TJPE - 0000209-28.2025.8.17.9480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Evio Marques da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 09:33
Baixa Definitiva
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26/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ANDERSON DIEGO CANDIDO DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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12/03/2025 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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12/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000209-28.2025.8.17.9480 PACIENTE: EMMERSON LIMA DE MACEDO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANHARÓ INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Habeas Corpus nº 0000209-28.2025.8.17.9480 Impetrante: Anderson Diego Cândido da Silva Paciente: Emmerson Lima de Macedo Autoridade impetrada: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Sanharó-PE Processo de origem: 0000828-26.2014.8.17.1240 Relator em Substituição: Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus nº 0000209-28.2025.8.17.9480 impetrado por Anderson Diego Cândido da Silva, em favor do paciente Emmerson Lima de Macedo, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Sanharó-PE, alegando a existência de constrangimento ilegal praticado no processo criminal nº 0000828-26.2014.8.17.1240.
Relata o impetrante, em síntese, que o paciente foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos IV e V, e § 6º, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, e art. 2º, § 2º, da Lei Federal nº 12.850/2013, na forma do artigo 69 do CP.
Aduz que, após pronúncia inicial em 05.08.2016, posteriormente anulada em sede de HC nº 560355 pelo STJ, sobreveio nova decisão de pronúncia em 22.07.2021.
Considerando o transcurso de quase 09 (nove) anos de segregação cautelar, foi impetrado Habeas Corpus em março de 2023 (nº 0000147-56.2023.8.17.9480), ocasião em que esta Corte determinou o relaxamento da prisão preventiva com imposição de medidas cautelares diversas, incluindo o monitoramento eletrônico.
Afirma que o paciente foi recentemente detido durante uma abordagem policial em virtude de mandado de prisão pendente vinculado ao mesmo processo originário, não havendo nos autos qualquer novo decreto preventivo ou notícia de descumprimento das cautelares impostas.
Alega o impetrante que o cumprimento do mandado de prisão configura ato manifestamente ilegal, por se referir a decisão já revogada por esta Corte há aproximadamente 02 (dois) anos, representando flagrante violação ao status libertatis do paciente.
Argumenta, ainda, que o paciente já estava cumprindo medidas cautelares com o uso de tornozeleira eletrônica por cerca de 02 (dois) anos, período durante o qual não houve nenhum fato novo ou decisão fundamentada que justificasse a manutenção do monitoramento eletrônico, razão pela qual invoca precedente do STJ (HC 876.451) para sustentar a desproporcionalidade da medida.
Requer, no mérito, a concessão da ordem com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente e a revogação das medidas cautelares impostas, especialmente o monitoramento eletrônico.
Foram anexados documentos.
O pleito liminar foi analisado e deferido, determinando-se a imediata soltura do paciente mediante o restabelecimento das medidas cautelares anteriormente fixadas no Habeas Corpus nº 0000147-56.2023.8.17.9480.
Na sequência, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça que, em fundamentado Parecer, opinou pela concessão parcial da ordem, confirmando-se a liminar que revogou a segregação cautelar, mas mantendo-se as medidas cautelares diversas anteriormente impostas, destacando a existência de informação da CEMEP acerca de possível violação da tornozeleira eletrônica pelo paciente. É o que importa relatar.
Não houve pedido expresso de sustentação oral.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Habeas Corpus nº 0000209-28.2025.8.17.9480 Impetrante: Anderson Diego Cândido da Silva Paciente: Emmerson Lima de Macedo Autoridade impetrada: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Sanharó-PE Processo de origem: 0000828-26.2014.8.17.1240 Relator em Substituição: Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho VOTO DO RELATOR Conforme relatado, cuida-se de Habeas Corpus impetrado por Anderson Diego Cândido da Silva, em favor do paciente Emmerson Lima de Macedo, contra ato coator supostamente perpetrado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Sanharó-PE, consubstanciado em constrangimento ilegal decorrente de prisão executada com base em mandado de prisão que já havia sido revogado por decisão anterior deste Tribunal.
A liminar foi deferida, determinando-se a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com o restabelecimento das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas no Habeas Corpus nº 0000147-56.2023.8.17.9480.
