TJPE - 0129573-88.2022.8.17.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 05:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/07/2025 05:21
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
04/07/2025 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
03/07/2025 00:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2025 05:36
Decorrido prazo de ANA CHRISTINA DE OLIVEIRA FALCAO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 05:36
Decorrido prazo de ANA CHRISTINA DE OLIVEIRA FALCAO em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 20:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2025 20:11
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 17:30
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2025 20:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2025.
-
12/06/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2025 09:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 04:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
-
27/05/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
27/05/2025 04:23
Publicado Sentença (Outras) em 26/05/2025.
-
27/05/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 21:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 21:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 11:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2025 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
07/04/2025 19:46
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2025 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2025 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 22:25
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2025 01:09
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0129573-88.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ANA CHRISTINA DE OLIVEIRA FALCAO RÉU: RIOMAR SHOPPING S.A., EZZE SEGUROS S.A.
DECISÃO Embargos de declaração opostos por ambas as partes.
Considerando o nítido propósito modificativo/infringente dos embargos, impõe-se a necessária intimação da parte contrária, na forma do CPC, art. 1.023, § 2º, sob pena de lesão aos Princípios do Contraditório, Ampla Defesa e Devido Processo Legal (CRFB, art. 5º, LIV e LV). É neste sentido a hodierna jurisprudência pátria, inclusive do STJ: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EFEITOS INFRINGENTES CONFERIDOS.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NULIDADE. - A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da parte embargada, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena do julgamento padecer de nulidade absoluta. - Recurso especial conhecido e provido (STJ.
REsp 1295807 RS 2011/0284655-2.
Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI. Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Publicação: DJe 02/05/2013).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITOS INFRINGENTES.
PRONUNCIAMENTO DA PARTE CONTRÁRIA.
NECESSIDADE. 1. "Os embargos de declaração, só em caráter excepcional, têm efeitos modificativos.
Aventar tal possibilidade implica, necessariamente, o chamamento da parte contrária para se pronunciar".Precedentes do STF e do STJ. 2.
Recurso especial provido para anular o acórdão que conferiu efeitos infringentes aos embargos de declaração sem a devida intimação da parte adversa.
STJ.
RESP 200400466500 (RESP - RECURSO ESPECIAL - 653447).
Relator(a) TEORI ALBINO ZAVASCKI. Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA.
DJ DATA:27/09/2004 PG:00280).
Feitas tais considerações, INTIME-SE o(s) embargado(s), na forma do CPC, art. 1.023, § 2º, para, no prazo de 05 (cinco) dias, MANIFESTAR-SE sobre os embargos de declaração opostos nos Ids 197700817 e 197745803, respectivamente.
Após, CONCLUSOS para a caixa sentença.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito -
27/03/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 10:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2025 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2025 00:12
Publicado Sentença (Outras) em 10/03/2025.
-
01/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0129573-88.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ANA CHRISTINA DE OLIVEIRA FALCAO RÉU: RIOMAR SHOPPING S.A., EZZE SEGUROS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação indenizatória por dano moral ajuizada por ANA CHRISTINA DE OLIVEIRA FALCÃO GALVÃO em face de RIO MAR SHOPPING S/A, qualificados nos autos.
Aduz a demandante que no dia 27.01.2022, por volta das 10h, estacionou no piso coberto D-3 do Shopping Rio Mar, seu veículo BMW X5, quando sofreu um sequestro relâmpago por três marginais que a fizeram regressar ao interior do seu automóvel e transpor as cancelas de saída do shopping, onde passou mais de 7h nas mãos dos marginais.
Diz que durante o tempo em que estava em poder dos marginais foi forçada a realizar vários saques bancários e transferência via PIX, quando foi liberada pelos sequestradores por volta das 17h40m, sem o seu veículo, nas imediações do antigo Restaurante Papa Capim.
Afirma que durante o tempo em que passou nas mãos dos sequestradores, sofreu todo tipo de pressão psicológica e física, tendo em vista que era ameaçada de morte, portando os delinquentes arma de fogo.
Alega que até a data da distribuição desta ação, encontrava-se em tratamento contra a síndrome do pânico e medo de sair de sua residência.
Esclarece que os sequestradores foram presos em flagrante e o veículo recuperado.
Sustenta que a falta de segurança que deveria ser prestada pelo requerido que “vende” a “segurança” não existiu e, por isso, deve responder por sua falha na prestação do serviço, independente de culpa.
