TJPI - 0801546-20.2024.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 12:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:55
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801546-20.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE HILTON RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito em que são partes as pessoas acima mencionadas e devidamente qualificadas nos atos. .
Não reconhece a parte autora a existência da contratação de empréstimo consignado de n. 327717199-1, com desconto direto em seu benefício.
Solicita a resolução da demanda, visando a restituição em dobro dos valores que lhe foram descontados indevidamente e ver condenada a parte ré a pagar indenização por danos morais.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, alegando, como preliminares, falta de interesse de agir e conexão.
No mérito sustenta ausência de ato ilícito, por exercício regular do direito.
Juntou documentos.
Réplica apresentada pela parte autora, reiterando os pedidos iniciais.
Fundamento e Decido. 1.
Das Preliminares Enfrento as questões preliminares alegadas pelo requerido em sua contestação.
O interesse de agir deve ser analisado sob o binômio da necessidade-adequação, presente no caso.
A ausência de requerimento administrativo não pode inviabilizar o manejo de ação judicial pelo consumidor, sob pena de negar-lhe o acesso à Justiça, mormente em demandas em que se alega ofensa moral.
Por fim, afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois, a peça vestibular não padece de nenhum vício elencado no §1º do art. 330 do CPC.
No que tange à prescrição e decadência, não há como reconhecer qualquer dos institutos, uma vez que o desconto inicial, referente ao contrato que a parte autora contesta, ocorreu em 07/2019, ao passo que a presente demanda fora ajuizada em 30 de julho de 2024, não tendo decorrido o prazo de 5 anos, tal como previsto no art. 27 do CDC, aplicável à espécie. 2.
Do Mérito 2.1.
Do Dano Material O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Destaco que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial.
Isso porque a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo bancário com consignação de prestações mensais diretamente no benefício previdenciário, a qual somente poderia ter sido formalizada por meio escrito, conforme expressa exigência do art. 3º, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Assim, a instituição financeira tem o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de prova do negócio jurídico.
Não reconhece a parte autora a existência da contratação de empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário relativo ao contrato de n. 327717199-1 .
Tratando-se de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, ao réu incumbe o ônus de demonstrar sua existência.
No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparada a consumidor.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar-se a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, o que será feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores ao contratante.
Se não fizer sua contestação acompanhar tal documento, gerar-se-á a convicção de que não o possui e que os descontos verificados decorrem de fraude.
No caso, a instituição financeira demandada não comprovou a contratação dos valores supostamente pactuados em favor do mutuário consumidor.
Isso porque a análise do contrato do ID 68070805 revela que o mesmo não seguiu as formalidades do art. 595 do CC, aplicável ao caso, por analogia, em razão de ser, a autora, analfabeta.
Assim é que o contrato não apresenta a pessoa que deveria ter assinado à rogo.
Importante ressaltar que a presença de pessoa de confiança do contratante analfabeto, devidamente identificada e que assine o acordo, é fundamental para a validade do pacto, tendo em vista a presunção, daí decorrente, de que o contratante conheceu todos os termos do negócio.
Diante disso, uma vez que não demonstrada a formalização legal do negócio jurídico, resta ausente a livre vontade de contratar, impondo-se a nulidade contratual.
Assim, tenho por indevida a cobrança realizada.
Como dito acima, o dano material suportado está provado pelos descontos anunciados através de extratos bancários carreados com a exordial.
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, tendo ficado provado que os pagamentos realizados decorreram por culpa inescusável da parte requerida, a restituição em dobro dos valores ilegalmente suprimidos deve prevalecer. 2.2.
Da Compensação dos Valores Recebidos pelo Autor Passo a tratar do numerário do qual se beneficiou a parte autora.
A declaração de nulidade (bem assim a declaração de inexistência) do ato jurídico tem como consectário lógico o retorno das partes ao estado de coisas anterior a sua “suposta” celebração. É o que prescreve o art. 182 do Código Civil: Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Diz-se que “seu principal efeito é a recondução das partes ao estado anterior; o reconhecimento da nulidade opera retroativamente, voltando os interessados ao status quo ante, como se o ato nunca tivesse existido” (MONTEIRO, Washington de Barros.
