TJPE - 0008080-25.2024.8.17.8226
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 20:00
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 00:12
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:57
Expedição de .
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14/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 08:53
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/03/2025 12:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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10/03/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0008080-25.2024.8.17.8226 EXEQUENTE: MARIA REGINA DA SILVA EXECUTADO(A): COMPESA DESPACHO R.H 1.
Intime-se o executado, na forma do art. 513, §º do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de multa de 10% (dez por cento), que será acrescida ao valor da condenação, art. 523, §1º do CPC, excluída a condenação de 10% (dez por centos) à título de honorários advocatícios. 2.
Cientifique-o na intimação de que, transcorrido o prazo previsto no referido art. 523, §1º, do CPC, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta às alegações apresentadas pelo executado.
Após, providencie a Secretaria a elaboração de cálculos.
Em seguida, conclusos. 3.
Consigne no mandado de intimação de que, se o executado quiser cumprir sua obrigação antes da incidência da multa, poderá efetuar o pagamento diretamente ao credor juntando-se em seguida o correspondente comprovante de quitação nos autos ou promover o depósito judicial do valor exequendo, Enunciado 106 do FONAJE. 4.
Efetuado o pagamento parcial no prazo estabelecido na intimação, a multa incidirá sobre o restante da dívida, art. 523, §2, do CPC, prosseguindo-se a execução na forma prevista no art. 526 do CPC e segs. 5.
Havendo pagamento integral, expeça-se alvará em favor do exequente e voltem-me conclusos para extinção (sem imposição de ônus sucumbenciais). 6.
Não efetuado o pagamento voluntário, com informações prestadas nos autos pelo exequente: a) Havendo requerimento de bloqueio judicial via SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, art. 835, §1º, do CPC, volte-me conclusos.
Se positivo, deve o feito seguir o rito previsto no art. 854 do CPC. b) Não havendo requerimento ou sendo negativo o bloqueio judicial via BACENJUD, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, art. 523, §3º, do CPC.
A penhora poderá recair sobre bens indicados pelo exequente na inicial da execução, art. 524, VII, do CPC, observando-se preferencialmente o rol do art. 835 do CPC, ressalvada a previsão do art. 836 do CPC, de tudo certificado pelo Oficial de Justiça. 7.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, volte-me os autos conclusos para adoção das providências constantes no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 75 do FONAJE). 8.
No caso de inexistência de bens penhoráveis, a requerimento do exequente, pode a Secretaria providenciar a expedição de certidão de dívida para fins de inscrição junto ao serviço de Proteção ao Crédito – SPC e Serasa, art. 782, §3º, do CPC e Enunciado 76 do FONAJE.
Cumpra-se.
Petrolina, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
28/02/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 18:31
Conclusos para despacho
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25/02/2025 18:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/02/2025 18:31
Processo Reativado
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24/02/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 09:56
Recebidos os autos
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17/02/2025 09:56
Juntada de Petição de decisão\acórdão
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22/10/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/10/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 21:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/10/2024.
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08/10/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 23:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/10/2024 02:10
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 12:30
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2024 21:20
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 15:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/09/2024.
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17/09/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 11:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/09/2024 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:19
Conclusos para despacho
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21/08/2024 22:51
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 13:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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21/08/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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