TJPE - 0015138-09.2019.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Humberto Costa Vasconcelos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 18:48
Baixa Definitiva
-
02/04/2025 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
-
02/04/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de VIDEOJET DO BRASIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA CODIFICACAO INDUSTRIAL LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MAXCONTROL LTDA. - EPP em 31/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0015138-09.2019.8.17.2001 APELANTE: MAXCONTROL LTDA. - EPP APELADO: VIDEOJET DO BRASIL COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA CODIFICAÇÃO INDUSTRIAL LTDA RELATOR: Desembargador Humberto Vasconcelos Júnior EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA – INEFICÁCIA – AUSÊNCIA DE DESTAQUE E ANUÊNCIA EXPRESSA – RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO PROBATÓRIA – APELO PROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996, a cláusula compromissória em contratos de adesão somente terá validade se for destacada e houver anuência expressa da parte aderente. 2.
No caso concreto, verifica-se que a cláusula compromissória não foi destacada de maneira inequívoca, tampouco há comprovação nos autos de anuência expressa da apelante, comprometendo sua validade e eficácia. 3.
A necessidade de dilação probatória para a análise da responsabilidade contratual da parte apelada e a eventual indenização por danos materiais impõe o retorno dos autos ao juízo de origem, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 4.
Recurso provido para afastar a cláusula compromissória e determinar o retorno dos autos à primeira instância para instrução probatória e julgamento do mérito.
ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Recife, ___ de __________ de 2025.
Desembargador Humberto Vasconcelos Júnior Relator -
27/02/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 20:11
Conhecido o recurso de MAXCONTROL LTDA. - EPP - CNPJ: 12.***.***/0001-09 (REPRESENTANTE) e provido
-
25/02/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
25/02/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2025 14:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/02/2025 16:42
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 15:15
Remetidos os Autos (Devolução para o órgão de origem) para Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC). (Origem:Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS))
-
23/10/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 12:49
Remetidos os Autos (Devolução) para o TJPE. Devolvido do STJ.
-
30/04/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 11:09
Remetidos os Autos (Análise) para o STJ.
-
22/02/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 09:05
Conclusos para o Gabinete
-
15/12/2023 10:56
Decorrido prazo de VIDEOJET DO BRASIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA CODIFICACAO INDUSTRIAL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-46 (REPRESENTANTE) em 12/12/2023.
-
13/12/2023 00:48
Decorrido prazo de VIDEOJET DO BRASIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA CODIFICACAO INDUSTRIAL LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:15
Expedição de intimação (outros).
-
09/11/2023 01:59
Decorrido prazo de VIDEOJET DO BRASIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA CODIFICACAO INDUSTRIAL LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:19
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
03/10/2023 09:32
Expedição de intimação (outros).
-
03/10/2023 09:32
Expedição de intimação (outros).
-
02/10/2023 15:10
Recurso Especial não admitido
-
27/07/2023 15:23
Conclusos para o Gabinete
-
27/07/2023 15:23
Decorrido prazo de VIDEOJET DO BRASIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA CODIFICACAO INDUSTRIAL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-46 (REPRESENTANTE) em 25/07/2023.
-
25/07/2023 02:34
Decorrido prazo de VIDEOJET DO BRASIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA CODIFICACAO INDUSTRIAL LTDA em 24/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 18:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/06/2023 16:32
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC))
-
12/06/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:18
Decorrido prazo de ARY ARAUJO DE SANTA CRUZ OLIVEIRA JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:18
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MARINO FRANCA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:18
Decorrido prazo de PEDRO SODRE HOLLAENDER em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 12:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/05/2023 12:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/04/2023 19:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/04/2023 16:21
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
14/04/2023 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 16:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/03/2023 15:46
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/03/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 15:06
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
03/03/2023 15:04
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
03/03/2023 15:03
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
15/02/2023 15:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/01/2023 09:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
04/02/2022 15:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
05/11/2021 14:46
Conclusos para o Gabinete
-
20/10/2021 02:51
Decorrido prazo de PEDRO SODRE HOLLAENDER em 19/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 17:43
Expedição de intimação.
-
28/09/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 00:39
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MARINO FRANCA em 20/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 00:39
Decorrido prazo de ARY ARAUJO DE SANTA CRUZ OLIVEIRA JUNIOR em 20/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 07:55
Conclusos para o Gabinete
-
02/09/2021 08:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2021 18:13
Expedição de intimação.
-
10/08/2021 15:12
Conhecido o recurso de MAXCONTROL LTDA. - EPP - CNPJ: 12.***.***/0001-09 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
05/08/2021 19:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2021 17:44
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/07/2021 17:07
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 16:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/07/2021 11:28
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/07/2021 16:11
Expedição de Certidão.
-
19/06/2021 01:52
Juntada de Petição de petição em pdf
-
15/06/2021 19:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2021 16:51
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
24/10/2019 11:34
Recebidos os autos
-
24/10/2019 11:34
Conclusos para o Gabinete
-
24/10/2019 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029291-47.2019.8.17.2001
Maria de Fatima Moreira Viana de Barros
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Josefa Rene Santos Patriota
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/05/2019 11:19
Processo nº 0000176-54.2021.8.17.5640
18 Delegacia Regional de Garanhuns
Fabio Junio Soares Rocha
Advogado: Cleovaldo Jose de Lima e Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/08/2021 15:49
Processo nº 0000176-54.2021.8.17.5640
Fabio Junio Soares Rocha
18 Delegacia Regional de Garanhuns
Advogado: Cleovaldo Jose de Lima e Silva
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/02/2024 07:36
Processo nº 0060306-64.2012.8.17.0001
Silene Silva de Fausto Resende
Itau Unibanco
Advogado: Daniel Carlos Cavalcanti de Araujo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/09/2012 00:00
Processo nº 0003457-21.2024.8.17.9000
Andre Berardo Carneiro da Cunha
Banco do Brasil
Advogado: Gustavo Henrique Trajano de Azevedo
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/11/2024 11:11