TJPI - 0801485-64.2021.8.18.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 11:54
Baixa Definitiva
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25/07/2025 11:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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25/07/2025 11:54
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/07/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:04
Juntada de entregue (ecarta)
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04/06/2025 09:07
Juntada de petição
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31/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801485-64.2021.8.18.0074 APELANTE: LUCAS MORAIS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE LIGAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, em ação anulatória de débito ajuizada por consumidor em face de concessionária de energia elétrica, julgou parcialmente procedente o pedido para proibir a suspensão do fornecimento de energia, mas manteve a validade do débito apurado em procedimento administrativo da concessionária. 2.
Fato relevante.
A distribuidora lavrou Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) com base em desvio de energia no ramal de ligação da unidade consumidora.
O procedimento seguiu os requisitos da Resolução ANEEL nº 414/2010, com ciência do consumidor. 3.
Decisões anteriores.
Sentença de parcial procedência, mantida a validade da cobrança por recuperação de consumo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se o procedimento administrativo adotado pela concessionária para apuração do desvio de energia no ramal de ligação atendeu aos requisitos legais e normativos da ANEEL e se a ausência de perícia técnica compromete a validade da cobrança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A Resolução ANEEL nº 414/2010 exige a lavratura do TOI, com entrega ao consumidor e possibilidade de requerimento de perícia. 6.
Contudo, a constatação de desvio no ramal de ligação dispensa a realização de perícia técnica no medidor, conforme precedentes do TJPI. 7.
A assinatura do consumidor no TOI e a documentação apresentada comprovam a legalidade do procedimento adotado pela concessionária. 8.
Ausência de violação ao contraditório e à ampla defesa.
Legalidade da cobrança por recuperação de consumo confirmada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
A constatação de desvio de energia no ramal de ligação da unidade consumidora, verificada por meio de inspeção e lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) contendo as evidências fotográficas, dispensa a realização de perícia técnica no medidor. 2.
Observado o procedimento previsto na Resolução ANEEL nº 414/2010, é válida a cobrança por recuperação de consumo.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,“Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 16 de maio de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela Lucas Morais dos Santos, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação Anulatória de Recuperação de Consumo ajuizada pelo apelante em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação, para determinar que a concessionária se abstenha de interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do requerente, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida, contudo, julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do débito (Id. 16242374).
Em suas razões recursais, o apelante pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em suma, que o débito impugnado é nulo, uma vez que não cumpre os requisitos exigidos pela ANEEL quando da fiscalização, ante a ausência de contraditório e ampla defesa na esfera administrativa (Id. 16242379).
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões, momento em que pugnou pela manutenção da sentença, em todos os seus termos (Id. 16242392).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por esta relatoria (Id. 18831865).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 20110946). É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado anteriormente por este relator, tendo em vista que o recurso atende aos requisitos previstos na legislação processual.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO RECURSAL O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, o procedimento administrativo que culminou na aplicação na multa em desfavor do apelante atendeu aos requisitos exigidos pela ANEEL, sobretudo no que diz respeito ao contraditório e ampla defesa na esfera administrativa.
Com efeito, é cediço que a apelada é concessionária de serviço público e, em face disso, no desempenho de suas atividades promove a verificação periódica dos medidores de consumo de energia elétrica, instalados nas residências e estabelecimentos comerciais.
Ademais, cabe à concessionária comprovar a regularidade do procedimento, uma vez que tais fatos são constitutivos de seu direito, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.
Pois bem, acerca do procedimento de recuperação de consumo, o art. 129 da Resolução n.º 414/10 da ANEEL, que era aplicável à época da ocorrência, assim dispõe: “Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. §1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; (…); § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. (...); § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010). (...); § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do §1º. § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.” Tendo por base o exposto, bem como as provas colacionadas ao processo, verifico que melhor sorte não assiste ao recorrente.
Conforme se depreende dos documentos dos Ids. 16242365 e 16242364, em 21.07.2021 os prepostos da apelada se deslocaram até a residência do apelante, onde lá constataram a existência de um desvio de energia.
Em seguida, foi emitido o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI contendo todas as evidências fotográficas, além do Termo de Regularização, por meio da qual foi levantada a carga instalada da residência.
