TJPE - 0055899-09.2019.8.17.8201
1ª instância - 15º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1706 Processo nº 0055899-09.2019.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PLAZA ROYALE EXECUTADO(A): CONSTRUTORA PLAZA LTDA - ME, LIU CHIOU CHIN DESPACHO
Vistos.
Intime-se o(s) executado(s) acerca do bloqueio de valores realizado, com êxito, via sistema SISBAJUD, em conta bancária de titularidade daquele, para, querendo, oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por oportuno, cumpre informar que a parte desassistida por advogado pode entrar em contato com a Secretaria desse 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital através de envio de e-mail para o endereço eletrônico [email protected] ou através do telefone (81) 3183-1700, no período das 13:00 às 19:00 horas, de segunda à sexta-feira.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Recife, 09 de setembro de 2025.
Luciana Ferreira de Araújo Magalhães Juíza de Direito -
09/09/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 10:49
Conclusos para despacho
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12/08/2025 12:08
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 00:04
Decorrido prazo de LIU CHIOU CHIN em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PLAZA ROYALE em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 15:13
Publicado Sentença (Outras) em 22/07/2025.
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22/07/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1706 Processo nº 0055899-09.2019.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PLAZA ROYALE EXECUTADO(A): CONSTRUTORA PLAZA LTDA - ME, LIU CHIOU CHIN SENTENÇA Vistos etc...
LIU CHIOU CHIN opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PLAZA ROYALE, alegando, em suma, sua ilegitimidade passiva para figurar na execução, ao argumento de não ser a responsável pelos débitos condominiais que constituem o objeto da cobrança.
Requer, ao final, o acolhimento da objeção com a consequente extinção do feito executivo em relação a si.
Devidamente intimado, o excepto apresentou manifestação, pugnando pela integral rejeição da exceção, sob o fundamento de que a matéria já se encontra acobertada pela coisa julgada.
Passo a decidir. É consabido que o manejo da exceção de pré-executividade é cabível para a análise de matérias de ordem pública e que não dependam de dilação probatória.
Neste sentido, sinaliza a jurisprudência do C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO: RESP 1.104.900/ES, REL.
MIN.
DENISE ARRUDA, DJE 1o.4.2009.
SÚMULA 393/STJ.
OBJEÇÃO INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1.
A 1a.
Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA (DJe 1o.4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou entendimento de que Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado.
Incidência da Súmula 393/STJ. 2.
A reforma do entendimento exarado pelo Tribunal de origem, no tocante à necessidade de dilação probatória para o conhecimento da Exceção de Pré-Executividade em que se pretende o reconhecimento da nulidade da CDA, é inviável em Recurso Especial, porquanto, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido, o acolhimento do pedido da recorrente somente seria viável mediante investigação probatória. 3.
Agravo Interno da Contribuinte desprovido. (AgInt no AREsp 1050317/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 28/02/2019) Sem grifo na origem.
Desse modo, apenas podem ser conhecidas as matérias que preencherem os requisitos da peça ofertada.
A ilegitimidade de parte, por se tratar de uma das condições da ação, enquadra-se, em tese, em matéria de ordem pública.
Contudo, a análise do presente incidente processual revela um óbice intransponível ao seu conhecimento, qual seja, a existência de preclusão consumativa e a ofensa à coisa julgada material.
Isso porque a matéria sob debate já fora decidida por meio do pronunciamento judicial de ID n. 202989151, o qual já transitou em julgado, como certificado ao ID n. 205959791.
Naquela oportunidade, a tese de ilegitimidade passiva foi expressamente rechaçada por este Juízo, sob o seguinte fundamento: “No tocante à alegação de ilegitimidade passiva, afasto, igualmente, o alegado, haja vista que a sentença proferida nos autos do processo n.º 0036167-86.2017.8.17.2001, que trata sobre a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais ora discutidas, ainda não transitou em julgado, não produzindo, portanto, efeitos definitivos que poderiam ser opostos à presente demanda.
Na senda do que determina o art. 373, I, do CPC, incumbe a quem alega comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desonerou a embargante.” (ID n. 202989151 - Pág. 2) Observa-se, portanto, que a questão da legitimidade da parte executada foi objeto de cognição judicial exauriente, tornando-se imutável dentro desta relação processual com o decurso do trânsito em julgado.
Além disso, verifico que o processo n.º 0036167-86.2017.8.17.2001 ainda pende de julgamento recursal, o que apenas corrobora a decisão pretérita, que, diante da incerteza sobre a responsabilidade definitiva a ser apurada em outra lide, manteve a legitimidade da ora executada nestes autos.
Incide, na espécie, a vedação expressa no art. 505 do CPC, que dispõe: "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (...)".
Igualmente, o art. 507 do mesmo diploma é taxativo ao proibir que a parte retorne a juízo para discutir o que já foi objeto de decisão definitiva: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
Desse modo, considerando que na hipótese dos autos operou-se a preclusão para o exame do conteúdo já decidido, resta evidente que a exceção pré-executividade não é o meio correto para alcançar o resultado pretendido pela excipiente, ocorrendo, inadequação da via eleita. É dizer, a rediscussão pretendida pela excipiente representa, portanto, nítida ofensa ao instituto da coisa julgada, utilizando-se da exceção de pré-executividade como sucedâneo de recurso não interposto a tempo e modo.
