deferindo a gratuidade da justiça.
Em seguida, determinando a intimação da Recuperanda para se pronunciar no prazo legal.
Após, ao Administrador Judicial e por fim, vistas ao MP, id 179293670.
A Recuperanda anuiu parcialmente com a habilitação de crédito, para determinar a inclusão em favor do Autor do crédito de R$ 659.642,06 (seiscentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e quarenta e dois reais e seis centavos), nos termos da certidão de habilitação de crédito de ID 97890375, indeferindo, portanto, o pedido de separação dos honorários contratuais, em observância do art. 5º, II, da Lei nº 11.101/05, id 180437849.
Em parecer o Administrador Judicial considerou o crédito “híbrido”, tendo em vista que o habilitante prestou serviço à Recuperanda no período compreendido entre 26/06/1979 a 25/06/2013, ou seja, o período laboral se deu antes e após o pedido de recuperação, distribuído em 09/11/2009.
Opina, tendo em vista que o Termo de Adesão já foi apresentado pelo Impugnante, este subscritor pugna pela intimação da Recuperanda para apresentar a planilha de cálculo do crédito devido nos Termos do 1º e 2º Aditivos ao do Plano de Recuperação Judicial.
Opina ainda pela não submissão dos créditos previdenciários e das custas processuais aos efeitos da Recuperação Judicial, como também pela não submissão dos honorários contratuais devendo ser pleiteados perante ao respectivo cliente.
Id 183634987.
Parecer do Ministério Público, opinando, em consonância com o parecer do Sr.
AJ e dos documentos coligidos pelo requerente, opinando pela intimação da Recuperanda para apresentar a planilha de cálculo do crédito devido nos Termos do 1º e 2º aditivos ao PRJ, e após, a intimação do impugnante e do Sr.
AJ para se manifestarem, id 183885504.
Despacho determinando que se cumpra cota Ministerial de id, 183885504, determinando a intimação da Recuperanda para cumprir o disposto na cota do MP; com a apresentação da planilha pela Recuperanda, manifeste-se o Autor; decorrido o prazo do impugnante, diga o Administrador Judicial, Id 186548065.
Petição da Recuperanda requerendo a juntada dos cálculos do crédito do Autor nos termos do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial homologado por este Juízo, id 187715453.
Acostou planilha de cálculos (id 187715455).
A parte autora, devidamente intimada do ato judicial de ID 186548065, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, id 190132234.
Em parecer, o Administrador Judicial considerando a ausência de manifestação da parte autora em relação aos cálculos (ID 187715455), opina pelo desmembramento do crédito, para constar no Quadro Geral de Credores apenas o valor de natureza “concursal”, no importe de R$ 104.066,45 (cento e quatro mil, sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), na Classe I, crédito trabalhista, conforme Parecer Contábil em anexo.
Quanto ao saldo remanescente de natureza extraconcursal, deverá ser perseguido pelo respectivo titular observada a via eleita, id 192460327.
Parecer do Ministério Público, opinando, em consonância com o parecer do Sr.
AJ e dos documentos coligidos pela requerente, verifica-se que a Impugnante prestou serviço à Recuperanda com início antes do pedido de Recuperação Judicial tendo dado continuidade após, portanto, o crédito possui natureza híbrida, pois uma parte deste período foi prestado antes da data do ajuizamento da recuperação judicial, que foi em 09/11/2009, sendo, assim, crédito concursal, e o restante laborado após referida data, sendo crédito extraconcursal.
Examinando os autos, observa-se que o credor não apresentou o termo de adesão, bem como não se pronunciou acerca dos cálculos apresentados.
Desse modo, opina com o desmembramento levado a efeito pelo auxiliar contábil, concluiu-se que a quantia corrigida até a data do pedido de RJ (conforme determinação contida na Lei nº 11.101/2005) em favor da requerente referente ao crédito de natureza concursal importa em R$ 104.066,45 (cento e quatro mil, sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), na Classe I – crédito trabalhista.
A parcela posterior a 09.11.2009, tratando-se de crédito extraconcursal, deverá ser buscada junto à Justiça Laboral especializada, em razão de não ter sido acostado o termo de adesão.
Isto posto, entende este Órgão Ministerial pela habilitação do crédito concursal da impugnante no valor de R$ 104.066,45 (cento e quatro mil, sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), na Classe I, no QGC, na qualidade de credor trabalhista – Classe I, devendo o valor remanescente, por ter natureza extraconcursal, ser pleiteado pela via cabível, id 196334393.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Instada a se manifestar sobre a adesão ou não ao Plano de Recuperação Judicial, a parte autora inicialmente acostou termo de adesão ao ao PRJ (id 97892838), no entanto, após a apresentação dos cálculos pela Recuperanda, o autor não se manifestou sobre os cálculos (id 190132234).
Dos autos infere-se que o crédito pleiteado é de natureza “híbrida” tendo em vista que a relação empregatícia geradora da obrigação foi iniciada em 26/06/1979 permanecendo até 25/06/2013.