Observa-se no Id. 16242367, ainda, a existência de memória de cálculo que identifica o período de recuperação de consumo, compreendido entre fevereiro de 2021 e julho de 2021, com base em uma estimativa mensal de 68 kWh, calculada a partir da carga instalada.
Finalmente, é impositivo destacar que ao contrário do que sustenta o apelante, não há falar em apuração unilateral do débito, pois todas as diligências foram realizadas na sua presença, que ao final exarou sua assinatura.
Esclareço que por se tratar de desvio de energia no ramal de ligação, é desnecessária a realização de perícia técnica, uma vez que não se trata de irregularidade no medidor, mas sim de desvio constatável diretamente no local da unidade consumidora.
A esse respeito, vejam-se os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, que versaram sobre matéria idêntica: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO CONSUMO REGISTRADO .
DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA.
OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO CONSTANTE NA RESOLUÇÃO DA ANEEL.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA .
I – Tratando-se de serviço público – fornecimento de energia elétrica – se há a constatação de irregularidade, imprecisão ou falha na medição do consumo, a Concessionária tem o dever de apurar e cobrar o consumo não faturado, ou faturado a menor, devendo fazê-lo por meio de procedimento administrativo adequado, conforme disciplinado pelas Resoluções editadas pelo órgão regulatório competente (ANEEL), devendo, ainda, contar com a ciência e participação ativa do consumidor, tendo em vista que o contraditório e a ampla defesa são garantias de todo e qualquer processo administrativo ou judicial.
II – Infere-se que, no dia 06.02.2018, a Apelada procedeu à inspeção na UC nº . 1196602-5 da Apelante, oportunidade em que restou lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de nº. 20025 (id nº. 3841736 – pág.08/09), acompanhado e assinado pela Apelante, com a observação “desvio de energia no ramal de entrada .” III – Convém ponderar que o TOI devidamente assinado pela Apelante, atesta ciência da constatação das ocorrências na unidade consumidora, assim como o preenchimento do documento e recebimento de cópia, o que afasta, por corolário, a alegação de violação ao contraditório ou da ampla defesa.
III – Vislumbra-se que a Apelada adotou as providências necessárias para a comprovação da irregularidade apontada (desvio de energia no ramal de entrada), indicando um conjunto de evidências por meio do procedimento disposto pelas Resoluções da ANEEL que disciplinam a matéria, razão pela qual não se vislumbra, na espécie, a prática de qualquer ato ilícito decorrente da cobrança a título de recuperação de consumo.
IV – Pondere-se, oportunamente, que sobre a irregularidade decorrente especificamente do desvio de energia elétrica no ramal de entrada do medidor, revela-se desnecessária a apuração pericial, por se tratar de procedimento externo ao medidor, de modo que a energia consumida não passa pelo equipamento de medição.
Precedente .
V – Sobre a irregularidade decorrente especificamente do desvio de energia elétrica no ramal de entrada do medidor, revela-se desnecessária a apuração pericial, por se tratar de procedimento externo ao medidor, de modo que a energia consumida não passa pelo equipamento de medição.
Precedentes.
VI – Em relação ao custo administrativo, a legislação vigente à época garantia às Concessionárias o ressarcimento das despesas com a efetiva apuração da irregularidade, conforme de depreende do art. 131, da Resolução nº . 414/10, da ANEEL, substituída pela Resolução nº. 1.000/21, da ANEEL.
Precedente .
VI – Configurada a legalidade da cobrança de débito, resultante do desvio de energia elétrica no ramal de entrada, não há que se falar em indenização por danos morais, já que a mera verificação de supostas irregularidades, pela Apelada, não enseja qualquer constrangimento moral, razão por que a sentença recorrida deve ser mantida incólume.
VII – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801072-67.2018 .8.18.0135, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 19/05/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA.
COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO .
DESNECESSÁRIA A PERÍCIA.
PROCEDIMENTO ADOTADO PELA RÉ LEGÍTIMO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO . 1.
Por meio de inspeção na unidade consumidora, restou constatada a existência de irregularidade, consubstanciada em desvio de energia no ramal de entrada. 2.