Pugna pela inversão do ônus da prova.
Pede a condenação do requerido a indenizar-lhe pelo dano moral sofrido no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Custas iniciais recolhidas, Id 119822530.
Decisão determinando a citação da requerida e designando audiência de conciliação, Id 119851365.
Audiência de conciliação inexitosa, Id 125985793.
O requerido apresentou defesa (Id 127251329).
Preliminarmente, denunciou a lide a EZZE SEGUROS S/A.
No mérito alegou que o evento ocorrido foi um fato imprevisível decorrente da segurança pública, não podendo ser responsabilizado pelo evento danoso.
Diz que a ação dos sequestradores foi rápida e que a demandante sequer saiu do seu veículo.
Afirma que, quando acionado pela autoridade policial realizou busca em seu sistema de monitoramento, possibilitando a prisão dos sequestradores, não existido assim, danos decorrentes de ação ou omissão da requerida, não devendo prosperar as alegações da autora.
Nega ter responsabilidade pelo evento ocorrido dentro do seu estacionamento, que a obrigue a indenizar a autora pelo infortúnio sofrido.
Sustenta que a responsabilidade do assalto não lhe pode ser atribuída, por ser dever do Estado prestar segurança pública e, que o ocorrido se trata de fato de terceiro, de um fortuito externo de força maior, sem nexo causal, que não guarda qualquer relação com a conduta da requerida.
Pede o acolhimento da preliminar e a improcedência da ação.
Despacho indicando que o feito admite julgamento antecipado, Id 130136383.
A parte demandada informou não ter mais prova a produzir, pugnando pela apreciação da preliminar, Id 134446711.
A parte autora concordou com o julgamento antecipado da lide, Id 137011165.
Decisão chamando o feito a ordem, entendo o juízo pela necessidade do chamamento à lide da Seguradora EZZE SEGUROS S.A, Id 137330973.
Citada, a denunciada EZZE SEGUROS S.A apresentou contestação carreada de documentos (Id 175240088).
A par disso não juntou procuração.
No mérito aduziu em síntese, ausência de responsabilidade do réu denunciante, por tratar-se de caso furtuito e da culpa de terceiros e impossibilidade de condenação em danos morais.
Diz que o requerido Shopping Rio Mar possui contrato firmado com a seguradora, consoante apólice juntada nos autos.
Afirma que diante do fato inconverso da ocorrência do delito de roubo do veículo sob a guarda do Shopping Rio Mar, concluiu que o evento danoso se inclui nas cláusulas contratuais firmada entre denunciada e denunciante.
Pede a improcedência da ação, com a consequente condenação da autora no ônus das sucumbências e, que, na eventualidade de uma condenação, seja observada a garantia de danos morais, com incidência apenas de correção monetária desde o sinistro, descontada a franquia prevista no contrato que é de responsabilidade do segurado, no montante de R$ 10.000,00, a qual também deverá ser corrigida monetariamente, destarte, não respondendo a ora contestante pelo pagamento das verbas de sucumbência da lide secundária, ante ao princípio da causalidade.
Réplica, 178424437.
Decisão chamando o feito a ordem para que a denunciada apresentasse nos autos a procuração outorgada aos seus causídicos, sob pena de desentranhamento da peça de defesa, por ausência de representatividade, Id 184615673.
Sanada a ausência de procuração e do estatuto social da denunciada, Id 185535579.
Vieram os autos concluso para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em conformidade com o art. 355, inciso I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado tendo em vista que a questão controvertida é meramente de direito, estando eventual matéria fática suficientemente esclarecida pela prova documental produzidas pelas partes.
Assim, os elementos de prova são suficientes para julgamento da lide, prescindindo de realização de perícia.
Ademais, bom notar que a sentença não está sendo proferida com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação.
Passo a análise do mérito.
Conforme se extrai da narrativa da exordial e dos documentos carreados para os autos, a autora foi vítima de sequestro relâmpago no estacionamento do Shopping Rio Mar, sendo abordada ao descer de seu veículo, por 3 homens armados que lhes renderam e anunciaram o sequestro relâmpago.
Observa-se que a autora foi coagida, mediante grave ameaça, a entrar no banco de trás do seu veículo e sair do espaço territorial do shopping Rio Mar, atravessando as cancelas, cujo veículo no momento do sequestro, era conduzido por um terceiro.
