TJPE - 0061949-85.2023.8.17.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 07:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/05/2025 20:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 18/04/2025 23:59.
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27/03/2025 20:33
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/03/2025 12:33
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 02:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0061949-85.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ALUIZIO DO REGO BARRETO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195931043, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Aluízio do Rego Barreto, opôs embargos de declaração (ID 185241306) em face da sentença (ID 181077453) que julgou improcedentes os pedidos da inicial, sob argumento de ter esta incorrido em contradições e omissões.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, previu o cabimento de embargos de declaração para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É dizer: os aclaratórios se prestam a corrigir ou esclarecer a sentença, bem como para suprir omissão sobre ponto que deveria ter sido abordado e não foi.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento de rediscussão das teses jurídicas enfrentadas no julgado, sob pena de se desvirtuarem em recurso de apelação. É nesse sentido, inclusive, a jurisprudência dos tribunais pátrios, bem sintetizada no seguinte excerto: “Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.” (EDcl no REsp n. 1.365.339/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 20/12/2022).
No caso em tela, sob pretexto de sanar contradições e omissões, a parte embargante deseja, de fato, rediscutir o mérito da sentença, pugnando pelo acolhimento de teses que, apesar de analisadas detidamente, foram rejeitadas por este juízo.
Por isso, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, proceda-se à baixa na distribuição com o devido arquivamento.
Cumpra-se.
Recife, data da validação.
Júlio Olney Tenório de Godoy Juiz de Direito" RECIFE, 27 de fevereiro de 2025.
PRISCILA CYSNEIROS PESSOA MAIA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
27/02/2025 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 08:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/02/2025 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 07:16
Conclusos para despacho
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30/01/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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23/11/2024 00:33
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 22/11/2024 23:59.
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14/10/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 19:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/10/2024.
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09/10/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 18:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/10/2024 18:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/10/2024 17:57
Alterada a parte
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03/09/2024 19:51
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL BARRETO LOUREIRO XAVIER em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 03:03
Decorrido prazo de HUGO MIGUEL DE GODOY LOUREIRO XAVIER em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 03:03
Decorrido prazo de ALANO JOSE CESAR DE ARAUJO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 03:02
Decorrido prazo de SAULO SITONIO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 03:02
Decorrido prazo de LAURINALDO FELIX NASCIMENTO em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 13:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/02/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 17:06
Conclusos para despacho
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08/11/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 08:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/10/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 12:27
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 13:21
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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04/08/2023 15:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/08/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 16:59
Conclusos para despacho
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17/07/2023 13:54
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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05/06/2023 14:24
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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05/06/2023 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALUIZIO DO REGO BARRETO - CPF: *34.***.*54-72 (AUTOR).
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02/06/2023 12:53
Conclusos para decisão
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02/06/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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