TJPE - 0005170-94.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:54
Publicado Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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25/07/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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25/07/2025 10:54
Publicado Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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25/07/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/07/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 12:23
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:50
Publicado Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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11/06/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) Processo nº 0005170-94.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: AVER O MAR IMOVEIS LTDA AGRAVADO(A): ARISTIDES FERREIRA SAMPAIO JUNIOR DESPACHO Defiro o pedido id 46557917.
Proceda a Diretoria Cível com a alteração do valor da causa, conforme solicitado na petição.
Em ato contínuo, intime-se a apelante para que providencie o complemento do valor do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Intime-se.
Decorrido o prazo acima, voltem conclusos os autos.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator -
06/06/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 08:01
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) - F:( ) Processo nº 0005170-94.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: AVER O MAR IMOVEIS LTDA AGRAVADO(A): ARISTIDES FERREIRA SAMPAIO JUNIOR DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento aviado em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade promovida em face de ação de cumprimento de sentença.
A parte agravante recolheu o preparo recursal base no valor único de custas de agravo de instrumento.
Porém, este não é o caso dos autos.
Isso porque no agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que verse sobre o mérito do processo (art. 1.015, inciso II, do CPC) ou que resolva a fase de liquidação ou de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) o valor das custas não se limita ao valor fixo de R$ 308,20, senão vejamos.
O art. 11 da Lei nº 17.116/2020, que consolida o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, estabelece o seguinte: “Art. 11.
As custas processuais incidem: I - nos procedimentos cíveis de jurisdição contenciosa ou voluntária e nos procedimentos criminais em geral; II - na reconvenção e no pedido contraposto deduzido nas ações possessórias (art. 556 do CPC); III - na assistência simples ou litisconsorcial e na denunciação da lide; IV - na execução fundada em título extrajudicial, resistida ou não, bem como nos embargos à execução e nos embargos de terceiro; V - no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, resistido ou não, bem como na impugnação ao cumprimento de sentença; VI - no recurso de apelação, no recurso adesivo, na reclamação e nos recursos interpostos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública; VII - no agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que verse sobre o mérito do processo (art. 1.015, inciso II, do CPC) ou que resolva a fase de liquidação ou de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC); VIII - nas ações de competência originária do Tribunal de Justiça ou do Colégio Recursal.
IX - nos autos de arrematação, alienação, adjudicação e remição.
Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese prevista no inciso VII deste artigo, são devidas no agravo de instrumento custas processuais no valor de R$ 278,31 (duzentos e setenta e oito reais e trinta um centavos).” (Original sem destaques).
Por sua vez, o art. 13 desse mesmo diploma legal preceitua o seguinte: “Art. 13.
A base de cálculo das custas processuais corresponde: I - ao valor da causa, nas hipóteses do art. 11, incisos I, II, III, IV, VI, VII e VIII, desta Lei; II - ao valor executado, na hipótese do art. 11, inciso V, desta Lei; III - ao valor total dos bens submetidos à partilha, nos procedimentos de inventário, excluindo-se a meação, arrolamento, divórcio, dissolução de união estável, arrecadação de herança jacente e de bens do ausente; e, IV - ao valor do crédito atualizado, na hipótese de habilitação de crédito retardatário em processo de recuperação judicial ou de falência.
V - ao valor do bem ou direito, nas hipóteses de arrematação, alienação, adjudicação e remição.
Parágrafo único.
Nas hipóteses do art. 11, incisos VI e VII, desta Lei, se o ato decisório impugnado tiver conteúdo condenatório, a base de cálculo das custas processuais será o valor da condenação, se líquida, ou, se ilíquida, o valor atualizado da causa.” (Original sem destaques).
Com efeito, nos casos em que se impugnar decisão que versa sobre mérito do processo ou cumprimento de sentença, como ocorre na hipótese, a base de cálculo das custas processuais é o valor da condenação/execução, visto que esta se apresentou líquida, nos moldes dos dispositivos legais acima.
Insuficiente o valor do preparo recursal, nos moldes do artigo 1.007, §2º do CPC/15, intime-se a apelante para que providencie o seu complemento, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Intime-se.
Decorrido o prazo acima, voltem conclusos os autos.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 3 -
07/03/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 10:21
Conclusos para decisão
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26/02/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 18:36
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/02/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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