A ação indenizatória proposta visa ao reconhecimento do direito da autora de ser ressarcida em razão do dano moral sofrido em decorrência do sequestro relâmpago em que foi vítima praticado no interior do estacionamento do shopping Center, em razão do defeito do serviço prestado pelo réu descrito na inicial.
Inicialmente, insta ser enfatizado que estamos diante de uma relação de consumo, motivo pelo qual deve ser aplicada a Lei consumerista, impondo-se a inversão do ônus da prova, conforme prevê o inciso VIII, do art. 6º, da Lei 8.078/90.
Com efeito, para que surja o dever de indenizar o consumidor tem que provar a existência do fato, do dano e o nexo causal, ao passo que, o prestador de serviços, para se eximir do dever de indenizar, precisa demonstrar a ocorrência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, quais sejam: inexistência de falha na prestação do serviço, caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, o que não se desincumbiu os requeridos.
No caso em exame, a autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, a teor do exigido pelo artigo 373, inciso I, do CPC.
O Código de Defesa do Consumidor - CDC, em seu artigo 14, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor (independentemente da existência de culpa), pela reparação dos danos aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (grifo nosso).
Como é cediço, um Shopping Center atrai a sua clientela, em razão da segurança que deveria oferecer em seu interior, tendo em vista possuir um corpo de segurança, para tanto.
A argumentação de culpa do Estado, por não conseguir reprimir crimes, não é suficiente para excluir o nexo de causalidade, porquanto constitui fortuito interno.
Com certeza, deve-se observar que o estabelecimento comercial que fornece estacionamento aos veículos de seus clientes responde objetivamente pelos furtos e roubos, considerados como fortuito interno, tendo em vista que a obrigação de garantir a integridade do bem é inerente à própria atividade desenvolvida.
Os clientes dos shoppings necessitam estacionar seus veículos na área designada, de forma que o estabelecimento comercial obriga-se a oferecer segurança aos que procuram as suas dependências, sendo insignificante se o estacionamento é pago ou gratuito, haja vista que o preço está embutido no custo das mercadorias adquiridas pelos clientes.
Dispõe a Sumula n. 130 do STJ: “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação do dano ou furto de veículos ocorridos em seu estabelecimento”. É “dever de estabelecimentos como shoppings centers e hipermercados zelar pela segurança de seu ambiente, de modo que não se há falar em força maior para eximi-los da responsabilidade civil decorrente de assaltos violentos aos consumidores” (REsp 582.047/RS – STJ).
Assim, a empresa que oferece o estacionamento, como atrativo de segurança e comodidade aos seus clientes, assume a obrigação de guarda e vigilância, não podendo se eximir de sua responsabilidade. É inegável que a autora foi abordada por três homens no estacionamento do shopping Rio Mar, sendo vítima de roubo a mão armada e sequestro relâmpago, o que comprova que o requerido não forneceu a segurança necessária a seus clientes, devendo, pois, assumir com a reparação dos danos morais pleiteados, uma vez que presumidos.
Até porque, ficaram devidamente comprovados o evento danoso e o nexo de causalidade entre o evento e os danos aos direitos da personalidade da autora.
Neste sentido é o entendimento pacificado pelo STJ: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO.
ASSALTO À MÃO ARMADA INICIADO DENTRO DE ESTACIONAMENTO COBERTO DE HIPERMERCADO.
TENTATIVA DE ESTUPRO.
MORTE DA VÍTIMA OCORRIDA FORA DO ESTABELECIMENTO, EM ATO CONTÍNUO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FATO DO SERVIÇO.
FORÇA MAIOR.
HIPERMERCADO E SHOPPING CENTER.
PRESTAÇÃO DE SEGURANÇA AOS BENS E À INTEGRIDADE FÍSICA DO CONSUMIDOR.
ATIVIDADE INERENTE AO NEGÓCIO.
EXCLUDENTE AFASTADA.
DANOS MATERIAIS.
JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO.
DANOS MORAIS.
VALOR RAZOÁVEL.
FIXAÇÃO EM SALÁRIOS-MÍNIMOS.
INADMISSIBILIDADE.
MORTE DA GENITORA.
FILHOS.
TERMO FINAL DA PENSÃO POR DANOS MATERIAIS.
