TJPI - 0800754-22.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800754-22.2022.8.18.0078 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: JUVENAL ALVES FEITOSA EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBITO SUPERVENIENTE.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 313, §2º, II, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO PAN S/A, contra Decisão Monocrática/Terminativa prolatada pelo então Relator, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL proposta por JUVENAL ALVES FEITOSA, ora Embargado.
Inicialmente, verifico constar certidão expedida pela Corregedoria deste TJPI, ID nº 27573822, informando o óbito do ora Embargado, o que, de acordo com o art. 687, do CPC, implica a necessidade de habilitação dos sucessores/interessados nos autos.
Com efeito, havendo comprovação do falecimento da parte Autora/Embargado nos autos, aplica-se ao caso examinado, o art. 313, §2º, II, do CPC, in litteris: “Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”.
Lado outro, inexistindo prazo legal, reputa-se razoável o prazo de 30 (trinta) dias de suspensão, conforme jurisprudência pátria, in litteris: “RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA NOTÍCIA DO ÓBITO DO AUTOR DA AÇÃO OCORRIDO EM PRAZO SUPERIOR AOS 30 (TRINTA) DIAS PREVISTOS NO ARTIGO 51, V, DA LEI N. 9099/95.
FALECIMENTO DA PARTE QUE IMPÕE A SUSPENSÃO DO PROCESSO.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE PREVÊ A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES OU HERDEIROS PARA QUE MANIFESTEM INTERESSE NA SUCESSÃO PROCESSUAL E PROMOVAM A RESPECTIVA HABILITAÇÃO.
CÔMPUTO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS QUE DEVE SE DAR DA REFERIDA INTIMAÇÃO E NÃO DO EVENTO MORTE.
INTERPRETAÇÃO QUE SE REVELA MAIS RAZOÁVEL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-SC - RI: 03002515620168240028 Içara 0300251-56.2016.8.24.0028, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 05/05/2020, Segunda Turma Recursal)”.
Desse modo, SUSPENDO o processo e DETERMINO a INTIMAÇÃO do causídico do Embargado, a fim de se manifestar acerca do falecimento de JUVENAL ALVES FEITOSA, para que os herdeiros e/ou sucessores, querendo, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, §2º, inciso II, c/c art. 689, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se, imediatamente.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR -
02/09/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 07:15
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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30/08/2025 07:31
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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22/05/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 20:08
Juntada de petição
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15/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800754-22.2022.8.18.0078 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: JUVENAL ALVES FEITOSA DESPACHO Tendo em vista a oposição de embargos de declaração, e considerando que eventual acolhimento possa implicar modificação da decisão embargada, INTIME-SE a parte Embargada, para, querendo, manifestar-se no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Des.
LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
12/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/04/2025 15:39
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:39
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/04/2025 03:20
Decorrido prazo de JUVENAL ALVES FEITOSA em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de JUVENAL ALVES FEITOSA em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:21
Juntada de petição
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04/04/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:45
Juntada de petição
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12/03/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:49
Conhecido o recurso de JUVENAL ALVES FEITOSA - CPF: *94.***.*66-87 (APELANTE) e provido em parte
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12/12/2024 08:49
Conclusos para o Relator
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11/12/2024 22:10
Juntada de petição
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30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/10/2024 20:50
Recebidos os autos
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18/10/2024 20:50
Conclusos para Conferência Inicial
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18/10/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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