TJPE - 0003401-55.2024.8.17.2220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Evio Marques da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 07:44
Baixa Definitiva
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28/04/2025 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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25/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:23
Decorrido prazo de TIAGO JOSE GONCALVES FERREIRA em 24/04/2025 23:59.
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12/03/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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12/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva 2ª TCRC CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2.ª TURMA Apelação n.º 0003401-55.2024.8.17.2220 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Apelante(s): Regime Próprio de Previdência Social do Municipal de Arcoverde – ARCOPREV Apelado(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO MUNICIPIO DE ARCOVERDE e MARIA JOSE ALINE SANTANA DE MORAES Relator: Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICIPAL DE ARCOVERDE – ARCOPREV contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde, que julgou procedente o pedido formulado na ação ajuizada por MARIA JOSÉ ALINE SANTANA DE MORAES, representada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO MUNICIPIO DE ARCOVERDE, condenando o ente demandado ao ressarcimento das contribuições previdenciárias que incidiram sobre a Gratificação de Função de Gestão Escolar recebida pela autora.
Em suas razões recursais, alega o RECORRENTE, em apertada síntese, que: a) preliminarmente, há ilegitimidade ativa do sindicato para figurar como representante processual da autora, tendo em vista a ausência de capacidade postulatória, configurando nulidade absoluta do processo; e b) no mérito, sustenta que não houve vedação legal à incidência de contribuição previdenciária sobre gratificações de função até a edição da Lei Complementar Municipal nº 14/2020, sendo que, após esta data, há previsão expressa da possibilidade de opção pelo servidor para inclusão dessas verbas na base de cálculo da contribuição previdenciária.
Pugna, ao fim, pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, invertendo-se o ônus sucumbencial.
Contrarrazões nos autos.
Eis o essencial a relatar, passo, pois, a decidir.
Da Legitimidade do Sindicato Quanto à alegação de ilegitimidade ativa do sindicato para pleitear direitos individuais heterogêneos dos servidores, verifico que a decisão recorrida já se posicionou de forma irretocável ao consignar que "a própria parte interessada ajuizou a ação, figurando o sindicato como mero representante processual".
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral, assegura a ampla legitimidade dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.
Portanto, não há que se falar em ilegitimidade ativa do sindicato.
Da contribuição previdenciária O ponto central da controvérsia é decidir se é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação de função de gestora escolar percebida pela servidora, considerando que tal verba não se incorpora aos proventos de aposentadoria.
Em outras palavras, cabe definir se o Regime Próprio de Previdência do Município de Arcoverde pode exigir contribuição previdenciária sobre parcela remuneratória não incorporável aos futuros proventos de aposentadoria.
A contribuição previdenciária é tributo com natureza de contribuição social e, por isto, está vinculada a uma atividade estatal específica.
A contribuição em comento tem caráter contributivo e solidário, sendo contributiva exatamente porque o servidor recolhe mensalmente um percentual do valor que recebe, para ser incorporado à aposentadoria e solidária porque não necessita corresponder exatamente ao que se desconta mensalmente.
Eis o teor da citada previsão legal: Art. 149, § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. - grifei Nesse compasso, destaque-se que, consoante dicção do artigo 201, § 11, da Constituição Federal, a contribuição previdenciária deve incidir tão somente sobre os valores que integrarão os proventos de aposentadoria, não havendo o que se falar em descontos em cima de parcelas transitórias que não serão utilizadas na base de cálculo da monta a ser recebida pelo contribuinte como retribuição no futuro, vez que, tais valores, em regra, não se vinculam ao patrocínio do regime previdenciário.
Observe-se.
Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: § 11.
Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. - grifei Nesse sentir, o Supremo Tribunal Federal, conforme tese firmada no julgamento do RE 593068, com repercussão geral reconhecida: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." A corte suprema somente fez consolidar tal entendimento, pois de longa data assim já havia se manifestado: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo.
Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário por ausência do necessário prequestionamento. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária.(AI 710361 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 07/04/2009, DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-14 PP-02930) - grifei Nessa mesma linha, esta 2ª turma: EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PARCELA REMUNERATÓRIA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A contribuição previdenciária não incide sobre parcela dos vencimentos do servidor que não sejam incorporáveis aos respectivos proventos de aposentadoria. 2.
O Supremo Tribunal Federal – STF, em 11/10/2018, ao julgar o RE 593068, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade. 3.
Seguindo estas diretrizes, esse Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula 124 nos seguintes dizeres: "Não incide contribuição previdenciária sobre as parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor.". 4.
Recurso de agravo interno ao qual se nega provimento por unanimidade dos votos.
Decisão unânime. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003024-03.2022.8.17.9480, Rel.
EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva, julgado em 25/05/2023, DJe ) Seguindo estas diretrizes, esse Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula 124 nos seguintes dizeres: "Não incide contribuição previdenciária sobre as parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor".
Analisando o caso versado nos autos, constato que, por possuir natureza transitória, a gratificação de função de gestor escolar, nos termos da Portaria nº 640/2018, reputa-se como vantagem que não se reverte em benefício na aposentadoria dos servidores.
Incabível, portanto, a incidência da contribuição previdenciária, em especial, considerando sua vinculação a este fim.
Ademais, da análise dos contracheques acostados aos autos, mais especificamente da base de cálculo da contribuição previdenciária, verifica-se que estava incidindo sobre verbas não incorporáveis.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, "b", do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
Majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, procedendo com a competente baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Relator em Substituição -
27/02/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 14:36
Expedição de intimação (outros).
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27/02/2025 12:32
Remetidos os Autos (Devolução para o órgão de origem) para Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC. (Origem:Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS))
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27/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC)
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26/02/2025 18:25
Conhecido o recurso de FUNPREMARC FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE ARCOVERDE - CNPJ: 05.***.***/0001-45 (APELANTE) e não-provido
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25/02/2025 21:26
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2025 15:01
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/01/2025 15:01
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC vindo do(a) Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
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09/01/2025 15:01
Dados do processo retificados
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09/01/2025 15:01
Processo enviado para retificação de dados
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09/01/2025 14:57
Declarada incompetência
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08/01/2025 18:18
Conclusos para decisão
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07/01/2025 13:52
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:52
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/01/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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