TJPE - 0000555-41.2025.8.17.4480
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Caetano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 02:51
Decorrido prazo de TATIANA SANTOS SOUSA TEIXEIRA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 22:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2025.
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13/06/2025 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 14:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:51
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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25/03/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 08:59
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 24/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:01
Decorrido prazo de TATIANA SANTOS SOUSA TEIXEIRA em 21/03/2025 06:00.
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22/03/2025 12:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/03/2025.
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22/03/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 04:12
Decorrido prazo de LOG7 - TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 10:56
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 11/03/2025 15:00.
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11/03/2025 18:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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11/03/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 14:45
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 10:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/03/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
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10/03/2025 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2025 08:54
Conclusos para decisão
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10/03/2025 08:54
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vara Única da Comarca de São Caetano vindo do(a) Plantão Judiciário - Sede Caruaru
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10/03/2025 07:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2025 00:00
Decorrido prazo de CHEFE DO POSTO FISCAL DE SÃO CAETANO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO em 06/03/2025 18:30.
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06/03/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO Plantão Judiciário - Sede Caruaru Processo nº 0000555-41.2025.8.17.4480 IMPETRANTE: LOG7 - TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA IMPETRADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL DE SÃO CAETANO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ÓRGÃO RESPONSÁVEL AUTORIDADE COATORA: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário - Sede Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 197032113 , conforme segue transcrito abaixo: " [DESPACHOConsiderando que a decisão agravada não impede a liberação da carga, mas apenas a condiciona ao prévio exercício do poder de polícia pela administração pública, consistente na inspeção da mercadoria, não se verifica situação de urgência que justifique a análise do pedido de reconsideração em regime de plantão judicial.Diante disso, remeta-se os autos ao juízo competente para que este avalie a reconsideração da decisão, se for o caso, e dê o devido prosseguimento ao feito.Caruaru/PE, 05/03/25.Juiz de Direito PlantonistaJuiz(a) de Direito] " , 5 de março de 2025.
THALITA SALES RODRIGUES Servidora Plantonista -
05/03/2025 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2025 19:04
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 16:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/03/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 16:22
Conclusos para decisão
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05/03/2025 15:57
Juntada de Petição de documentos diversos
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05/03/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 15:49
Juntada de Petição de razões
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05/03/2025 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2025 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2025 13:16
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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05/03/2025 13:16
Expedição de Mandado (outros).
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05/03/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2025 13:14
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Finais de semana/Feriado Cemando)
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05/03/2025 13:14
Expedição de Mandado (outros).
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05/03/2025 13:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/03/2025 12:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/03/2025 12:21
Conclusos para decisão
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05/03/2025 12:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/03/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 09:26
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2025 08:54
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2025 19:52
Juntada de Petição de embargos (outros)
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04/03/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO Plantão Judiciário - Sede Caruaru Processo nº 0000555-41.2025.8.17.4480 IMPETRANTE: LOG7 - TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA IMPETRADO(A): CHEFE DO POSTO FISCAL DE SÃO CAETANO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário - Sede Caruaru, fica a advogada da impetrante, Dra.
TATIANA SANTOS SOUSA TEIXEIRA - OAB BA53066, intimada do inteiro teor do ato judicial de ID 196996511, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO 01 - Trata-se de AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelo paciente LOG7 - TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, representado pelo seu único sócio e administrador, Sr.
JOSÉ EDJÂNIO FREITAS DO NASCIMENTO, devidamente qualificado (conforme xerocópia do Contrato Social) e por meio de sua douta advogada constituída (conforme incluso instrumento de procuração), em face do CHEFE DO POSTO FISCAL da Administração Tributária do Estado de Pernambuco, em razão de (alegado e suposto) ato ilegal atentatório ao seu direito líquido e certo.
Relatou que é uma empresa devidamente constituída e que atual no ramo de transportes.
