TJPI - 0807235-38.2024.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:25
Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:24
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 21:43
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 04:30
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 04:30
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807235-38.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DA LUZ SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com pedido de Repetição de Indébito, ajuizada por MARIA DA LUZ SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Determinou-se a intimação da parte autora para a emenda da petição inicial e cumprimento de diligências em Decisão (ID 53562059).
A parte autora juntou procuração no ID 55886999.
Decisão de ID 60734246 determinou a intimação do advogado da parte autora para juntar instrumento de mandato atual da parte, na forma de procuração pública, por se tratar de pessoa analfabeta.
Na decisão, restou consignado que a ausência de manifestação no prazo supracitado ensejaria o indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
A parte autora requereu a dilação do prazo, em 30/09/2024 (ID 64369368).
Em 09/01/2025, expediu-se Ato Ordinatório (ID 68931367), concedendo a dilação do prazo de 15 (quinze) dias, para o cumprimento da diligência já determinada.
A autora apenas manifestou ciência (ID 70654857), sem cumprir com a determinação da decisão. É o relatório necessário.
Decido.
II - Fundamentação Dentro da sistemática prevista pelo art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
No caso em apreço, fora determinada a emenda à inicial para que fossem juntados documentos essenciais, nos termos da decisão em questão.
As providências não foram cumpridas integralmente pela parte requerente, pois não houve a juntada de instrumento de mandato atual da parte, na forma de procuração pública, conforme determinado por este juízo.
Em função da inércia da parte autora, a providência legalmente estabelecida é o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).
III - Dispositivo Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 321, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, visto que a ação não foi resistida.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Intime-se.
Expedientes necessários Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 10:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/04/2025 10:18
Indeferida a petição inicial
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14/04/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 20:38
Juntada de Petição de documentos
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09/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 20:47
Juntada de Petição de documentos
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30/08/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:56
Outras Decisões
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24/04/2024 09:36
Conclusos para decisão
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24/04/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 00:23
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 09:59
Conclusos para despacho
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26/02/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 09:58
Juntada de Certidão
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20/02/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/02/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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