TJPE - 0005170-94.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2025 15:09
Publicado Intimação (Outros) em 20/08/2025.
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23/08/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 6ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº 0005170-94.2025.8.17.9000 Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) AGRAVANTE: AVER O MAR IMOVEIS LTDA AGRAVADO(A): ARISTIDES FERREIRA SAMPAIO JUNIOR INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno ID 51157107, no prazo legal.
Recife, 18 de agosto de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
18/08/2025 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 11:20
Juntada de Petição de agravo interno
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25/07/2025 10:54
Publicado Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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25/07/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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25/07/2025 10:54
Publicado Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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25/07/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho ________________________________________________________________ PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0005170-94.2025.8.17.9000 PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU: 0003042-65.2020.8.17.2990 JUÍZO ORIGINÁRIO: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OLINDA AGRAVANTE: AVER O MAR IMOVEIS LTDA AGRAVADO: ARISTIDES FERREIRA SAMPAIO JUNIOR RELATOR: DES.
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, manejado contra as decisões interlocutórias de ID 192815840 (que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença) e ID 192826426 (que determinou a realização de bloqueio por meio do SISBAJUD de ativos financeiros existentes em nome da parte executada/agravante).
O decisum foi proferido pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0003042-65.2020.8.17.2990.
A AVER O MAR IMOVEIS LTDA interpôs o presente instrumento, pugnando, liminarmente, pela suspensão dos efeitos das decisões atacadas.
A recorrente argumenta que não era para haver arbitramento de honorários sucumbenciais na sentença que extinguiu o cumprimento com base na ocorrência da prescrição, uma vez que decorreu de uma impugnação intempestiva.
Além disso, aduz que a matéria acolhida em sede de impugnação é de ordem pública (prescrição), podendo ser decretada de ofício.
Preparo recolhido conforme ID 46097905.
Friso não haver preparo complementar a ser recolhido, uma vez que o valor das custas para interpor agravo de instrumento é fixo, não variando conforme o valor da causa ou da condenação. É o que importa relatar.
DECIDO.
Prefacialmente, esclareço que a presente decisão se restringirá, tão somente, à análise do cabimento de atribuição de efeito suspensivo à decisão atacada.
Sob o crivo do devido processo legal, o respeito ao contraditório e à ampla defesa é a regra, sendo a antecipação de tutela exceção deferida desde que presentes os requisitos cumulativos dispostos no Código de Processo Civil.
A exceção de pré-executividade constitui um meio de defesa incidental utilizado pelo executado, no âmbito da execução, para suscitar matérias de ordem pública ou que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, sem necessidade de garantia do juízo ou dilação probatória.
Trata-se de instrumento de natureza atípica, não expressamente previsto em lei, mas amplamente admitido pela jurisprudência e pela doutrina, permitindo ao devedor alegar nulidades ou irregularidades que comprometam a validade da execução.
Pois bem.
O magistrado de piso rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora recorrente sob o argumento de que a pretensão do exequente era, em verdade, rediscutir "a sentença judicial de ID nº 84233088 já revestida sob o manto da coisa julgada.”.
A coisa julgada é o instituto jurídico que confere imutabilidade e indiscutibilidade às decisões judiciais, após o esgotamento das vias recursais ou o trânsito em julgado.
Em outras palavras, uma vez alcançado esse estágio, a decisão não poderá mais ser modificada ou rediscutida em nova demanda, assegurando a estabilidade das relações jurídicas e evitando a perpetuação de litígios.
Com efeito, ao analisar a liminarmente a matéria devolvida a esta Corte, vislumbro assistir razão ao juízo impugnado.
A execução impugnada se mostra alinhada com o comando constante no título executivo judicial, cuja eficácia encontra-se resguardada pela autoridade da coisa julgada material, o que obsta modificação no cumprimento da sentença.
Caberia à parte ora recorrente ter manejado, oportunamente, o recurso de apelação para impugnar os termos da sentença que fixou os honorários sucumbenciais.
Por todo o exposto, INDEFIRO o PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Via sistema eletrônico, notifiquem-se os procuradores do Sr.
ARISTIDES FERREIRA SAMPAIO JUNIOR para, querendo, responder este recurso em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 219 e 1.019, II, ambos do CPC, utilizando-se da faculdade de juntar os documentos que lhes pareçam convenientes.
