TJPI - 0801654-13.2022.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/06/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 08:24
Juntada de Certidão
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20/06/2025 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/06/2025 03:11
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801654-13.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: TERESA ALVES PAZ ADVOGADO:CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - OAB PI6534-A - REU: BANCO C6 S.A.
ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB PE32766-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida para, caso tenha interesse, apresentar contrarrazões à Apelação, no prazo de 15 dias.
BURITI DOS LOPES, 30 de maio de 2025.
TALLYS SARAIVA DE BRITO MACHADO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
30/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 09:24
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:33
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 17:10
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 03:51
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801654-13.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: TERESA ALVES PAZ REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata de uma ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, em que o autor alega a inexistência de relação jurídica entre as partes decorrentes de contrato de empréstimo consignado e requerendo a declaração de nulidade do referido contrato, a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação, com assinatura a rogo e testemunhas, juntando contratos, extrato de pagamento e comprovantes de TED.
Requereu a improcedência da ação, inclusive com aplicação de multa por litigância de má-fé.
Devidamente intimado para apresentar réplica, o autor manteve-se inerte.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível quando a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas.
A presente controvérsia versa sobre a existência e validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.
Observo que o réu apresentou documento contratual devidamente firmado com a impressão digital do autor e com a assinatura de duas testemunhas, uma delas seu filho, o que foi afastado, de plano, a alegação de inexistência do negócio jurídico.
Os contratos celebrados são dotados de presunção relativa de veracidade e foi acompanhado de documentação complementar, além de comprovantes de transferência eletrônica (TED) para conta bancária em nome da parte autora, conforme dados bancários coincidentes com os constantes na inicial.
Segundo o entendimento do STJ, a entrega efetiva dos valores acordados, com o crédito correspondente na conta do contratante, prova de aceite e cumprimento do contrato, afasta a alegação de desconhecimento.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E LIBERAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA AGRAVANTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg.
Instância a quo. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Incidência da Súmula 284 do STF. 3.
No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que há elementos suficientes para concluir pela validade da contratação dos negócios jurídicos em questão e pela liberação do crédito em favor da apelante via transferência eletrônica.
A pretensão de alterar tal entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.848.969/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021.).
Ademais, a parte autora permaneceu silente após a apresentação da contestação e dos documentos comprobatórios, mesmo devidamente intimado para réplica, o que reforça a verossimilhança das alegações defensivas.
Dessa forma, não há elementos concretos nos autos que demonstrem conduta ilícita do banco ou violação de direito do autor que ultrapasse o mero aborrecimento, não se configurando o alegado dano moral.
Quanto à repetição de indébito, igualmente é indevida, pois o desconto teve como causa uma obrigação validamente constituída, e o valor contratado foi efetivamente creditado em favor do autor.
Ausente má-fé na cobrança, inaplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento nos motivos fáticos e jurídicos acima aduzidos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Com fundamento no artigo 90 do CPC, condeno a autora em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
BURITI DOS LOPES-PI, 5 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
05/05/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:19
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 10:47
Conclusos para despacho
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26/01/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 10:47
Juntada de Certidão
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22/10/2024 03:30
Decorrido prazo de TERESA ALVES PAZ em 21/10/2024 23:59.
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20/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:35
Juntada de Certidão
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04/07/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 22:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TERESA ALVES PAZ - CPF: *18.***.*13-49 (AUTOR).
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17/11/2023 08:58
Conclusos para decisão
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17/11/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 12:03
Decorrido prazo de TERESA ALVES PAZ em 13/07/2023 23:59.
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12/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 21:46
Declarada suspeição por JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM
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10/01/2023 14:49
Conclusos para despacho
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10/01/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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21/12/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
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