TJPE - 0000132-74.2025.8.17.8233
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Goiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:17
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:17
Processo Reativado
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31/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 16:53
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 07:49
Decorrido prazo de CATYANNE MOREIRA DA SILVA ANDRADE em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0000132-74.2025.8.17.8233 AUTOR(A): E.
E.
P.
D.
M.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc...
Dispensado o relatório por força do artigo 38 da lei 9.099/95.
No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso.
DECIDO.
Devo reconhecer a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido para o processamento desta ação em sede de Juizado, pois os pedidos envolvem direitos de incapaz, no que está inserido o dano moral.
Como é cediço, em sede dos Juizados Especiais Cíveis, não cabe representação de direito de terceiro.
Conforme preconiza o art. 8º, da Lei 9099/95, não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Ademais, os litígios que envolvem menores devem ser acompanhados pelo Ministério Público, o que é incabível em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Ainda que o prejuízo material seja eventualmente relacionado a valores pagos pelo genitor, a relação contratual discutida em juízo é relativa ao direito do menor.
No que pese haver um litisconsórcio ativo, entendo que o fato deduzido em juízo, comum aos litigantes, deve ser dirimido conjuntamente, com o fito de evitar decisões conflitantes, referentes à mesma causa de pedir.
Portanto, em observância às regras de competência, aos preceitos legais instituídos e à uniformidade das decisões, torna-se imperiosa a extinção deste processo sem a resolução do mérito.
Ante ao exposto, por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e o faço com arrimo no disposto no art. 485, IV do CPC.
Em caso de interposição de recurso dentro do prazo legal, não sendo o caso de deferimento da gratuidade de justiça, e, desde que, comprovado o devido preparo, INTIME-SE o recorrente para apresentar contrarrazões, e, em seguida, encaminhe os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Caso contrário, certifique o trânsito em julgado e não havendo outro requerimento, arquive-se.
Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.
Goiana, 31 de janeiro de 2025 Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito -
06/03/2025 22:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 22:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 06:48
Outras Decisões
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07/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 11:10
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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31/01/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 09:50
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:18
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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