Alegou que no dia 01 de março de 2025, aproximadamente ás 21h00, a autoridade coatora, em regular processo de fiscalização, no Posto Fiscal de São Caetano - PE, reteve ilegalmente, o caminhão SCANIA/R 440 A6X2 TRACAO, CAMINHAO TRATOR, Placa QGI0I93, Renavam *10.***.*55-40, Cor vermelha, bem como, a carreta Carga Semi-Reboque, Guerra, Placa TKG3G89, de propriedade da Impetrante, com a justificativa de suposta divergência de peso atestada por Ponto de Controle 30, localizado na BR-423, Águas Belas/PE e no constante nos manifestos de Carga nº 15383, nº 15384 e nº 15385. ( - negritei e sublinhei - ) Informou, outrossim, que devido a uma divergência quanto ao peso da carga transportada, apontada pela Autoridade Coatora sem transparência quanto ao método e o instrumento de aferição, e o descrito nas referidas Notas Fiscais apresentadas pelo motorista, tanto o caminhão como toda a mercadoria, foi ilegalmente apreendida.
Alegou que o procedimento mencionado afronta às normas contidas no artigo 4º da Resolução nº 258 do CONTRAN, de 30 de novembro de 2007, determina que os agentes fiscais não podem calcular o peso de um veículo ou carga apenas pela dimensão ocular Alegou, outrossim, que até o momento os referidos bens lícitos encontram-se ilegalmente detidos, sobretudo por NÃO ter sido lavrado um Auto de infração e o Termo de Mercadoria Apreendida.
Diante da retenção arbitrária dos artigos comprados e dos documentos pessoais, que já perdura mais de 48h (quarenta e oito horas), vem a Juízo, inicialmente, requerer a concessão de medida limiar, a fim de ter suas respectivas mercadorias e documentos pessoais devolvidos.
Vieram-me conclusos.
Decido fundamentadamente.
Certo é que a retenção das mercadorias não é admitida como meio coercitivo para o pagamento de tributo.
Nesse sentido evoluiu a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal: “SÚMULA Nº. 70 É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.” “SÚMULA Nº. 323 É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.” “SÚMULA Nº. 547 Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.” No exercício regular da fiscalização pela Fazenda Pública, a mercadoria só pode permanecer retida pelo tempo necessário a pratica da atividade prevista no artigo 142 do Código Tributário Nacional.
Com efeito, com o lançamento, a autoridade administrativa verifica a ocorrência do fato gerador, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e aplica a penalidade cabível.
O que não se justifica é a apreensão de mercadorias e documentos pessoais além do tempo necessário à lavratura do lançamento tributário previsto no referido artigo, pois viola o disposto na Súmula nº. 323 do STF.
No caso sub judice, observa-se que a apreensão se deu no dia 01 de março de 2025, sendo que, até o momento, como restou comprovado pela análise das provas coligidas aos autos, não houve a lavratura do Auto de Infração e a expedição do Termo de Mercadoria Apreendida.
Também restou provado, conforme se depreende pela leitura do documento exarado pelo Gerente de Circunscrição de Terminais e Postos Fiscais São Caetano e Quipapá, que houve a apreensão do mencionado caminhão, (supostamente) com uma divergência de peso aproximada de 40.000Kg (quarenta mil quilos).
Segundo constou consignado no TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO, Ao abordarmos o referido auto cargas, na BR 423, em uma abordagem de rotina, foi constatado uma divergência de peso informado nos DAMDFE’s, apresentados pelo motorista acima identificado, (20.997 Kg), na pesagem efetuada no Ponto de Controle: 30 na BR-423, no Município de Águas Belas, em Pernambuco (63.375 Kg).
Diante deste fato, (divergência de peso), identificamos a necessidade de conferência das mercadorias transportadas, bem como averiguação da documentação fiscal apresentada na abordagem da Fiscalização, para confirmarmos se as mercadorias estão de acordo com as notas apresentadas.
