TJPE - 0000232-46.2022.8.17.8229
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 09:00
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
17/05/2025 00:13
Decorrido prazo de CLENE MARIA DE MAGALHAES em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO ECO RESORT PRAIA DOS CARNEIROS em 16/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 12:27
Publicado Sentença (Outras) em 30/04/2025.
-
30/04/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 23:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 23:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2025 00:35
Decorrido prazo de CLENE MARIA DE MAGALHAES em 24/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
15/03/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2025 00:58
Publicado Sentença (Outras) em 10/03/2025.
-
11/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares , LOTE DOM ACACIO RODRIGUES ALVES, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 - F:(81) 36620161 Processo nº 0000232-46.2022.8.17.8229 EXEQUENTE: CONDOMINIO ECO RESORT PRAIA DOS CARNEIROS EXECUTADO(A): CLENE MARIA DE MAGALHAES SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos e examinados, etc.
Trata-se de Execução movida por CONDOMÍNIO ECO RESORT PRAIA DOS CARNEIROS contra CLENE MARIA DE MAGALHÃES.
Consta nos autos que, após a constrição judicial em desfavor da Executada no valor integral do crédito exequendo, foram opostos embargos à execução, que foram julgados improcedentes, determinando-se a expedição de alvará em favor do Exequente após o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, foi expedido alvará de transferência em favor do Exequente, constando a informação de que não foi cumprido, motivo pela qual foi o Banco do Brasil oficiado a prestar esclarecimentos.
Em sua resposta, o Banco do Brasil informou que a conta judicial possuía saldo insuficiente para o resgate mediante o alvará.
Na documentação acostada pela instituição financeira, consta a informação da ocorrência de dois resgates: 1º no valor de R$2.489,41, em 30/08/2023 (data do pagamento), em favor de CAIO GEYSON ALMEIDA BARRO, CPF *26.***.*07-98; e 2º no valor de R$5.809,97, em 30/08/2023 (data do pagamento), em favor de MARIA CÍCERA DA SILVA, CPF *32.***.*26-86.
Cabe o registro de que ambos os levantamentos ocorreram na agência 4829 PSO FLORIANOPOLIS.
A partir do que consta nestes autos não é possível saber se tais saques ocorreram em virtude de conduta criminosa ou de deficiência operacional do BANCO DO BRASIL.
Necessária, pois, a realização de investigação própria a fim de apurar eventual materialidade e indícios de autoria de saque indevido na conta judicial à disposição deste Juizado Especial.
Em que pese tudo isso, em relação à Executada, há de se reconhecer a satisfação do crédito exequendo, motivo pelo qual entendo ser o caso de extinção da presente execução.
Em relação ao Exequente, fica facultado o direito de ação contra o BANCO DO BRASIL, objetivando a reparação pelo prejuízo material que perfaz o montante de R$8.299,38.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará de transferência em favor do Exequente do saldo remanescente da conta judicial nº 4200118714645 (doc. id. 180863387).
Encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais a que foi condenada a Executada, devendo-se intimá-la para pagamento.
Considerando a possibilidade de atuação criminosa, oficie-se à Diretoria Estadual de Investigações Criminais – DEIC (rua Henrique Alvim Corrêa, 232, Areias, São José/SC – CEP: 88113-830, Telefone: - 48 - 3665-9500, e-mail:[email protected]), para fins de apuração dos fatos.
Oficie-se, ainda, à Superintendência Estadual de Varejo e Governo do Banco do Brasil S/A – SC, para dar conhecimento dos fatos e adoção das medidas administrativas necessárias em caso de cometimento de ilícito administrativo (R. dos Ilhéus - Centro, Florianópolis - SC, 88010-400).
Oficie-se ao Banco Central do Brasil para dar conhecimento dos fatos e adoção das medidas administrativas pertinentes (Setor Bancário Sul (SBS) Quadra 3 Bloco B - Ed.
Sede Brasília – DF CEP: 70074-900).
Todos os ofícios devem ser instruídos com a íntegra destes autos.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Palmares, PE, data da assinatura digital.
Sander Fitney Brandão de Menezes Correia Juiz de Direito -
28/02/2025 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2025 16:23
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
10/11/2024 14:22
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
10/11/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 10:24
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 06:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO ECO RESORT PRAIA DOS CARNEIROS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:27
Decorrido prazo de CLENE MARIA DE MAGALHAES em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 10:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/01/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 09:36
Processo Reativado
-
19/12/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 09:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/08/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 15:55
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
07/08/2023 13:21
Transitado em Julgado em 19/04/2023
-
13/04/2023 06:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO ECO RESORT PRAIA DOS CARNEIROS em 12/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 09:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/03/2023 12:45
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
17/01/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 14:04
Juntada de Petição de ações processuais\impugnação\impugnação aos embargos
-
18/11/2022 10:15
Audiência Conciliação na Execução realizada para 18/11/2022 10:14 Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Palmares - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
18/11/2022 10:14
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
18/11/2022 09:35
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
18/11/2022 08:52
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
08/11/2022 09:08
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 22:57
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
03/10/2022 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 11:03
Mandado enviado para a cemando: (Recife Juizados Cemando)
-
29/09/2022 11:03
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 11:01
Expedição de intimação.
-
29/09/2022 10:58
Audiência Conciliação na Execução designada para 18/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Palmares - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
28/09/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 23:03
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 12:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 23:12
Decorrido prazo de CLENE MARIA DE MAGALHAES em 03/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2022 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 11:05
Mandado enviado para a cemando: (Recife Juizados Cemando)
-
25/07/2022 11:05
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 12:18
Juntada de Petição de petição em pdf
-
09/05/2022 18:33
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011525-42.2020.8.17.2810
Hemilton Pereira de Lira
Gld Assistencia Financeira &Amp; Informacoes...
Advogado: Pedro Henrique Breda de Lucena
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/04/2020 18:13
Processo nº 0029502-72.2021.8.17.2370
Josilda Maria da Silva
Isete Maria Gomes
Advogado: Edson Jose Holanda dos Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/11/2021 11:40
Processo nº 0018343-04.2024.8.17.3090
Banco Votorantim S.A.
Aristoteles Jose de Almeida
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/11/2024 15:47
Processo nº 0011159-06.2024.8.17.2990
Cicero Adriano Lima dos Santos
Neoenergia S.A
Advogado: Rufino Adriano Ferreira de Moraes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/05/2024 11:49
Processo nº 0011159-06.2024.8.17.2990
Cicero Adriano Lima dos Santos
Neoenergia S.A
Advogado: Rufino Adriano Ferreira de Moraes
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/07/2025 14:22