A irregularidade encontrada aponta para a viabilidade da cobrança, levando em conta os valores que deixaram de ser pagos pela unidade consumidora, que se beneficiou do fornecimento de energia, sem efetuar a devida contraprestação . 3.
Registre-se a desnecessidade de realização de perícia no aparelho medidor de energia, notadamente porque a irregularidade encontrada é externa ao referido equipamento, reveladora, assim, por si só, da existência de consumo não medido e não cobrado, tendo sido verificada mediante inspeção e registrada por fotografias. 4.
Quanto ao critério utilizado para recuperação de consumo, não se vislumbra presente interesse recursal, uma vez que o juízo de origem já reconheceu incorreta a adoção do critério da carga instalada, determinando que o período de cobrança da recuperação de consumo se dê na forma do art . 130, inciso III, da Resolução ANNEL 414/2010. 5.
Admissível a cobrança do custo administrativo previsto no art. 131 da Resolução nº 414/2010 . 6.
Recurso não provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800685-32.2018 .8.18.0077, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 04/08/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA .
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE LIGAÇÃO VERIFICADA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) .
OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DESCRITOS NA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010.
DISPENSABILIDADE DE PERÍCIA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA .
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO . 1.
Constatada a irregularidade na medição de energia e a licitude na apuração, de acordo com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, evidenciando-se a possível ocorrência de fraude, a concessionária de serviços de energia elétrica tem direito à revisão do faturamento segundo os critérios previstos em norma da ANEEL. 2.Comprovado o desvio de energia pelo Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), regularmente emitido e assinado por quem acompanhou a inspeção (cuja autorização para uso da rede de distribuição foi autorizada pela parte autora/apelante, conforme prova testemunhal), e apurado o valor devido, com indicação do critério adotado na revisão do faturamento, é lícita cobrança dos valores . 3.
Com efeito, por se tratar a irregularidade verificada nos autos como DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE LIGAÇÃO, desnecessária à espécie a realização da perícia técnica, por não se tratar de irregularidade do medidor, mas desvio de energia no ramal de ligação, sendo este tipo de irregularidade verificada in loco por prepostos da empresa que elaboram os termos respectivos e registram o ocorrido. 4.
No que tange aos danos morais, estes não são devidos, uma vez que não ficou comprovado que a parte Ré agiu de forma ilegal ao lavrar os Termos, bem como de realizar a cobrança das multas, não há como apontar a falha na prestação do serviço pela Concessionária, não sendo demonstrado que a sua conduta tenha causado dano à dignidade da parte Apelante capaz de ensejar o dever de indenizar . (TJ-PI - AC: 08280047720188180140, Data de Julgamento: 18/03/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Não se vislumbra, portanto, a existência de qualquer mácula ao procedimento administrativo que concluiu pela existência de uma ligação direta na residência da autora, razão pela qual permanece hígida a sua cobrança pela concessionária de energia elétrica.
Logo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da apelação cível, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do apelado, para 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Custas pela parte recorrente.
Lembro que a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, portanto os ônus decorrentes da sua sucumbência ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
27/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:57
Conhecido o recurso de LUCAS MORAIS DOS SANTOS - CPF: *12.***.*54-03 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2025 06:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 06:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/05/2025 11:10
Juntada de petição
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29/04/2025 19:34
Juntada de petição
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29/04/2025 19:28
Juntada de petição
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29/04/2025 00:56
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801485-64.2021.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCAS MORAIS DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2025 22:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/01/2025 03:50
Juntada de entregue (ecarta)
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25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 11:12
Juntada de petição
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10/01/2025 09:58
Conclusos para o Relator
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08/01/2025 08:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/01/2025 08:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/01/2025 08:42
Juntada de Certidão
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08/01/2025 08:41
Audiência Conciliação cancelada para 05/02/2025 08:40 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
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02/01/2025 12:16
Juntada de manifestação
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18/12/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:45
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:45
Audiência Conciliação designada para 05/02/2025 08:40 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
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13/11/2024 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 10:49
Conclusos para o Relator
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11/10/2024 00:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/10/2024 23:59.
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22/09/2024 23:21
Juntada de manifestação
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19/09/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 21:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/04/2024 10:28
Recebidos os autos
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02/04/2024 10:28
Conclusos para Conferência Inicial
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02/04/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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