TJPE - 0013447-89.2024.8.17.3130
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013447-89.2024.8.17.3130 APELANTE: JOSEFA MARIA DIAS DA SILVA APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA RELATORA SUBSTITUTA: DESA. ÂNGELA CRISTINA DE NORÕES LINS CAVALCANTI DECISÃO A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco proferiu nos autos da ApCiv nº0003362-34.2023.8.17.2110 a decisão de ID nº39256292, determinando a suspensão do trâmite de todos os feitos, pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), até o pronunciamento do STJ, ajuizados em face do Banco do Brasil visando a reparação de danos morais e materiais em razão de saques indevidos e desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, decorrentes de má gestão e falha na prestação do serviço, a teor do art. 1.036, § 1º, CPC, e em atenção ao Enunciado 23 da ENFAM.
A referida decisão assim dispôs em sua parte final: “(...) Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, §1º, ADMITO o presente recurso especial como representativo da controvérsia (RRC) a respeito das questões de direito aqui expostas: • Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; • Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil.
Determino o encaminhamento destes autos ao Superior Tribunal de Justiça, bem como, nos termos do 1.036, § 1º, CPC, e em atenção ao Enunciado 23 da ENFAM, DETERMINO A SUSPENSÃO do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ.
Intimem-se.
Após, subam os autos ao Egrégio STJ, comunicando-se aos NUGEPNACs daquela e desta Corte, bem como à Comissão Gestora de Precedentes do STJ e à Comissão de Precedentes deste TJPE, informando também o encaminhamento dos recursos especiais interpostos nos processos nº 0000112-90.2023.8.17.2110, nº 0027743-79.2022.8.17.2001, nº 0003968-84.2023.8.17.3590, e nº 0000256-98.2022.8.17.2110, como candidatos a representativos da mesma controvérsia.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE” Ademais, em recente decisão de Relatoria da Min.
Maria Thereza de Assis Moura (ProAfR no REsp 2162222 / PE.
Proposta de Afetação no Recurso Especial 2024/0292186-1), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, através do Tema nº1.300, afetou todos os processos para "(...) definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.” Desse modo, considerando que o presente recurso versa sobre idêntica matéria, determino o sobrestamento dos autos, devendo-se encaminhar para a Diretoria Cível, onde deverão permanecer sobrestados, após a baixa provisória no acervo ativo deste órgão fracionário, até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Desa. ÂNGELA CRISTINA DE NORÕES LINS CAVALCANTI Relatora Substituta (JM) -
15/09/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/09/2024 16:16
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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11/09/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/08/2024 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2024 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2024 10:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/08/2024 18:27
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2024 17:13
Publicado Sentença (Outras) em 30/07/2024.
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11/08/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 13:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/07/2024 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2024 13:01
Declarada decadência ou prescrição
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23/07/2024 14:06
Conclusos para decisão
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23/07/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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