TJPE - 0000542-39.2024.8.17.2520
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Correntes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 19:07
Conclusos para despacho
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30/04/2025 01:56
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 09:46
Decorrido prazo de CARIANE FERRAZ DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 09:51
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 13:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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10/03/2025 19:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç Agamenom Magalhães, S/N, Centro, CORRENTES - PE - CEP: 55315-000 Vara Única da Comarca de Correntes Processo nº 0000542-39.2024.8.17.2520 AUTOR(A): EDIMILSON DA BAHIA DE LIMA GOMES RÉU: CORRENTES CAMARA MUNICIPAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL parte autora Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Correntes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182194501, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Político-Administrativo ajuizada por EDIMILSON DA BAHIA DE LIMA GOMES, mediante advogado regularmente constituído, em face de CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CORRENTES, todos devidamente qualificados.
Em síntese, aduz o requerente que foi prefeito do município de Correntes e teve a prestação de suas contas, referentes aos exercícios de 2014, 2015 e 2017, rejeitadas pela Câmara de Vereadores de Correntes.
Aduz que o requerido, nos julgamentos que restaram por rejeitar suas contas, feriu o devido processo legal, pois não o notificou para apresentar defesa.
Esclarece que, “tanto nos pareceres da Comissão de Finanças e Orçamento, bem como das atas de julgamento das contas, QUALQUER MENÇÃO A QUALQUER DEFESA APRESENTADA PELO EXPREFEITO OU INFORMAÇÃO DE QUE O MESMO, EMBORA NOTIFICADO, NÃO SE MANIFESTOU”.
Ajuizou a presente demanda com o fito de questionar supostas nulidades que elenca, ocorridas no procedimento de julgamento e rejeição de suas contas como gestor máximo do Executivo do Município em testilha.
Em sede de tutela de urgência, formulou pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do julgamento de suas contas enquanto prefeito, relativos aos exercícios de 2014, 2015 e 2017.
Custas recolhidas. É o relatório.
Fundamento.
Na atual sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294 do CPC).
Em poucas palavras, a tutela provisória é o gênero que admite duas espécies: tutela de urgência, que se subdivide em cautelar e antecipada, podendo ser deferida em caráter antecedente ou incidental; e a tutela de evidência (art. 311 do CPC).
Segundo o art. 300 do CPC, a probabilidade do direito aliado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, são pressupostos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência, observando-se, ainda, a possibilidade de reversibilidade da medida, conforme § 3º do citado artigo. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Como se pode notar, o legislador unificou no CPC/2015 os pressupostos fundamentais para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar e antecipada, que são, a evidente probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou, alternativamente, risco ao resultado útil ao processo (periculum in mora).
O fumus boni iuris nada mais é do que a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a existência de elementos capazes de firmar convicção no sentido de que a pretensão da parte requerente encontra respaldo legal e jurídico.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza necessária para decidir o mérito, porém, mais que a mera verossimilhança.
Por sua vez, o periculum in mora ou perigo na demora, representa o risco de ineficácia do provimento final caso o direito almejado pela parte não seja imediatamente assegurado.
Compulsando os autos, constato que não se encontram presentes os requisitos legais necessários para a concessão da tutela antecipada de urgência, especificamente fumus boni iuris.
Explico: Em cotejo das alegações trazidas à exordial de supostas nulidades nos procedimentos que culminaram nas rejeições das contas do demandante, não se pode vislumbrar, em sede de cognição sumária, a necessária probabilidade do direito apta à concessão do provimento in limine pleiteado.
Isso porque, compulsando detidamente os autos, vislumbro que consta na ata da 23ª Sessão Ordinária realizada pela Câmara de Vereadores, instalada para julgar as contas referentes ao exercício de 2015, a presença do demandante para defender-se.
Outrossim, em que pese não ter sido juntada aos autos, esta magistrada consultou no processo 0000529-40.2024.8.17.2520 a ata da 06ª Sessão Ordinária realizada pela Câmara de Vereadores, que julgou as contas referentes ao exercício de 2017 e há apontamento da presença do demandante para defender-se.
Registro que o processo 0000529-40.2024.8.17.2520 diz respeito ao mandado de segurança impetrado por vereadores de Correntes, que pedem a declaração de nulidade do decreto-legislativo nº 02/2024, que supostamente anulou o julgamento das contas do requerente referentes aos exercícios de 2014, 2015 e 2017, sob alegação de que o referido decreto foi expedido unilateralmente, e em usurpação de competência do Plenário, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, com intuito induzir à erro a Justiça Eleitoral e assegurar o registro de candidatura do demandante, sendo deferida liminar para suspender o ato.
Nesse contexto, percebe-se que as certidões id 181545757 e id 181545758, juntadas pelo demandante, não condizem com os registros realizados nas atas da 6ª e 23ª Sessão Ordinária realizada pela Câmara de Vereadores, já que ambas apontam a presença do requerente no ato para realização de defesa.
Ademais, não foram trazidas cópias integrais dos procedimentos que tramitaram na Câmara de Vereadores e que culminaram no julgamento de rejeição das contas do demandante referentes aos exercícios de 2014, 2015 e 2017, o que impede a análise, em sede de cognição sumária, da suposta alegação de cerceamento de defesa.
Por fim, deve-se mencionar que o julgamento das contas pelo poder legislativo goza de presunção de legitimidade, atributo que confere fé pública às manifestações de vontade emitidas por agentes público, devendo prevalecer enquanto não houver prova que denote sua invalidade.
Posto isso, nos termos dos arts. 300 e seguintes do CPC/15, ante a ausência do requisito da probabilidade do direito, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contido na petição inicial.
Cite-se a ré, acerca da presente ação, advertindo-a de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de defesa (contestação).
Intimaçoes necessárias.
CORRENTES, 13 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito " CORRENTES, 27 de fevereiro de 2025.
EDNA TELES GOMES Diretoria Regional do Agreste -
03/03/2025 22:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2025 22:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 13:56
Mandado enviado para a cemando: (Correntes Vara Única Cemando)
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27/02/2025 13:56
Expedição de citação (outros).
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11/12/2024 18:48
Juntada de Decisão
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18/09/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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09/09/2024 14:41
Juntada de Petição de guia de depósito judicial
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09/09/2024 09:10
Conclusos para decisão
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09/09/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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