Lavramos o presente TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO – TIF, com prazo de 72 horas, após o início da verificação da carga, conforme previsto no Art. 29 da Lei Estadual nº 10.654/1991 (...).
Este magistrado não é insensível às dificuldades dos Fiscais, como também não corrobora com a sonegação de impostos. É certo que a informalidade de muitos fornecedores da Região do Agreste Pernambucano não pode servir de justificativa para a aquisição de mercadorias sem o recolhimento do tributo devido.
Tal atitude é tão grave que pode, em tese, configurar crime contra a ordem tributária (Lei Federal nº 8.137/90).
Além disto, pratica concorrência desleal com cidadãos de bens que exercem as suas profissões ligadas à mercancia de forma honesta, submetendo-se às infindáveis exigências legais e pagando seus impostos regularmente para o bem de todos.
Entretanto, por outro giro, não pode a autoridade fazendária reter veículos, mercadorias e documentos pessoais de empresários por quase 2 (dois) dias, renegando-os, de certa forma, ao abandono no leito de uma rodovia, sem qualquer estrutura, a fim de cumprir a sua obrigação legal.
Imperioso consignar que o PACIENTE juntou ao feito a xerocópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – Digital, comprovando (a princípio) a legalidade e a regularidade da situação do caminhão apreendido junto com parte das mercadorias reconhecidamente lícitas e dispostas na(s) mencionada(s) Notas Fiscais.
O fumus boni juris encontra-se presente e fundamenta-se no artigo 5º, caput e incisos II, XIII, XV, XLV, LIV, LV, LXIX, da Constituição Federal, c.c. o artigo 1º da Lei 12.016/2009, c.c. o Enunciado 323 da Súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo de outras disposições constitucionais e legais aplicáveis à espécie.
O periculum in mora também se encontra presente e se consubstancia nos danos físicos e psíquicos deletérios a que está sendo submetido o paciente, visto estar preso à beira de uma estrada, aguardando a liberação de suas mercadorias e a devolução de seus documentos pessoais.
A demora na prestação judiciária somente agravará este estado.
Portanto, ilegal a retenção dos bens adquiridos como meio coercitivo para o recebimento do tributo.
Forte nessas razões, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR requisitada para determinar que o impetrado libere, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as mercadorias do impetrante que foram apreendidos, bem como devolva os eventuais documentos pessoais retidos do paciente, sob pena de MULTA de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada dia apreendido além do interstício fixado, até o valor máximo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). 02 - Por todo o exposto, presentes os pressupostos e os elementos da ação, não sendo o caso de extinção sumária do feito, RECEBO o presente Writ e determino o seguinte. 03 - Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de dez dias, preste as informações que entender necessárias, conforme determinado no art. 7º, I, da Lei 12.016/09. 04 - Dê-se ciência do presente mandado ao órgão de representação judicial da Pessoa Jurídica a que pertence a autoridade apontada como coatora (Estado de Pernambuco), para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7, II, da Lei nº 12.016/09.
Junte-se à ciência, cópia da inicial. 05 - Findo o prazo para apresentação das informações de que trata o item 5, acima indicado, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação (vide art. 12 da Lei nº 12.016/09). 06 - ENCAMINHE-SE imediatamente o presente feito ao Juízo Competente. À secretaria, para cumprimento.
De Caruaru, 03 de março de 2025.
Hildemar Macedo de Morais Juiz de Direito Plantonista Caruaru, 3 de março de 2025.
ANA PAULA FERREIRA DOS SANTOS Servidora Plantonista -
03/03/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2025 14:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/03/2025 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2025 14:39
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Finais de semana/Feriado Cemando)
-
03/03/2025 14:39
Expedição de Mandado (outros).
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03/03/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2025 13:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/03/2025 19:47
Juntada de Petição de documentos diversos
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02/03/2025 19:40
Conclusos para decisão
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02/03/2025 19:40
Protocolado no plantão (Caruaru - Plantão Judiciário)
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02/03/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão (Outras) • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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