Passo à análise do mérito. É cediço que a ordem de habeas corpus deve ser concedida sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
No caso em apreço, verifica-se que o paciente foi submetido a constrangimento ilegal ao ser novamente encarcerado em virtude de mandado de prisão vinculado a decisão já revogada por esta Corte, o que demanda pronta intervenção jurisdicional para fazer cessar a coação.
Com efeito, após diligente análise dos autos, constata-se que o mandado de prisão que embasou a nova segregação cautelar do paciente foi elaborado em 27/03/2023 (posteriormente à decisão que concedeu a liberdade provisória em 23/03/2023) e somente assinado em 22/04/2024, evidenciando tratar-se de mandado vinculado a decisão já revogada por esta Corte.
Examinando os fólios eletrônicos do processo originário nº 0000828-26.2014.8.17.1240, confirma-se a inexistência de decisão superveniente decretando nova prisão preventiva, o que torna manifestamente ilegal a segregação cautelar do paciente.
A d.
Procuradoria de Justiça, em sua percuciente manifestação, corroborou a conclusão de que "não existem mandados pendentes contra o Paciente que justifiquem a prisão efetuada, o que caracteriza constrangimento ilegal", apontando ainda que "desde a remessa dos autos ao segundo grau para análise do Recurso em Sentido Estrito, não houve expedição de mandado de prisão" e que "inexistem mandados expedidos entre março/2023 (data de revogação da preventiva) e novembro/2023 (remessa do processo ao 2° grau para julgamento do RESE)".
No que concerne ao pleito subsidiário de revogação das medidas cautelares diversas da prisão, especialmente o monitoramento eletrônico, acompanho o entendimento externado pela Procuradoria de Justiça, que opinou pela manutenção das medidas anteriormente impostas.
Isto porque, conforme informação prestada pela CEMEP em 10/12/2024 (Ofício nº 5539/2024), constatou-se que o paciente "violou ou modificou a funcionalidade do seu dispositivo de monitoração eletrônica, por meio do 'envelopamento' da sua tornozeleira com material metálico, com o fito de gerar a perda intencional de comunicação com a central de monitoramento".
Tal circunstância, per se, justifica a manutenção do monitoramento eletrônico, revelando-se proporcional e adequada a permanência das cautelares impostas, haja vista que o paciente, quando da substituição da prisão por medidas diversas, foi devidamente advertido de que o descumprimento implicaria infortúnios processuais, inclusive a possibilidade de regressão cautelar, nos termos do art. 282, §4º, do Código de Processo Penal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive a invocada pelo impetrante (HC 876.451), não se aplica ao caso em apreço, pois pressupõe a inexistência de descumprimento das medidas cautelares, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Nesse diapasão, a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão, notadamente o monitoramento eletrônico, mostra-se consentânea com os ditames do art. 282 do Código de Processo Penal, sendo necessária à garantia da aplicação da lei penal e à preservação da ordem pública, mormente considerando a gravidade in concreto das imputações que recaem sobre o paciente.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer ministerial, VOTO PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE HABEAS CORPUS para confirmar a liminar anteriormente deferida, determinando a soltura do paciente Emmerson Lima de Macedo, se por outro motivo não estiver preso, com a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas no HC nº 0000147-56.2023.8.17.9480, quais sejam: I - Comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades e atualizar seu endereço; III - Proibição de manter contato e de se aproximar de todas as testemunhas relacionadas ao fato, num raio mínimo de 200 metros; IV - Proibição de ausentar-se da comarca; V - Recolhimento domiciliar no período noturno e dias de folga, bem como nos finais de semana e feriados; e IX - Monitoração eletrônica. É como voto.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva 2ª TCRC Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Habeas Corpus nº 0000209-28.2025.8.17.9480 Impetrante: Anderson Diego Cândido da Silva Paciente: Emmerson Lima de Macedo Autoridade impetrada: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Sanharó-PE Processo de origem: 0000828-26.2014.8.17.1240 Relator em Substituição: Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRISÃO EXECUTADA COM BASE EM MANDADO ELABORADO EM 27/03/2023 E ASSINADO APENAS EM 22/04/2024.
