TJPI - 0000410-47.2013.8.18.0092
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 13:28
Baixa Definitiva
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27/05/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 13:28
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 10:46
Decorrido prazo de ADERALDO RIBEIRO DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES FILHO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:46
Decorrido prazo de SIRLENE RIBEIRO RODRIGUES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:46
Decorrido prazo de CLARINDA MARTINS DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:46
Decorrido prazo de EDITE DOS SANTOS FILHA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:46
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:46
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE SOUSA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:46
Decorrido prazo de ELDINA RIBEIRO DE SOUSA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:46
Decorrido prazo de LAUDOMIRA BATISTA RIBEIRO em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 06:05
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0000410-47.2013.8.18.0092 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: SIRLENE RIBEIRO RODRIGUES, RAIMUNDO RODRIGUES FILHO, ADERALDO RIBEIRO DOS SANTOS, LAUDOMIRA BATISTA RIBEIRO, ELDINA RIBEIRO DE SOUSA, MANOEL PEREIRA DE SOUSA, JOSE RIBEIRO DOS SANTOS, EDITE DOS SANTOS FILHA REU: CLARINDA MARTINS DA SILVA SENTENÇA Relatório Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem ajuizada por SIRLENE RIBEIRO RODRIGUES e outros em face de CLARINDA MARTINS DA SILVA, todos qualificados.
Houve contestação.
A parte autora, regularmente intimada para regularizar a representação processual, silenciou.
Vieram os autos conclusos.
Fundamentação É o caso de extinção, diante da existência de causa inserta no artigo 354, do CPC.
O processo deve ser proposto por quem possua capacidade de ser parte (art. 2º do CC), representado por um advogado, que detém a capacidade postulatória (104, § 2º, do CC).
Nesse sentido, a parte não dotada de capacidade postulatória, deverá, via de regra, constituir advogado, outorgando-lhe poderes, a fim de demandar em juízo.
Ademais, sendo o vício de representação sanável, o juízo concederá prazo para a regularização da representação, sendo extinto o processo se descumprida a determinação, conforme artigo 76, §1º, inciso I, CPC.
Na situação dos autos, verificada a irregularidade na representação processual, determinou-se a intimação dos autores pessoalmente.
No entanto, embora intimados, todos silenciaram e alguns até manifestaram o desinteresse na continuidade da ação, conforme assinalado nas certidões apresentadas pelos oficiais de justiça.
Está evidenciado, portanto, a ausência de pressupostos de constituição do processo, configurando caso de extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivo Ante o exposto, com o fundamento no art. 76, §1º, inciso I, c/c art. 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
Considerando o princípio da causalidade, condeno a autora em honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$1.000,00 (um mil reais), diante do inestimável proveito econômico e do irrisório valor da causa, uma vez que a pretensão foi resistida (art. 85, §8º, do CPC).
No entanto, a exigibilidade está suspensa porque aos autores foi concedida a justiça gratuita.
Os autores estão isentos de custas, diante da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
AVELINO LOPES-PI, 24 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
26/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 12:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/02/2025 08:53
Conclusos para despacho
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12/02/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:09
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:09
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE SOUSA em 12/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:09
Decorrido prazo de ELDINA RIBEIRO DE SOUSA em 12/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES FILHO em 12/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:09
Decorrido prazo de SIRLENE RIBEIRO RODRIGUES em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 09:11
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2024 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 09:06
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 09:04
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 17:20
Determinada Requisição de Informações
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26/08/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
26/08/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 01:38
Decorrido prazo de ADERALDO RIBEIRO DOS SANTOS em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 01:31
Decorrido prazo de LAUDOMIRA BATISTA RIBEIRO em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 13:13
Expedição de Carta precatória.
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10/02/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 12:07
Expedição de Carta precatória.
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30/01/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 13:15
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 12:46
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 12:38
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 08:11
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 11:42
Conclusos para despacho
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07/10/2020 11:41
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 11:41
Juntada de Certidão
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05/10/2020 20:51
Distribuído por sorteio
-
05/10/2020 13:41
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
05/10/2020 13:40
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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05/10/2020 13:39
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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06/05/2020 13:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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06/05/2020 13:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
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06/05/2020 13:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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05/05/2020 13:37
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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30/04/2020 10:55
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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15/04/2020 10:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2017 19:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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20/02/2017 19:00
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
24/03/2014 09:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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21/03/2014 08:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2014 09:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/12/2013 13:38
Juntada de Outros documentos
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28/11/2013 10:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2013 10:27
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2013 08:53
Distribuído por sorteio
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27/11/2013 08:53
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2013
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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