Nesse ser assim, a rejeição da presente objeção é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, conforme fundamentação supra, em razão da ocorrência da preclusão consumativa e de ofensa à coisa julgada.
Com o trânsito em julgado da presente, determino o prosseguimento da execução em face da executada LIU CHIOU CHIN, considerando que a parte exequente já efetuou a juntada do memorial descritivo do débito atualizado (ID n. 206683377), em atendimento ao já determinado por este Juízo.
Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Recife, 18 de julho de 2025.
Luciana Ferreira de Araújo Magalhães Juíza de Direito -
18/07/2025 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 18:59
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 17:05
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 15:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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02/07/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 23:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2025 23:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:05
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 3183-1706 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0055899-09.2019.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PLAZA ROYALE EXECUTADO(A): CONSTRUTORA PLAZA LTDA - ME, LIU CHIOU CHIN INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para apresentação de planilha atualizada de débito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, requerendo, na oportunidade, o que entender devido.
RECIFE, 2 de junho de 2025.
ROBERTA LANE MISSENO DE VASCONCELOS Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CONDOMINIO EDIFICIO PLAZA ROYALE VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
02/06/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 12:27
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 00:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PLAZA LTDA - ME em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:05
Decorrido prazo de LIU CHIOU CHIN em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:47
Alterada a parte
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14/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:15
Publicado Sentença (Outras) em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 15:45
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 01:02
Conclusos para decisão
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02/04/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 3183-1706 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0055899-09.2019.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PLAZA ROYALE EXECUTADO(A): CONSTRUTORA PLAZA LTDA - ME, LIU CHIOU CHIN INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada de que dispõe de 15 (quinze) dias, para, querendo, responder aos embargos à execução, interpostos no processo acima especificado.
RECIFE, 7 de março de 2025.
ANDREIA SILVA COELHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CONDOMINIO EDIFICIO PLAZA ROYALE Endereço: R ANTÔNIO FALCÃO, 141, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51020-240 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
07/03/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 17:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/02/2025 18:00
Juntada de Petição de embargos (outros)
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10/02/2025 13:01
Expedição de citação (outros).
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10/02/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:22
Expedição de citação (outros).
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28/11/2024 21:41
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 21:39
Alterada a parte
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28/11/2024 06:10
Recebidos os autos
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28/11/2024 06:10
Juntada de Petição de despacho
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31/10/2022 15:17
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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31/10/2022 15:16
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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26/10/2022 17:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/10/2022 16:53
Conclusos para decisão
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26/10/2022 16:52
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 17:32
Expedição de intimação.
-
27/09/2022 17:30
Expedição de Tempestivo.
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26/09/2022 22:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/09/2022 18:03
Expedição de intimação.
-
31/08/2022 23:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2022 14:48
Conclusos para despacho
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29/08/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 23:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2022 18:44
Expedição de intimação.
-
01/08/2022 16:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/07/2022 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 21:26
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2022 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 21:20
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2022 18:19
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 13:39
Expedição de intimação.
-
09/06/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 19:02
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2022 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 18:10
Mandado enviado para a cemando: (Recife Juizados Cemando)
-
01/06/2022 18:10
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 18:05
Mandado enviado para a cemando: (Recife Juizados Cemando)
-
01/06/2022 18:05
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 02:32
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PLAZA LTDA - ME em 30/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2022 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 15:39
Mandado enviado para a cemando: (Recife Juizados Cemando)
-
25/04/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 18:05
Expedição de intimação.
-
09/03/2022 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2022 06:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 17:30
Mandado enviado para a cemando: (Recife Juizados Cemando)
-
21/02/2022 17:30
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 17:20
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 14:49
Expedição de intimação.
-
26/11/2021 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2021 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2021 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 15:10
Mandado enviado para a cemando: (Recife Juizados Cemando)
-
20/09/2021 15:10
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 18:18
Expedição de intimação.
-
23/08/2021 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2021 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2021 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2021 15:41
Expedição de Carta AR.
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13/05/2021 16:54
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 17:50
Expedição de Ofício.
-
04/06/2020 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2020 15:24
Mandado enviado para a cemando: (Recife Juizados Cemando)
-
04/06/2020 15:24
Expedição de Mandado.
-
21/05/2020 14:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 14:05
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 20:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 18:29
Expedição de intimação.
-
03/04/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 18:29
Conclusos para decisão
-
25/03/2020 15:20
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2020 17:08
Expedição de citação.
-
24/01/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 21:58
Expedição de intimação.
-
16/01/2020 13:36
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2019 17:07
Expedição de citação.
-
16/12/2019 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 17:04
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 16:13
Juntada de Petição de petição em pdf
-
14/11/2019 17:24
Expedição de intimação.
-
11/11/2019 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 14:46
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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