MANDADO VINCULADO A DECISÃO JÁ REVOGADA POR DECISÃO DE 23/03/2023.
INEXISTÊNCIA DE NOVA DECISÃO DECRETANDO PRISÃO PREVENTIVA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
DESCUMPRIMENTO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO COMPROVADO POR INFORMAÇÃO DA CEMEP.
PACIENTE QUE ENVELOPOU A TORNOZELEIRA COM MATERIAL METÁLICO.
MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE FIXADAS.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Sanharó-PE que determinou a prisão do paciente Emmerson Lima de Macedo com base em mandado de prisão vinculado a decisão já revogada por este Tribunal no Habeas Corpus nº 0000147-56.2023.8.17.9480.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão do paciente executada com mandado elaborado em 27/03/2023 e assinado em 22/04/2024, quando já havia decisão de 23/03/2023 que concedeu liberdade provisória, bem como analisar o pleito subsidiário de revogação das medidas cautelares diversas da prisão, especialmente o monitoramento eletrônico.
III.
Razões de decidir 3.
O mandado de prisão que embasou a nova segregação cautelar do paciente foi elaborado em 27/03/2023, após a decisão que concedeu liberdade provisória em 23/03/2023, e somente assinado em 22/04/2024, evidenciando tratar-se de mandado vinculado a decisão já revogada. 4.
O exame dos autos do processo originário nº 0000828-26.2014.8.17.1240 confirma a inexistência de decisão superveniente decretando nova prisão preventiva, não havendo expedição de mandados entre março/2023 e novembro/2023, quando o processo foi remetido ao segundo grau. 5.
A Procuradoria de Justiça corroborou a conclusão de inexistência de mandados pendentes contra o paciente que justificassem a prisão efetuada, caracterizando constrangimento ilegal. 6.
Quanto ao pleito subsidiário, o paciente descumpriu o monitoramento eletrônico conforme informação da CEMEP (Ofício nº 5539/2024 de 10/12/2024), que constatou violação da funcionalidade do dispositivo por meio do envelopamento da tornozeleira com material metálico para gerar perda intencional de comunicação com a central. 7.
A manutenção das medidas cautelares diversas da prisão, incluindo o monitoramento eletrônico, é proporcional e adequada ao caso, considerando o descumprimento anterior, a advertência feita ao paciente sobre as consequências do descumprimento e a gravidade in concreto das imputações.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Ordem parcialmente concedida. "1. É ilegal a prisão executada com base em mandado elaborado após decisão de revogação de prisão preventiva, inexistindo nova decisão que justifique a segregação cautelar. 2.
O descumprimento comprovado de medida cautelar de monitoramento eletrônico, com envelopamento da tornozeleira com material metálico, justifica a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 282; CPP, art. 282, §4º Jurisprudência relevante citada: STJ - HC 876.451 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO] CARUARU, 26 de fevereiro de 2025 Magistrado -
27/02/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 11:46
Expedição de intimação (outros).
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27/02/2025 11:44
Alterada a parte
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26/02/2025 17:37
Concedido em parte o Habeas Corpus a EMMERSON LIMA DE MACEDO - CPF: *83.***.*51-83 (PACIENTE)
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26/02/2025 13:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/02/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 12:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2025 07:26
Conclusos para julgamento
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23/02/2025 23:42
Conclusos para despacho
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23/02/2025 09:08
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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21/02/2025 12:04
Expedição de intimação (outros).
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21/02/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:11
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:01
Conclusos para despacho
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08/02/2025 07:58
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/02/2025 09:43
Expedição de intimação (outros).
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07/02/2025 09:42
Dados do processo retificados
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07/02/2025 09:42
Alterada a parte
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07/02/2025 09:41
Processo enviado para retificação de dados
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07/02/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 08:33
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/02/2025 08:21
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/01/2025 15:45
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/01/2025 15:45
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC vindo do(a) Gabinete do Des. Marcos Antônio Matos de Carvalho - 2ª TCRC
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31/01/2025 14:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/01/2025 17:35
Conclusos para decisão
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26/01/2025 16:13
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/01/2025 16:13
Distribuído por sorteio
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26/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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