TJPE - 0000915-02.2024.8.17.8201
1ª instância - 25º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 12:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/05/2025.
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06/05/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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02/05/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/05/2025 21:09
Homologada a Transação
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23/04/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831720 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0000915-02.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: ADRIANO DA SILVA CHALEGRE EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO (Cumprimento de Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada a comprovar,no prazo de 15 (quinze), o cumprimento da sentença/acórdão prolatada nos autos do processo acima, sob pena de execução, de acordo com o art.52 da Lei nº 9.099/95 e aplicação da multa do art. 523, §1º do CPC (10%).
RECIFE, 4 de abril de 2025.
MARIANA DE PETRIBU ARAUJO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AV GOVERNADOR AGAMENON MAGALHÃES, 3850, - de 3152 ao fim - lado par, DERBY, RECIFE - PE - CEP: 52010-040 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
04/04/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 12:49
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/03/2025 12:49
Processo Reativado
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28/03/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/03/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:24
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA CHALEGRE em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:19
Publicado Sentença (Outras) em 10/03/2025.
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11/03/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0000915-02.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: ADRIANO DA SILVA CHALEGRE DEMANDADO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9099/1995 DECIDO.
O demandante - Adriano da Silva Chalegre, ajuizou a presente ação em face do demandado, alegando a cobrança indevida de tarifas bancárias em sua conta corrente, sem sua prévia autorização ou ciência.
Sustenta que houve descontos sucessivos e não informados de tarifas bancárias ao longo de vários anos, o que teria gerado prejuízo financeiro.
Diante disso, requer a repetição do indébito, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, bem como a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
O demandado - Banco Bradesco S/A. foi citado e apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do demandante, sob o argumento de que não houve solicitação prévia de esclarecimento junto à instituição financeira antes do ajuizamento da ação.
Além disso, sustentou a ocorrência da prescrição trienal, argumentando que o prazo para pleitear a devolução dos valores seria menor do que o indicado pelo demandante.
No mérito, defendeu a legalidade das cobranças realizadas, afirmando que as tarifas bancárias estavam previstas contratualmente e que o demandante tinha ciência de sua incidência.
Alegou ainda a inexistência de dano moral, uma vez que não houve qualquer conduta ilícita ou abusiva por parte do banco que justificasse a indenização pretendida.
O demandante apresentou réplica, rebatendo os argumentos da contestação.
Aduziu que a prescrição aplicável seria a decenal, conforme jurisprudência consolidada em casos semelhantes, e reiterou que não houve a devida transparência na cobrança das tarifas bancárias.
O demandado foi intimado para se manifestar sobre novos documentos juntados pelo demandante, mas permaneceu inerte.
Encerrada a fase instrutória, os autos foram conclusos para sentença.
DA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia principal dos autos reside na legalidade das cobranças efetuadas pelo banco demandado na conta corrente do demandante, sem sua autorização expressa. 1.
Das preliminares O demandado arguiu a ausência de interesse de agir do demandante, sustentando que este não buscou, previamente, esclarecimentos administrativos antes de ingressar com a ação.
Tal argumento, contudo, não merece acolhida.
O ordenamento jurídico brasileiro não impõe ao consumidor a necessidade de esgotar vias administrativas para pleitear a reparação de danos ou repetição de valores indevidamente cobrados, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Portanto, rejeito essa preliminar.
No tocante à prescrição, a tese sustentada pelo demandado de que o prazo aplicável seria o trienal, nos termos do Art. 206, §3º, IV, do Código Civil Brasileiro, não se sustenta, pois a cobrança indevida se deu de forma continuada e reiterada.
Nesse caso, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no Art. 205 do Código Civil, conforme pacífica jurisprudência do STJ e entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco para casos similares.
Assim, também rejeito a preliminar de prescrição. 2.
Do mérito O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) é aplicável ao caso, conforme Súmula 297 do STJ, que reconhece a natureza consumerista da relação entre instituições financeiras e seus clientes.
O Art. 6º, III, do CDC estabelece como direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre os produtos e serviços contratados, o que inclui tarifas bancárias.
No caso em tela, os extratos bancários juntados aos autos demonstram a existência de cobranças periódicas sem que haja prova de consentimento expresso do demandante para tais débitos.
O banco demandado não apresentou documentos que comprovem que tais tarifas foram autorizadas de forma clara e específica pelo consumidor, ônus que lhe competia, nos termos do Art. 373, II, do CPC.
Dessa forma, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, nos moldes do Art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor o dever de reparar danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos na prestação do serviço, independentemente da comprovação de culpa.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, o Art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à devolução em dobro do valor pago, salvo engano justificável.
No presente caso, não há qualquer prova de erro justificável por parte da instituição bancária, razão pela qual a repetição do indébito deve ser aplicada em dobro.
Os documentos juntados aos autos indicam que o demandante sofreu descontos indevidos no montante de R$ 2.665,99 (dois mil seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e nove centavos).
Diante da aplicação do parágrafo único do Art. 42 do CDC, o valor a ser restituído deve ser R$ 5.331,98 (cinco mil trezentos e trinta e um reais e noventa e oito centavos), com correção monetária a partir da data de cada pagamento indevido e juros de mora a contar da citação.
Finalmente, para os fins do Art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente a aqui exposta e estabelecida.
A meu sentir, salvo os erros e equívocos dos humildes mortais, merece prosperar os pedidos formulados pelo demandante na sua inicial.
DO DISPOSITIVO Do Dispositivo ISSO POSTO, e tais fundamentos, nos termos do Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo demandante - ADRIANO DA SILVA CHALEGRE, para CONDENAR o demandado - BANCO BRADESCO S/A, NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AO DEMANDANTE, A TÍTULO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, O VALOR DE R$ 5.331,98 (CINCO MIL TREZENTOS E TRINTA E UM REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS), valor este que será submetido a atualização monetária a partir da data de cada pagamento e incidência de juros de mora a partir da citação, nos termos da nova Lei nº 14.905, de 28.06.2024, até a data do efetivo pagamento.
Sem custas nem honorários, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95).
O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios).
Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção.
Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamentos do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões.
Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal.
Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo.
Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos.
Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais.
Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Recife, 27 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
27/02/2025 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 08:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/09/2024 23:59.
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23/09/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 22:08
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 22:06
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/09/2024.
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12/09/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 09:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/02/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 12:44
Conclusos para despacho
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05/02/2024 12:43
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 07:40, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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10/01/2024 13:07
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 07:40, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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10/01/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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