Por fim, cientifique-se o Juízo originário quanto ao teor da presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 0 -
22/07/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/07/2025 15:37
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:23
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:50
Publicado Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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11/06/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) Processo nº 0005170-94.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: AVER O MAR IMOVEIS LTDA AGRAVADO(A): ARISTIDES FERREIRA SAMPAIO JUNIOR DESPACHO Defiro o pedido id 46557917.
Proceda a Diretoria Cível com a alteração do valor da causa, conforme solicitado na petição.
Em ato contínuo, intime-se a apelante para que providencie o complemento do valor do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Intime-se.
Decorrido o prazo acima, voltem conclusos os autos.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator -
06/06/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:25
Conclusos para despacho
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19/03/2025 08:01
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) - F:( ) Processo nº 0005170-94.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: AVER O MAR IMOVEIS LTDA AGRAVADO(A): ARISTIDES FERREIRA SAMPAIO JUNIOR DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento aviado em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade promovida em face de ação de cumprimento de sentença.
A parte agravante recolheu o preparo recursal base no valor único de custas de agravo de instrumento.
Porém, este não é o caso dos autos.
Isso porque no agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que verse sobre o mérito do processo (art. 1.015, inciso II, do CPC) ou que resolva a fase de liquidação ou de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) o valor das custas não se limita ao valor fixo de R$ 308,20, senão vejamos.
O art. 11 da Lei nº 17.116/2020, que consolida o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, estabelece o seguinte: “Art. 11.
As custas processuais incidem: I - nos procedimentos cíveis de jurisdição contenciosa ou voluntária e nos procedimentos criminais em geral; II - na reconvenção e no pedido contraposto deduzido nas ações possessórias (art. 556 do CPC); III - na assistência simples ou litisconsorcial e na denunciação da lide; IV - na execução fundada em título extrajudicial, resistida ou não, bem como nos embargos à execução e nos embargos de terceiro; V - no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, resistido ou não, bem como na impugnação ao cumprimento de sentença; VI - no recurso de apelação, no recurso adesivo, na reclamação e nos recursos interpostos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública; VII - no agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que verse sobre o mérito do processo (art. 1.015, inciso II, do CPC) ou que resolva a fase de liquidação ou de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC); VIII - nas ações de competência originária do Tribunal de Justiça ou do Colégio Recursal.
IX - nos autos de arrematação, alienação, adjudicação e remição.
Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese prevista no inciso VII deste artigo, são devidas no agravo de instrumento custas processuais no valor de R$ 278,31 (duzentos e setenta e oito reais e trinta um centavos).” (Original sem destaques).
Por sua vez, o art. 13 desse mesmo diploma legal preceitua o seguinte: “Art. 13.
A base de cálculo das custas processuais corresponde: I - ao valor da causa, nas hipóteses do art. 11, incisos I, II, III, IV, VI, VII e VIII, desta Lei; II - ao valor executado, na hipótese do art. 11, inciso V, desta Lei; III - ao valor total dos bens submetidos à partilha, nos procedimentos de inventário, excluindo-se a meação, arrolamento, divórcio, dissolução de união estável, arrecadação de herança jacente e de bens do ausente; e, IV - ao valor do crédito atualizado, na hipótese de habilitação de crédito retardatário em processo de recuperação judicial ou de falência.
V - ao valor do bem ou direito, nas hipóteses de arrematação, alienação, adjudicação e remição.
Parágrafo único.
Nas hipóteses do art. 11, incisos VI e VII, desta Lei, se o ato decisório impugnado tiver conteúdo condenatório, a base de cálculo das custas processuais será o valor da condenação, se líquida, ou, se ilíquida, o valor atualizado da causa.” (Original sem destaques).
Com efeito, nos casos em que se impugnar decisão que versa sobre mérito do processo ou cumprimento de sentença, como ocorre na hipótese, a base de cálculo das custas processuais é o valor da condenação/execução, visto que esta se apresentou líquida, nos moldes dos dispositivos legais acima.
Insuficiente o valor do preparo recursal, nos moldes do artigo 1.007, §2º do CPC/15, intime-se a apelante para que providencie o seu complemento, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Intime-se.
Decorrido o prazo acima, voltem conclusos os autos.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 3 -
07/03/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:21
Conclusos para decisão
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26/02/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 18:36
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/02/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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