O habilitante/impugnante, devidamente intimado, não se manifestou acerca dos cálculos apresentador pela Recuperanda, não confirmando sua adesão ao PRJ, conforme o item 3.3 do aditivo aprovado em outubro/2018, com referência à parte do crédito de natureza extraconcursal, id 190132234.
Em que pese a parte autora ter apresentado Termo de Adesão ao PRJ, após a Recuperanda ter apresentado os cálculos nos termos dos 1º e 2º Aditivos ao PRJ, o credor não se manifestou, de forma que assiste razão ao Administrador Judicial e ao Representante Ministerial em seus Pareceres ao opinarem que se o habilitante, devidamente intimado, não apresentar o termo de adesão do crédito referente aos serviços prestados após o pedido de recuperação judicial, o valor pleiteado, desse período, não se submete ao plano de Recuperação, posto que se trata de crédito extraconcursal, devendo ser habilitado o crédito referente a parte concursal.
Não se nega a existência parte extraconcursal do crédito, apenas se reconhece que não está sujeito à recuperação judicial.
Só cabendo análise, da parte extraconcursal, por este juízo universal da Recuperação Judicial, de eventual constrição de bens, quando requerida pelo juízo que constituiu o título executivo judicial.
Nos termos do entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
RECLAMAÇÃO QUE PERSEGUE CRÉDITO ORIUNDO DE TRABALHO REALIZADO EM MOMENTO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NÃO SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante precedentes da Terceira Turma desta Corte, o crédito reconhecido em sentença trabalhista, decorrente de relação empregatícia anterior ao pedido da recuperação judicial, aos seus efeitos se submete.
Por conseguinte, o valor oriundo de prestação de serviço efetivada em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, deve ser concebido como extraconcursal. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839101/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020).
Nos termos da Lei de Recuperação Judicial, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Assim, tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), fica excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005), a ele não sendo dado o mesmo tratamento do crédito concursal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83 DO STJ. 1.
Tratando-se de crédito decorrente de fato ocorrido em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, não é possível sua sujeição ao plano de soerguimento da empresa devedora.
Precedentes. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1573277/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) (Grifado) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a data do fato gerador da obrigação é o marco temporal para a sujeição ou não do crédito à recuperação judicial, ainda que a liquidação venha a ocorrer em data posterior.
Precedentes do STJ. 2.
No presente caso, a obrigação advém de fato posterior à data de deferimento do pedido de recuperação judicial, o crédito tem natureza extraconcursal, afastando, por conseguinte, a sua habilitação no plano de recuperação judicial.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1849373/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) (Grifado) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA EXTRACONCURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 2.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Tratando-se de crédito trabalhista constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial, está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1813516/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019) (Grifado) Dos autos infere-se que a habilitação do valor pleiteado pela parte habilitante/impugnante, no período laborado anterior a 09/11/2009, deve ser realizada no Quadro Geral de Credores, no importe de R$ 104.066,45 (cento e quatro mil, sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), mantendo-o na classe I dos credores trabalhista com base na Lei n. 11.101/2005.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, nos termos do artigo 487, I do CPC/2015 c/c art. 49 da Lei 11.101/2005, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de habilitação de crédito de ANTONIO ARSENIO LUIZ FILHO apenas para habilitar o valor de R$ 104.066,45 (cento e quatro mil, sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), no Quadro Geral de Credores da recuperação judicial, mantendo-o na Classe I dos créditos Trabalhista e ainda pela não submissão dos créditos previdenciários e das custas processuais aos efeitos da Recuperadação Judicial, assim como pela não submissão dos honorários contratuais, devendo estes serem pleiteados junto ao respectivo cliente.
Sem custas, ante a gratuidade.
Sem honorários.
Dê-se ciência ao Administrador Judicial e ao Ministério Público.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.
Recife, 26 de fevereiro de 2025.
Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito - 
                                            
