TJPE - 0000069-52.2023.8.17.2370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Andrea Epaminondas Tenorio de Brito (3ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 13:48
Baixa Definitiva
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10/04/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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10/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ACILINO DOS SANTOS CANDIDO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:16
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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19/03/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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15/03/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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15/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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14/03/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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14/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL Apelação nº 0000069-52.2023.8.17.2370 Apelante: ACILINO DOS SANTOS CANDIDO Apeladas: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Relatora: Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Ementa: Direito do consumidor e processual civil.
Apelação.
Ação de repetição de indébito cumulada com danos morais.
Pagamento de boleto falso.
Alegação de responsabilidade objetiva do banco.
Culpa exclusiva do consumidor configurada.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de pagamento em boleto falso.
A parte autora alegou ter sido vítima de golpe por intermédio de site fraudulento, atribuindo às instituições financeiras responsabilidade pela falha na segurança de seus sistemas.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate consiste em verificar se há responsabilidade das instituições financeiras pelo prejuízo suportado pelo autor em razão de fraude envolvendo o pagamento de boleto bancário falso.
III.
Razões de decidir 3.
A análise dos autos demonstra que o recorrente não comprovou a falha nos sistemas das apeladas nem a ligação entre a conduta das instituições e o prejuízo experimentado. 4.
O autor agiu de forma negligente ao realizar transação bancária em site não oficial, sem observar os cuidados mínimos exigidos para tal operação. 5.
O caso configura culpa exclusiva do consumidor, afastando a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, que trata da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno em fraudes relacionadas às operações bancárias.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "Não há responsabilidade das instituições financeiras pelo prejuízo decorrente de pagamento realizado mediante boleto falso, quando configurada culpa exclusiva do consumidor na adoção de medidas de segurança insuficientes para evitar a fraude."Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 3º, V.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 0000069-52.2023.8.17.2370; Recorrente: Acilino dos Santos Candido; Recorridos: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Banco Santander (Brasil) S/A: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, data da certificação digital.
Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora -
27/02/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 07:42
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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21/02/2025 07:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/02/2025 07:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 20:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 11:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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05/09/2024 14:32
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:32
Conclusos para o Gabinete
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05/09/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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