TJPI - 0803484-89.2023.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 11:59
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 11:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
02/07/2025 11:58
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
02/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:54
Decorrido prazo de MARIA INES DE SOUSA em 23/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
31/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
29/05/2025 19:43
Juntada de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803484-89.2023.8.18.0039 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: MARIA INES DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: KERLON DO REGO FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERLON DO REGO FEITOSA, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS SOB TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que julgou procedente a ação de repetição do indébito e danos morais, condenando o banco à restituição em dobro de valores descontados sob título de capitalização e ao pagamento de indenização de R$ 1.000,00.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve contratação válida dos serviços bancários cobrados e se configurado o dever de indenizar por danos materiais e morais em razão dos descontos realizados.
III.
Razões de decidir A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova.
O banco não apresentou provas da contratação dos serviços cobrados, descumprindo o art. 373, II, do CPC.
A cobrança indevida enseja repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, p.u., do CDC e a Súmula 35 do TJPI.
Configura-se falha na prestação do serviço e dano moral indenizável.
A indenização de R$ 1.000,00 se mostra proporcional e razoável, atendendo aos princípios da compensação e prevenção.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: “1.
A cobrança de valores sob título de capitalização sem a devida contratação configura falha na prestação do serviço. 2.
A ausência de prova da contratação legitima a repetição do indébito em dobro. 3.
O desconto indevido em conta de consumidor idoso enseja indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 42, p.u., e 54, § 4º; CPC, arts. 373, I e II, e 85, §11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.091.958/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.10.2011; TJPI, Súmula nº 35.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA INÊS DE SOUSA/Apelada contra o Apelante.
Na sentença recorrida (id nº 20309857), o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos da Ação para, em suma, condenar o Banco/Apelante por danos materiais na restituição em dobro do valor efetivamente descontado, sob a rubrica de Título de Capitalização, bem como em indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Nas suas razões recursais (id nº 20309858), a parte Apelante insurgiu-se contra a sentença, defendendo a validade das cobranças realizadas sob a rubrica de título de capitalização e seguro, tendo em vista a inexistência de defeito na prestação do serviço, bem como a ausência do dever de repetição de indébito em dobro, bem como de situação ensejadora de danos morais.
Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões de id nº 20309862, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 21757966.
Encaminhados os autos ao MPS, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Constatando-se que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 21757966.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, a parte Apelante interpôs Apelação Cível em face da sentença prolatada pelo Juízo a quo, defendendo a validade das cobranças realizadas sob a rubrica de título de capitalização, tendo em vista a inexistência de defeito na prestação do serviço.
Inicialmente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada.
Dentre as diversas normas protetivas ali inseridas, destaque-se o direito básico do consumidor à informação clara e adequada, conforme previsto no artigo 6º do CDC, que visa sua proteção em razão de seu estado vulnerável e hipossuficiente nas relações de consumo.
Assim sendo, é certo que a cobrança deste serviço deve ser precedida de prévio conhecimento e concordância do titular da conta, em observância aos direitos básicos do consumidor, sob pena de restar configurada falha na prestação do serviço, em especial, na hipótese, revestida de formalidades adicionais, tendo em vista tratar-se de parte idosa.
Em análise dos autos, verifico que a parte autora, ora Apelada, apresentou provas constitutivas do seu direito, consoante disposto no art. 373, I, do CPC, demonstrando a realização dos descontos efetuados em sua conta referentes à tarifa de título de capitalização.
A instituição financeira, no entanto, permaneceu inerte quanto à juntada da documentação exigida para comprovar o assentimento da Apelada quando da apresentação de contestação nos autos e durante todo o trâmite processual, muito embora tenha sido intimada especificamente para a produção de provas.
Dessa maneira, embora alegue a regularidade da contratação dos serviços e sua utilização por parte da Apelada, o que legitimaria a cobrança, não se desincumbiu do ônus de comprovar sua defesa, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nessa senda, a cobrança de valores a título de tarifas bancárias, sem a demonstração das efetivas contratações respectivas, implica cobrança indevida, ensejando a devolução dos respectivos valores em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC, litteris: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, convém ressaltar que este eg.
Tribunal de Justiça pacificou entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação do enunciado sumular nº 35, que possui o seguinte teor: Súmula nº 35 do TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Igualmente comprovado nos autos que os descontos efetuados pelo banco em conta de titularidade da Apelada não se mostram lícitos, pois decorrentes de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Evidencie-se que, uma vez aplicável o Código de Defesa do Consumidor, cabe à instituição financeira assumir os riscos inerentes ao exercício de sua atividade.
Nesse sentido é o posicionamento do STJ: “PROCESSO CIVIL E CIVIL, RECURSO ESPECIAL APRESENTADO PELO AUTOR DA AÇÃO.
PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES PELO RÉU.
DESERÇÃO DOS EMBARGOS.
INADMISSÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA.
POSSIBILIDADE. [...] 2.
A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, à luz da teoria do risco profissional, a responsabilidade das instituições financeiras não é elidida por consistir em risco inerente à atividade econômica por elas exercidas, caracterizando o chamado fortuito interno, que não tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a atividade e o evento danoso.
Precedentes. 3.
A consideração pelo Tribunal de que determinados fatos não foram impugnados em contestação não pode ser revista nesta sede por força do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 4.
O montante fixado a título de indenização por dano moral não comporta revisão nesta sede, salvo hipóteses de patente exagero ou excessiva modicidade.
Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido (REsp 1091958/PR, Rel.
Ministra NANCY ADRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 03/11/2011).” Assim, configurados os danos morais, passo à análise do quantum indenizatório.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que o montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais), fixado na origem, é suficiente para compensar a Recorrida quanto ao dano extrapatrimonial sofrido, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como se mostra adequado para atender a dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa.
Desse modo, não merece reparo a sentença proferida, devendo ser mantida em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a seus requisitos legais de admissibilidade, e, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida.
Tendo em vista o trabalho adicional exercido pelo patrono do Apelado neste grau recursal, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado, na forma do art. 85, §11º, do CPC.
Custas ex lege. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. [1] DINIZ, Maria Helena.
Curso de direito civil brasileiro. 19. ed.
São Paulo: Saraiva, 2005. v. 7, p. 42. -
27/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:24
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
19/05/2025 06:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2025 06:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
29/04/2025 00:52
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/04/2025 15:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803484-89.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: MARIA INES DE SOUSA Advogados do(a) APELADO: KERLON DO REGO FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERLON DO REGO FEITOSA - PI13112-A, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/04/2025 21:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/02/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA INES DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/09/2024 23:07
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
30/09/2024 08:46
Recebidos os autos
-
30/09/2024 08:46
Conclusos para Conferência Inicial
-
30/09/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801170-84.2023.8.18.0003
Pascoal Jose Ferreira
Estado do Piaui
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/02/2025 13:08
Processo nº 0802945-45.2023.8.18.0065
Maria Irani de Araujo
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/06/2023 13:32
Processo nº 0815431-94.2024.8.18.0140
Raimundo de Jesus Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/04/2024 09:33
Processo nº 0800863-91.2024.8.18.0037
Margarida Alves da Silva
Companhia de Seguros Alianca do Brasil
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/04/2024 16:17
Processo nº 0801376-72.2024.8.18.0162
Equatorial Piaui
Gilberto Pereira da Silva
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/01/2025 14:04