TJPI - 0801441-25.2022.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801441-25.2022.8.18.0037 APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: VILARINO PEREIRA LIMA Advogado(s) do reclamado: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Banco Pan S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado; (ii) determinar a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais.
Durante o trâmite recursal, constatou-se que o contrato impugnado fora firmado com o Banco Itaú Consignado S.A., e não com o banco apelante, o que levou à discussão sobre a ilegitimidade passiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o Banco Pan S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; e (ii) estabelecer se a ilegitimidade implica a nulidade da sentença e a extinção do feito sem julgamento do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme entendimento pacificado pelo STJ (Súmula 297), impondo a análise da relação jurídica sob a ótica da vulnerabilidade do consumidor. 4.
A jurisprudência local (Súmula 26/TJPI) admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que presentes indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 5.
Os documentos acostados aos autos evidenciam que o contrato de empréstimo consignado foi firmado com o Banco Itaú Consignado S.A., e não com o Banco Pan S.A., inexistindo qualquer vínculo jurídico entre o demandante e este último. 6.
A ausência de relação contratual entre as partes afasta a possibilidade de imputação de responsabilidade civil ao banco apelante e caracteriza sua ilegitimidade passiva. 7.
Diante da ilegitimidade passiva reconhecida, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, tornando prejudicado o exame do mérito do recurso interposto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso prejudicado.
Processo extinto sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira que não celebrou o contrato objeto da demanda é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. 2.
Reconhecida a ilegitimidade passiva, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3.
A ausência de prova mínima da vinculação da parte requerida ao contrato impugnado inviabiliza a responsabilização civil por descontos indevidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CC, art. 406; CTN, art. 161, §1º; CDC, art. 6º, VIII; LINDB, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto da Relatora: "Pelo presente voto, (i) reconheço a ilegitimidade passiva da ré e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; e (ii) julgo PREJUDICADO o recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Exmo.
Sr.
Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de julho de 2025.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por VILARINO PEREIRA LIMA.
Na sentença, o d. juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verbas que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigidas monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em suas razões (ID. 23090201), a parte apelante alega inexistência de ato ilícito e por consequência nenhum dano material ou moral a ser indenizado.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Ausentes contrarrazões, ainda que devidamente intimada.
Posteriormente, em Despacho (ID. 24299644) atestou-se que o contrato n.º 922703849, objeto da controvérsia principal destes autos, encontra-se vinculado à instituição financeira denominada Banco Itaú Consignado S.A., constando expressamente tal informação como responsável pelo referido vínculo contratual.
Diante disso, fora determinada a intimação das partes para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias, acerca da possível ilegitimidade passiva do Banco Pan S.A.
Em face do despacho, o banco apelante requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva e por consequência nulidade da sentença de primeiro grau.
Ausente manifestação da parte autora.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO MÉRITO O presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, a Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Contudo, a aplicação do CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Nessa direção, ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, nestes termos: Súmula 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo. (grifou-se) Pois bem, da análise dos autos verifica-se que os documentos obtidos pelo requerente junto ao INSS demonstram que o empréstimo consignado não foi contratado perante o Banco Pan S.A., mas sim perante a instituição financeira ITAÚ CONSIGNADO S.A. (ID. 23090181 - pág. 3).
Ainda que o autor alegue em sua inicial que o contrato de empréstimo consignado é de origem do Banco Pan S.A., ele não apresentou absolutamente nenhuma prova documental de tal alegação.
Vê-se, assim, que o Banco Pan S.A. não teve absolutamente nenhuma relação com o empréstimo consignado, objeto da presente ação, de modo que ele não pode ser responsabilizado pela repetição do indébito nem pelo pagamento da indenização por danos morais.
Incumbe à autora ajuizar ação contra a instituição financeira com quem o empréstimo consignado foi celebrado, o ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pelo BANCO PAN S.A. e sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, e, consequentemente, julgado prejudicado o recurso da instituição financeira, e ainda julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. É como voto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelo presente voto, (i) reconheço a ilegitimidade passiva da ré e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; e (ii) julgo PREJUDICADO o recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
28/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 05:21
Prejudicado o recurso
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21/07/2025 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801441-25.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: VILARINO PEREIRA LIMA Advogado do(a) APELADO: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO - PI13166-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
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15/05/2025 03:05
Decorrido prazo de VILARINO PEREIRA LIMA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:02
Decorrido prazo de VILARINO PEREIRA LIMA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:00
Juntada de petição
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07/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801441-25.2022.8.18.0037 APELANTE: VILARINO PEREIRA LIMA APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DESPACHO Verifica-se, dos elementos constantes nos autos, notadamente do extrato previdenciário emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que o contrato n.º 922703849, objeto da controvérsia principal destes autos, encontra-se vinculado à instituição financeira denominada Banco Itaú Consignado S.A., constando expressamente tal informação como responsável pelo referido vínculo contratual.
Entretanto, a parte demandada na origem e ora apelante na presente lide é a instituição Banco Pan S.A., o que enseja dúvida razoável quanto à legitimidade passiva ad causam, matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer fase do processo, inclusive em sede recursal, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim sendo, INTIMEM-SE as partes – apelante Banco Pan S.A. e apelado VILARINO PEREIRA LIMA – para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias, acerca da possível ilegitimidade passiva do Banco Pan S.A., à luz da informação constante no extrato do INSS que aponta o Banco Itaú Consignado S.A. como credor do contrato n.º 922703849, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
05/05/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 23:21
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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18/02/2025 10:54
Recebidos os autos
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18/02/2025 10:54
Conclusos para Conferência Inicial
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18/02/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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