TJPE - 0000904-26.2025.8.17.4001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 16:51
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 22:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/06/2025.
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13/06/2025 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 21:20
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JALBA GOMES DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 11:23
Expedição de citação (outros).
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01/04/2025 11:22
Alterada a parte
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27/03/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:32
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2025 06:36
Conclusos para decisão
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27/03/2025 06:36
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital vindo do(a) Seção B da 31ª Vara Cível da Capital
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22/03/2025 12:09
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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22/03/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 06:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/03/2025 04:10
Decorrido prazo de 1ª Procuradoria Regional da Procuradoria Geral do Estado em 17/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 04:10
Decorrido prazo de 1ª Procuradoria Regional da Procuradoria Geral do Estado em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 18:40
Declarada incompetência
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13/03/2025 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2025 10:20
Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:20
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção B da 31ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Plantão Judiciário Cível - Sede Capital
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11/03/2025 18:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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10/03/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 16:07
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Plantão Judiciário Cível - Sede Capital Processo nº 0000904-26.2025.8.17.4001 AUTOR(A): JALBA GOMES DA SILVA PROCURADOR(A): MARIA DA PAZ TEIXEIRA GOMES DA SILVA RÉU: 1ª PROCURADORIA REGIONAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário Cível - Sede Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID196977689, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, promovida por JALBA GOMES DA SILVA, neste ato representado por sua esposa e procuradora MARIA DA PAZ TEIXEIRA GOMES DA SILVA, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, também qualificado.
Refere ser idoso, com 72 anos de idade e encontra-se enfrentando sérios problemas de saúde.
Narra que desde 26/02/2025 está internado na US Policlínica Agamenon Magalhães, com intubação orotraqueal, necessitando ser transferido com urgência para uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI).
Refere que a solicitação de vaga foi devidamente registrada na Central de Leitos sob a senha nº 1759463, desde o dia 26 de fevereiro de 2025, mas apesar do seu quadro grave, até a presente data permanece aguardando a vaga.
Postula, em sede de tutela antecipada, que o réu seja compelido a disponibilizar uma vaga de UTI, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência.
Pugna ainda pela concessão do benefício da gratuidade judiciária e prioridade na tramitação, dado ser maior de 60 (sessenta) anos. É o que se tinha a relatar.
Decido.
Em virtude da declaração do requerente de que não está em condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, bem como dos documentos juntados e dados oferecidos, que indicam que o pagamento das despesas do processo pode lhe ser muito gravoso, defiro, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015, o benefício de Justiça gratuita.
Defiro também o pedido de tramitação prioritário, dado o autor ter mais de 60 (sessenta) anos.
Em sede de análise perfunctória dos argumentos expendidos pelo promovente, e confrontando-se com as provas trazidas à inicial, verifico que existe, já neste momento processual, a verossimilhança das alegações expostas na exordial, isto porque dos fatos narrados emerge a real necessidade de transferência imediata do autor para um leito de UTI, mormente quando a prescrição médica que instrui os autos é subscrita por profissional de saúde vinculado à própria rede pública e por ela credenciado (Id. nº 196974637), o que torna, por conseguinte, inconcebível a sua não disponibilização pelo ente estatal.
Não restam dúvidas quanto à necessidade premente do atendimento especializado, devendo o ente demandado, diante de sua atribuição constitucional de zelar pela saúde do cidadão, prestar o direito social invocado.
A Constituição Federal, instrumento legislativo magno do ordenamento, preconiza competir à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o dever de garantir o direito social básico à saúde, prestação mínima, cujo adimplemento traduz exigência suprema, não se podendo alegar a insuficiência de dotação orçamentária de recursos, quando puder ocasionar, de sua aplicação, o comprometimento do núcleo basilar que qualifica o mínimo existencial (direito à vida e à saúde).
Nesse sentido, observe-se a regra contida no art. 196, da Constituição da República Federativa do Brasil: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Quanto ao segundo pressuposto autorizativo da concessão de medida, qual seja: o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, percebe-se a total congruência com o objeto postulado, sobremaneira quando se trata a medida de garantir a prestação aos reais necessitados do núcleo basilar essencial dos direitos fundamentais (direito à vida e à saúde), que uma vez não deferida, em sede de juízo sumário, poderá ocasionar prejuízos irreparáveis ao beneficiário, caso se protraia ao momento da prolação da decisão decorrente da cognição exauriente.
Diante do exposto, considerando presentes os requisitos do art. 300, caput, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, ante a evidente existência da probabilidade do direito e do risco da insuficiência da tutela jurisdicional postergada, para determinar ao ESTADO DE PERNAMBUCO a disponibilização e remoção do autor para leito de UTI disponível na rede pública, obedecida a ordem estabelecida na Central de Leitos do Estado, ou outro nosocômio particular conveniado ao SUS, com o devido suporte adequado à complexidade que o caso exige, cobrindo, portanto, todos os custos referentes, imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por atraso ou descumprimento.
Cuidando-se de decisão em sede de plantão, serve a presente decisão como mandado judicial, o qual será conduzido por oficial de justiça à Central de Leitos do Estado de Pernambuco, e no primeiro dia útil, o requerido – o Estado de Pernambuco.
Por ocasião do primeiro dia útil, imediatamente subsequente à ocorrência deste plantão judiciário, encaminhem-se os autos para ter lugar à distribuição junto a qualquer das varas da Fazenda Pública desta capital.
Intime-se e cumpra-se.
Recife, 1º de março de 2025.
Marcone José Fraga do Nascimento Juiz de Direito" RECIFE, 1 de março de 2025.
CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau -
01/03/2025 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2025 19:38
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2025 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2025 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2025 17:16
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Finais de semana/Feriado Cível Cemando)
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01/03/2025 17:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/03/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2025 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2025 17:01
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Finais de semana/Feriado Cível Cemando)
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01/03/2025 17:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/03/2025 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2025 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2025 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2025 09:44
Conclusos para decisão
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01/03/2025 09:44
Protocolado no plantão (Recife - Plantão Judiciário)
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01/03/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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