TJPE - 0037752-84.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 3º (7Cce-3º)
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 07:53
Baixa Definitiva
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12/05/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 00:04
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 02/05/2025 23:59.
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09/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MIGUEL MAGERO LIRA em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:13
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 11/03/2025.
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14/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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13/03/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 11/03/2025.
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13/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA-3º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0037752-84.2024.8.17.9000 Agravante: UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Agravada: M.
M.
L., representado por sua genitora, a Sra.
GABRIELA NATALIA MAGERO DIAS DE LIRA COMARCA DE ORIGEM: 26ª Vara Cível da Capital Seção A Processo de origem nº 0067032-48.2024.8.17.2001 RELATOR: Des. Élio Braz Mendes DECISÃO TERMINATIVA Compulsados os autos do feito originário, processo nº 0067032-48.2024.8.17.2001, observo que já foi prolatada sentença, a qual foi registrada no ID. 196578124, razão pela qual resta prejudicado o presente agravo de instrumento, conforme entendimento do STJ, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); e b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 2.
Hipótese em que, uma vez proferida a sentença de mérito, de cognição exauriente, tem-se a perda superveniente do objeto do presente agravo, razão pela qual ele não deve ser submetido ao regime procedimental previsto no art. 1.036 do CPC/2015. 3.
Proposta de afetação rejeitada. (STJ - ProAfR no AREsp: 1221912 RJ 2017/0323126-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/12/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO) (original sem destaques) Com tais considerações, tendo em vista a prolação de sentença nos autos originários (Processo nº 0047627-29.2021.8.17.2810), JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III do CPC.
Por consequência, ficam prejudicados os Embargos de Declaração e o Agravo Interno interpostos.
Após transcurso dos prazos, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com a posterior baixa na distribuição e arquivamento dos presentes autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator -
07/03/2025 07:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 07:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 07:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 07:49
Expedição de intimação (outros).
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28/02/2025 22:14
Prejudicado o recurso
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27/02/2025 21:08
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:50
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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06/09/2024 07:28
Conclusos para o Gabinete
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05/09/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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02/09/2024 13:38
Alterada a parte
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02/09/2024 13:37
Expedição de intimação (outros).
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02/09/2024 13:37
Alterada a parte
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26/08/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:27
Conclusos para o Gabinete
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25/08/2024 00:17
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/08/2024 23:59.
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25/08/2024 00:17
Decorrido prazo de MIGUEL MAGERO LIRA em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2024 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2024 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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23/07/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 12:09
Conclusos para o Gabinete
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18/07/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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