VINTE E QUATRO ANOS. 1 - A prestação de segurança aos bens e à integridade física do consumidor é inerente à atividade comercial desenvolvida pelo hipermercado e pelo shopping center, porquanto a principal diferença existente entre estes estabelecimentos e os centros comerciais tradicionais reside justamente na criação de um ambiente seguro para a realização de compras e afins, capaz de induzir e conduzir o consumidor a tais praças privilegiadas, de forma a incrementar o volume de vendas. 2 - Por ser a prestação de segurança e o risco ínsitos à atividade dos hipermercados e shoppings certers, a responsabilidade civil desses por danos causados aos bens ou à integridade física do consumidor não admite a excludente de força maior derivada de assalto à mão armada ou qualquer outro meio irresistível de violência. [...] 5 - Primeiro e segundo recursos especiais parcialmente providos e terceiro recurso especial não conhecido. (REsp 419.059/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma julgado em 19/10/2004, DJ 29/11/2004, p. 315) (grifo nosso).
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SHOPPING CENTER.
SEGURANÇAS DO ESTABELECIMENTO.
CONDUTAS QUE CONCORRERAM PARA A PRODUÇÃO DO EVENTO DANOSO.
DANO MORAL EXPERIMENTADO POR PARTE DE CONSUMIDORAS.
NEXO CAUSAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
QUANTUM REPARATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE SUCESSIVA.
INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL. 1.
A relação jurídica havida entre o Shopping Recorrente e as Apeladas é de consumo, a ela sendo aplicáveis, por isso mesmo, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2.
No campo da responsabilidade por dano provocado ao consumidor em razão da má prestação de serviço (art. 14 do CDC), os elementos da responsabilidade objetiva são os seguintes: defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. 3.
Quanto ao defeito do serviço, este se configurou a partir do momento em que o Shopping – entendido como um sistema de concentração de comércio em espaços –, não forneceu às Autoras a devida segurança, nos exatos termos do artigo 14, § 1.º, do CDC, possibilitando que elas fossem violadas nos seus direitos da personalidade, quando se sabe que o traço característico de um estabelecimento dessa natureza, que o diferencia dos centros comerciais tradicionais, reside, precisamente, na criação de um ambiente seguro para a realização de compras e afins. (20040110375033APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 29/7/2009, DJe 10/8/2009, p. 111) Desta forma, configurada a falha na prestação do serviço do primeiro requerido haja vista que o sequestro relâmpago, por si só, supera o mero aborrecimento do cotidiano, tendo a demandante relatado que os assaltantes estariam portando arma de fogo, e a teriam obrigado a entrar no carro, somente sendo liberada horas depois, impõe-se a condenação em compensação por danos morais.
No que se refere ao valor reparatório, este deve, a um só tempo, tentar compensar a vítima pelo dano sofrido e, também, evitar que o causador do dano reitere o comportamento abusivo.
A valoração do dano moral deve ter como norte o princípio da razoabilidade, de modo que a quantia fixada não seja tão expressiva, que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão irrisória, que se torne inexpressiva.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ASSALTO DENTRO DO ESTACIONAMENTO DO SHOPPING CENTER.
SEQUESTRO RELÂMPAGO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE RÉ, QUE ATRAI CONSUMIDORES, EM RAZÃO DA SEGURANÇA OFERECIDA DENTRO DO SEU ESTABELECIMENTO.
Autora que alegou ter sido vítima de "sequestro relâmpago", no estacionamento da Requerida, quando regressava para o seu veículo com compras realizadas .
Restou demonstrado, por intermédio dos documentos anexados aos autos, os danos materiais sofridos pela Autora.
Registro de Ocorrência, lavrado na 229ª Delegacia de Polícia Civil, confirmando a alegação autoral.
No caso em exame, a Suplicante logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, a teor do exigido pelo artigo 373, inciso I, da Lei n.º 13 .105/2015.
A alegação de culpa do Estado, por não conseguir reprimir crimes, não é suficiente para excluir o nexo de causalidade, porquanto constitui fortuito interno.
Com efeito, deve-se observar que o estabelecimento comercial, que fornece estacionamento aos veículos de seus clientes responde, objetivamente, pelos furtos e roubos, considerados como fortuito interno, tendo em vista que a obrigação de garantir a integridade do bem é inerente à própria atividade desenvolvida.
Neste sentido, a Súmula n.º 94, deste E.
Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido, Súmula n.º 130 da Corte Superior Tribunal: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".