12/03/2025 14:50
Juntada de Petição de parecer (outros)
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12/03/2025 05:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 05:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 05:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/02/2025 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 17:05
Juntada de Petição de parecer (outros)
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20/02/2025 05:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/02/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 08:06
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:38
Juntada de Petição de parecer (outros)
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04/12/2024 10:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/12/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:31
Decorrido prazo de PAULO RAIMUNDO VILELA DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
 - 
                                            
29/11/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO ARSENIO LUIZ FILHO em 28/11/2024 23:59.
 - 
                                            
21/11/2024 00:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/11/2024.
 - 
                                            
21/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
 - 
                                            
18/11/2024 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
18/11/2024 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
07/11/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
06/11/2024 16:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/11/2024.
 - 
                                            
06/11/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
 - 
                                            
04/11/2024 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
04/11/2024 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
29/10/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/10/2024 07:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/10/2024 18:13
Juntada de Petição de parecer (outros)
 - 
                                            
30/09/2024 16:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
 - 
                                            
27/09/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
 - 
                                            
24/09/2024 09:26
Decorrido prazo de ANTONIO ARSENIO LUIZ FILHO em 27/08/2024 23:59.
 - 
                                            
23/09/2024 21:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/08/2024.
 - 
                                            
23/09/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
 - 
                                            
20/09/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO ARSENIO LUIZ FILHO em 03/09/2024 23:59.
 - 
                                            
20/09/2024 00:24
Decorrido prazo de PAULO RAIMUNDO VILELA DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
 - 
                                            
19/09/2024 13:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/08/2024.
 - 
                                            
19/09/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
 - 
                                            
11/09/2024 12:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
 - 
                                            
11/09/2024 12:08
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/09/2024 12:05
Alterada a parte
 - 
                                            
28/08/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
23/08/2024 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
23/08/2024 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
23/08/2024 08:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/08/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/08/2024 16:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
16/08/2024 16:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/08/2024 16:19
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 3ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção A da 4ª Vara Cível da Capital
 - 
                                            
16/08/2024 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
16/08/2024 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
02/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/03/2023 09:05
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
13/03/2023 08:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/03/2023 08:57
Dados do processo retificados
 - 
                                            
13/03/2023 08:56
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
13/03/2023 08:52
Processo enviado para retificação de dados
 - 
                                            
13/03/2023 08:18
Conclusos cancelado pelo usuário
 - 
                                            
13/03/2023 08:17
Conclusos para o Gabinete
 - 
                                            
13/03/2023 08:12
Conclusos cancelado pelo usuário
 - 
                                            
14/02/2023 17:47
Classe Processual alterada de RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
 - 
                                            
15/07/2022 17:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/07/2022 09:13
Conclusos para o Gabinete
 - 
                                            
16/05/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/05/2022 16:40
Expedição de intimação.
 - 
                                            
27/04/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/04/2022 09:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/04/2022 07:37
Conclusos para o Gabinete
 - 
                                            
08/02/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/02/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/01/2022 21:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/01/2022 21:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Parecer (Outros) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Parecer (Outros) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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