TJPE - 0000618-86.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 1º (8Cce-1º)
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 08/09/2025 23:59.
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27/08/2025 11:20
Juntada de Petição de certidão de consulta
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27/08/2025 09:20
Publicado Intimação (Outros) em 18/08/2025.
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27/08/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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27/08/2025 09:20
Publicado Intimação (Outros) em 18/08/2025.
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27/08/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 8ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000618-86.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE AGRAVADOS: D.F.A.S Relator: Des.
Paulo Roberto Alves da Silva DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a decisão interlocutória, proferida pelo juízo, nos autos do processo, tombado sob o 0140684-98.2024.8.17.2001.
Ademais, é possível constatar por meio de consulta ao sistema do PJe do TJPE que já foi proferida sentença no aludido processo. É o relatório.
Passo a decidir.
A superveniência da sentença ocasiona a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, seja em razão do critério cognitivo seja em razão do critério da utilidade.
A sentença, produzida com base em juízo de cognição exauriente, prevalece frente à decisão interlocutória, proferida em decorrência de juízo de cognição sumária, sendo certo ainda que seus efeitos irradiam eficácia ex tunc, daí a inutilidade prática de eventual provimento do agravo de instrumento.
A respeito da questão, oportuno conferir os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 3.
Os agravantes não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para julgar prejudicado o seu agravo em recurso especial. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2.
O feito trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau, cujo acórdão foi objeto do Recurso Especial.
Entretanto, conforme consulta ao portal eletrônico do egrégio TJ/PR, o processo em primeira instância já foi sentenciado, encontrando-se atualmente fase de cumprimento de sentença. 3.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp. 1.485.765/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.10.2015). 4.
Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 416.569/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 08/05/2019) Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC e art. 150, IV, do RITJPE, não conheço o agravo de instrumento, haja vista estar prejudicado (perda de objeto).
Comunique-se o MP.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Paulo Roberto Alves da Silva Relator - 
                                            
14/08/2025 12:20
Expedição de intimação (outros).
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14/08/2025 12:19
Dados do processo retificados
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14/08/2025 12:19
Alterada a parte
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14/08/2025 12:19
Processo enviado para retificação de dados
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14/08/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2025 18:07
Não conhecido o recurso de ESTER DA SILVA FIRMINO - CPF: *03.***.*35-83 (AGRAVADO(A))
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08/08/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 00:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 16:13
Conclusos para despacho
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31/03/2025 06:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 00:25
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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13/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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12/03/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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12/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) e-mail: [email protected] - F:( 81) 3182-0814 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 1º (8CCE-1º) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) (EFEITO SUSPENSIVO) Nº 0000618-86.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE AGRAVADO: ESTER DA SILVA FIRMINO RELATOR: Des.
Paulo Roberto Alves da Silva DESPACHO Reservo para me manifestar sobre o pedido de efeito suspensivo após a oitiva da parte contrária.
Intime-se a parte agravada, através do seu advogado para, querendo, no prazo de 15 dias úteis, apresentar resposta ao presente recurso, podendo juntar documentação que entender necessária, nos termos dos arts. 219 e 1.019, II, do CPC/15.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Paulo Roberto Alves da Silva Relator 00 - 
                                            
27/02/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:10
Conclusos para despacho
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21/02/2025 00:05
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:05
Conclusos para despacho
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16/01/2025 10:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/01/2025 10:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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