Assim, configurada a falha na prestação do serviço da segunda Ré, haja vista que o "sequestro relâmpago" por si só supera o mero aborrecimento do cotidiano, tendo a Autora relatado que os assaltantes estariam portando arma de fogo e a teriam obrigado a entrar no carro, somente sendo liberada, posteriormente, impõe-se a condenação em compensação por danos morais.
Valor do dano moral fixado, no presente caso, que não se mostra razoável e proporcional, diante das circunstâncias suportadas pela Autora, que deve ser majorado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Desprovimento do primeiro recurso (da Ré), e parcial provimento do segundo (da Autoras) .
Honorários recursais fixados para a Primeira Apelante (Ré). (TJ-RJ - APL: 00239716020158190203, Relator.: Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/10/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020).
Nas circunstâncias do caso concreto, em observância do poderio econômico do requerido, o fato de a demandante ter sido ameaçada com arma de fogo, obrigada a entrar no veículo e permanecer com os assaltantes por mais de 7h, até ser liberada, tenho como adequado e razoável o valor indenizatório requerido na inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora, a partir desta decisão.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido constante na inicial para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente desde a sentença (Súmula 362 STJ), cuja atualização monetária deverá ser realizada pelo IPCA e os juros devem ser calculados com base no índice da taxa Selic, subtraindo-se o valor do IPCA.
Condeno, ainda, os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) da condenação.
Sentença, desde já, registrada e publicada através do sistema PJE.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquive-se.
Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1.010, §§1º e 3º, do CPC).
Intimem-se Recife, data da assinatura eletrônica.
Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito -
26/02/2025 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 18:21
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ANA CHRISTINA DE OLIVEIRA FALCAO em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 05:31
Decorrido prazo de RIOMAR SHOPPING S.A. em 31/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 19:31
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 19:48
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 12:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/10/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 09:13
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 03:36
Decorrido prazo de ANA CHRISTINA DE OLIVEIRA FALCAO em 09/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 03:36
Decorrido prazo de EZZE SEGUROS S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/08/2024.
-
13/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
09/08/2024 12:13
Decorrido prazo de RIOMAR SHOPPING S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2024 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2024 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 01:07
Decorrido prazo de EZZE SEGUROS S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
15/05/2024 01:39
Decorrido prazo de HENRIQUE BURIL WEBER em 14/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 07:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/04/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 16:23
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
23/08/2023 02:24
Decorrido prazo de HENRIQUE BURIL WEBER em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:08
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
21/07/2023 09:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/07/2023 09:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/07/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 09:07
Alterada a parte
-
07/07/2023 19:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2023 18:28
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 16:32
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
30/05/2023 14:52
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
30/05/2023 10:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/05/2023 18:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/04/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 15:49
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
08/03/2023 04:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2023 04:38
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 09:12
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
16/02/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 19:05
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 18:25
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 11ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
-
14/02/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 14:03
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
13/02/2023 16:48
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
08/02/2023 14:57
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção B da 11ª Vara Cível da Capital)
-
07/02/2023 18:01
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
26/01/2023 12:53
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
06/01/2023 14:00
Expedição de citação.
-
06/01/2023 14:00
Expedição de intimação.
-
06/01/2023 13:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2023 17:00, Seção B da 11ª Vara Cível da Capital.
-
22/11/2022 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/11/2022 05:05
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 16:38
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
09/11/2022 14:58
Juntada de Petição de outros (documento)
-
29/10/2022 08:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/10/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001500-15.2020.8.17.0370
1 Promotor de Justica Criminal do Cabo D...
Cicero Vicente da Silva
Advogado: Artur Leonardo Coelho Jordao
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/07/2025 18:28
Processo nº 0002476-49.2022.8.17.3410
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Pablo Henrique da Silva
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/06/2022 17:18
Processo nº 0001109-38.2021.8.17.8223
Carneiro Almeida, Transportes Distribuic...
R C de Moura Lima Filho Atacado de Mater...
Advogado: Juliana Lindoso de Carvalho
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/10/2023 18:10
Processo nº 0001109-38.2021.8.17.8223
R C de Moura Lima Filho Atacado de Mater...
Carneiro Almeida, Transportes Distribuic...
Advogado: Juliana Lindoso de Carvalho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/03/2021 10:33
Processo nº 0000011-49.2025.8.17.9008
Wilson Pereira Campos
Pge - Procuradoria do Contencioso - Juiz...
Advogado: Sara Cristina Veloso Martins Menezes
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/02/2025 09:40