Curso de Direito Civil, Parte Geral, 24 ed., p. 273).
Ademais, tal providência garante observância à vedação ao enriquecimento sem causa, objetivo visado pelo art. 884 do CC: Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Deste modo, imperioso que sejam compensados os créditos auferidos pela parte autora em razão da presente ação e o débito que lhe é imposto pelo recebimento dos valores que o banco depositou em sua conta bancária em 13/06/2019 (id. 68070807), nos moldes do art. 368 do Código Civil. 2.3.
Do Dano Moral O dano extrapatrimonial, especificamente o dano moral, considerado in re ipsa, independendo de comprovação, caracteriza-se como a ideia de violação a direitos personalíssimos, a afronta à dignidade da pessoa, bem como pela apuração de sensações e emoções negativas tais como a angústia, o sofrimento, a dor, a humilhação, sentimentos estes que não podem ser confundidos com o mero dissabor, aborrecimento, que fazem parte da normalidade do dia a dia.
No caso concreto objeto destes autos, a parte autora experimentou descontos indevidos em verba alimentar, qual seja, seu benefício previdenciário, sendo evidente a lesão a direito da personalidade, acarretando-lhe dano moral, fazendo-se necessária sua reparação.
Ante a dificuldade natural em quantificação dos valores, deve-se optar por usar como base valor consagrado como mediano pelos tribunais em ações da mesma espécie, minorando-o ou majorando-o de acordo com as especificidades do caso concreto, adotando-se critério bifásico de fixação de seu quantum, atentando-se para a quantidade de parcelas descontadas, o valor de cada desconto em relação aos proventos do autor, além de qualquer outra circunstância que influa na extensão do dano sofrido.
Desta feita, considerando que os descontos efetuados em razão da suposta contratação estão ocorrendo em patamar mensal, que corresponde a significativo percentual dos proventos do autor, atento ainda a quantidade de negócios jurídicos fraudulentos formalizados e a quantidade de descontos levados a efeito, é razoável a fixação em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por dano moral. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) Declarar inexistente qualquer débito originado do contrato n. 327717199-1 ; b) Determinar a cessação das consignações no benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato n. 327717199-1 ; c) Condenar o réu a ressarcir, de forma dobrada, os valores descontados a título do contrato n.327717199-1 , com a devida compensação os valores disponibilizados na conta bancária da parte autora em 13/06/2019 (id. 68070807).
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. d) Condenar o demandado a pagar à autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. e) Condenar o réu a pagar as custas e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
No que se refere à atualização do valor disponibilizado à parte autora, não há que se falar em aplicação de juros a título de compensação, por não ter o autor dado causa que justifique sua incidência.
No entanto, deve ser considerada a correção monetária (INPC) ocorrida desde sua disponibilização, com o objetivo de evitar enriquecimento sem causa, sendo fenômeno inerente à própria atualização da moeda.
Em caso de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei, e, em se tratando de recurso de apelação, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento, com as certidões necessárias e com as cautelas para baixa dos autos nesta unidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 28 de abril de 2025.
LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
28/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 08:28
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
30/07/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800666-03.2022.8.18.0104
Aurelio Braga de Abreu
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/05/2022 17:32
Processo nº 0803818-56.2024.8.18.0050
Antonia Maria Machado
Inss
Advogado: Felipe Rodrigues de Paiva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/12/2024 12:06
Processo nº 0857207-11.2023.8.18.0140
Irene Francisca de Sousa
Banco Daycoval S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0800923-51.2025.8.18.0030
Raimunda Pereira da Silva
Inss
Advogado: Marta Solange Martins Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/04/2025 17:27
Processo nº 0861983-54.2023.8.18.0140
Francisco Dias dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/06/2025 15:46