TJPI - 0800046-15.2025.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 03:12
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 03:12
Baixa Definitiva
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06/06/2025 03:12
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 01:48
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 10:06
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:06
Decorrido prazo de MARIA VALDENI DA SILVA ALENCAR em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:39
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800046-15.2025.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA VALDENI DA SILVA ALENCAR REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO - Dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTO E DECIDO.
A inicial não foi recebida e conforme despacho inicial, foi determinada a emenda da exordial, o que não foi feito adequadamente. É sabido que as ações massivas estão assolando o Judiciário Nacional, por esta razão diversas medidas estão sendo autorizadas e adotadas para prevenir a litigância predatória, como a NOTA TÉCNICA Nº 06 DO TJPI e RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ.
No mesmo sentido, a SÚMULA Nº 33 DO TJPI afirma que “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”.
O art. 139, III do CPC, afirma: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias” Forte nestas razões, este juízo determinou a emenda da inicial em 15 dias, tendo se exigido, em especial, extratos bancários da parte autora.
Contudo, ao que tudo indica, a advogada sequer entrou em contato com autora para conseguir a documentação exigida, dando apontando documentação diversa da inicial como cumprimento.
Façamos a leitura conjunta do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, in verbis: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Determinada a emenda sem o devido cumprimento pela autora, a pena de indeferimento da inicial é a medida de rigor a ser adotada, o que implica a extinção sem resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Expedientes necessários.
P.R.I.
Cumpra-se.
PADRE MARCOS-PI, data do sistema.
TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
05/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:51
Indeferida a petição inicial
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04/05/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 08:44
Conclusos para despacho
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06/02/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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