TJPI - 0800217-23.2023.8.18.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 07:44
Baixa Definitiva
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04/06/2025 07:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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04/06/2025 07:43
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS COSTA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800217-23.2023.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: FRANCISCA DE ASSIS COSTA APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA DA AUTORA.
PODER/ DEVER DO JUIZ DE CONTROLAR OS ATOS DO PROCESSO.
SÚMULA 33 DO TJPI.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DE ASSIS COSTA(Id 19864172) em face da sentença (Id 19864171) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Processo nº 0800217-23.2023.8.18.0100), proposta pela ora apelante em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., na qual, o Juiz a quo: “Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a condenação suspensa nos termos do art. 98, §3º, CPC.” Em suas razões recursais, o apelante aduz que a não há previsão legal para condicionar o ingresso de uma ação à prévia apresentação de procuração atualizada, extratos, nem esgotamento da via administrativa antes do ingresso no judiciário.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, e retornar os autos para o regular processamento do feito.
O apelado, apesar de devidamente intimado, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) omissis A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de cartão de crédito consignado (Contrato nº. 02318269 ), sem a sua autorização.
O magistrado do primeiro grau, após analisar as petições e documentos apresentados pelos litigantes, proferiu despacho(Id 19864167), determinando a intimação da autora, por meio do seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial: “determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública.
Caso a autora seja pessoa analfabeta, o meio hábil comprobatório será somente por procuração pública.
Intime-se, ainda, a parte autora para, no mesmo prazo, juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
O não cumprimento da determinação acima implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.“ A parte autora, devidamente intimada, ao se manifestar acerca do despacho, alegou que não se trata de demanda predatória, e que os documentos solicitados não são documentos essenciais para a propositura da ação. (Id 19864168) Sobreveio a sentença extintiva (Id 19864171).
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesses processos, via de regra, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Em que pese não haver a necessidade de apresentar procuração pública, conforme o teor da Súmula 32 desta Corte, denota-se que a determinação da juntada dos demais documentos, especialmente procuração e comprovante de endereço atualizados, mostra-se perfeitamente alinhada à Súmula 33 do TJPI, a qual transcrevo: “Em caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Logo, de acordo com a aludida súmula é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de procuração atualizada ou de cópia de documentos, bem como de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
Colaciono julgado: PROCESSUAL CIVIL.
DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas.
II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo.
III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé.
Precedentes.
IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso para rejeitar a preliminar de impugnação à justiça gratuita, bem como julgar prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) em desfavor da parte autora, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que, a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
Advirto que a propositura de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Saliento também que a oposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
09/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:38
Conhecido o recurso de FRANCISCA DE ASSIS COSTA - CPF: *96.***.*69-87 (APELANTE) e não-provido
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18/01/2025 22:21
Conclusos para o Relator
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11/09/2024 08:19
Recebidos os autos
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11/09/2024 08:19
Processo Desarquivado
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11/09/2024 08:19
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 10:38
Baixa Definitiva
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06/05/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/05/2024 10:38
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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06/05/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS COSTA em 26/04/2024 23:59.
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26/03/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 22:19
Conhecido o recurso de FRANCISCA DE ASSIS COSTA - CPF: *96.***.*69-87 (APELANTE) e provido
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23/02/2024 00:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 00:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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31/01/2024 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2024 22:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2023 22:39
Conclusos para o Relator
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23/09/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS COSTA em 22/09/2023 23:59.
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20/08/2023 00:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 00:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 16:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/07/2023 09:19
Recebidos os autos
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24/07/2023 09:19
Conclusos para Conferência Inicial
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24/07/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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