TJPE - 0006369-26.2025.8.17.8201
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:24
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por WANDERLEY DESTEFANI em/para 26/05/2025 16:22, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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26/05/2025 15:53
Juntada de Petição de documentos diversos
-
26/05/2025 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2025 13:15
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
23/05/2025 08:32
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 13:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/04/2025.
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15/04/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 01:21
Conclusos para decisão
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27/03/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO BMG em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/03/2025 01:28
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0006369-26.2025.8.17.8201 AUTOR(A): ROBERVALDO MARTINS DO NASCIMENTO RÉU: BANCO BMG DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela, visando, em síntese, a suspensão dos descontos nos proventos de aposentação relativo a um negócio jurídico (RMC) que vem sendo cobrado desde 2020.
Destarte, requer a concessão do provimento liminar.
Todavia, observo que em face da narrativa autoral, bem como quanto as provas anexadas, não há como deferir o pedido em tela sem a manifestação da parte contrária.
Deste modo, intime-se a parte demandada para em 05 dias, querendo, manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela.
No mesmo prazo, determino que sejam anexadas as regras do leilão.
Por fim, considerando que o valor da cota arrematada ultrapassa o teto do juizado, concedo o prazo de 05 dias para que o demandante delimite sua pretensão, sob pena de extinção.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, 19 de fevereiro de 2025.
Christiana Brito Caribé da Costa Pinto.
Juíza de Direito.
Lfs. -
06/03/2025 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:25
Outras Decisões
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19/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
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18/02/2025 18:39
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 18:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 16:00, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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18/02/2025 18:39
Distribuído por sorteio
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18/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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