TJPE - 0033284-49.2024.8.17.8201
1ª instância - 25º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:20
Expedição de Alvará.
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14/05/2025 14:03
Expedido alvará de levantamento
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08/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:38
Publicado Sentença (Outras) em 15/04/2025.
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16/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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13/04/2025 22:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/04/2025 22:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/04/2025 22:04
Conclusos para julgamento
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06/04/2025 22:04
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:01
Decorrido prazo de JAD LOGISTICA LTDA em 02/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/03/2025.
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05/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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01/04/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/03/2025 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 21:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 21:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 12:05
Publicado Sentença (Outras) em 10/03/2025.
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11/03/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0033284-49.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: BRENO BARRETO ALVES DA SILVA DEMANDADA: JAD LOGISTICA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 DECIDO.
O demandante - Breno Barreto Alves da Silva, ajuizou ação contra a demandada JAD Logística Ltda, pleiteando a entrega de dois quadros adquiridos junto ao fotógrafo Guttemberg Barros e transportados de Cuiabá/MT para Recife/PE, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Segundo a inicial, o demandante contratou os serviços da demandada em 06/06/2024, pagando R$ 296,97 (duzentos e noventa e seis reais e noventa e sete centavos) pelo frete, com prazo de entrega estimado para 28/06/2024.
No entanto, ao verificar o status da encomenda em 25/06/2024, constatou que os objetos estavam sendo devolvidos por orientação da matriz da transportadora, sob a justificativa de que foram danificados durante o transporte.
Em 31/07/2024, foi informado de que os quadros estavam em Cuiabá e que somente seriam liberados mediante pagamento de novo frete.
A demandada - JAD Logística Ltda, apresentou contestação alegando que: O dano aos produtos foi causado pela embalagem inadequada, sendo responsabilidade do remetente embalar corretamente os itens; A transportadora não pode ser responsabilizada por problemas decorrentes da embalagem inadequada; A responsabilidade da empresa limitou-se ao transporte, não sendo possível a entrega final devido à avaria identificada; O demandante não efetuou o pagamento do novo frete, razão pela qual os produtos permanecem em Cuiabá; A indenização por danos morais é descabida, pois não há demonstração de violação à honra ou dignidade do autor.
A audiência una foi realizada no dia 01/10/2024, sem acordo entre as partes.
O demandante apresentou um vídeo que comprovaria que os quadros estavam em perfeito estado quando foram entregues ao preposto da empresa de transporte.
Encerrada a instrução, os autos foram conclusos para sentença.
DA FUNDAMENTAÇÃO O presente caso trata de uma relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), visto que a demandada presta serviço de transporte de mercadorias e o demandante figura como destinatário final. 1.
Responsabilidade pelo dano à mercadoria A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é prevista no Art. 14 do CDC, que dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A tese da demandada de que o dano decorreu de embalagem inadequada não se sustenta integralmente, visto que: O demandante apresentou vídeo demonstrando que os quadros estavam íntegros no momento da coleta pela transportadora; A transportadora aceitou a remessa sem ressalvas quanto à embalagem no momento da coleta; A devolução da mercadoria ao remetente sem notificação formal ao destinatário demonstra descumprimento do dever de informação.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cabe ao transportador zelar pela integridade do bem transportado, especialmente quando não há qualquer ressalva sobre sua embalagem no ato da coleta.
Assim, a demandada responde pelos danos à mercadoria. 2.
Obrigação de entrega dos produtos O contrato firmado entre as partes previa a entrega da mercadoria no endereço do demandante, serviço pelo qual já havia sido pago o frete inicial.
A exigência de um novo pagamento para retirada em Cuiabá caracteriza descumprimento contratual, sendo abusiva essa prática, conforme o art. 51, IV, do CDC, que considera nulas cláusulas que: "estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade".
Logo, deve a transportadora cumprir sua obrigação, efetuando a entrega no endereço de destino sem custos adicionais ao demandante. 3.
Danos morais No que se refere à indenização por danos morais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o simples inadimplemento contratual não gera, por si só, direito à indenização por danos morais.
No entanto, no presente caso, o demandante não apenas foi privado da posse do bem adquirido, mas também sofreu desgaste emocional diante da incerteza sobre o paradeiro de sua mercadoria e a recusa da transportadora em entregar os quadros sem novo pagamento.
O STJ tem reconhecido danos morais em casos de falha grave na prestação do serviço (REsp 1.899.785/SP), sobretudo quando há: Frustração legítima da expectativa do consumidor; Resistência indevida do fornecedor em solucionar o problema; Situação que gera transtornos e aborrecimentos além do razoável.
Diante disso, a conduta da demandada, ao negar a entrega do produto e exigir um novo pagamento para liberação, configura violação à boa-fé objetiva, sendo cabível a indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Finalmente, para os fins do Art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente a aqui exposta e estabelecida.
A meu sentir, salvo os erros e equívocos dos humildes mortais, merece prosperar em parte os pedidos formulados pelo demandante na sua inicial.
DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, e sob tais fundamentos, nos termos do Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo demandante - BRENO BARRETO ALVES DA SILVA, para CONDENAR a demandada - JAD LOGÍSTICA LTDA, NAS SEGUINTES OBRIGAÇÕES: 1ª)DE FAZER, OU SEJA, entregar os quadros ao demandante no endereço originalmente contratado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente ao total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2ª)DE PAGAR A(O) (S) DEMANDANTE(S), A TÍTULO DE DANOS MORAIS o valor total de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), valor este que será submetido a atualização monetária e incidência de juros de mora, tudo nos termos da nova Lei nº 14.905, de 28.06.2024, ambos a partir desta data até o efetivo pagamento.
Sem custas nem honorários, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95).
O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios).
Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção.
Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamentos do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões.
Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal.
Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo.
Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos.
Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais.
Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Recife, 02 de março de 2025.
Juiz de Direito -
02/03/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2025 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 09:19
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 09:17, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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01/10/2024 07:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 21:57
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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23/09/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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23/09/2024 14:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/08/2024.
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23/09/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2024 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 11:18
Conclusos para decisão
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15/08/2024 11:18
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 08:30, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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15/08/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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