TJPE - 0040398-20.2021.8.17.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:06
Conclusos para despacho
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09/07/2025 00:14
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 00:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040398-20.2021.8.17.2001 ESPÓLIO - REQUERENTE: NILSON JOSE GALVAO DE MIRANDA REPRESENTANTE: LUCAS BARBOSA DE MIRANDA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020).
Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento.
RECIFE, 4 de junho de 2025.
LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020.
O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa. -
04/06/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 20:16
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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03/06/2025 20:16
Realizado cálculo de custas
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22/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 21:31
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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21/05/2025 00:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:13
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 19:42
Dados do processo retificados
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13/05/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 19:36
Processo enviado para retificação de dados
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05/05/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/04/2025 00:09
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 21:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/04/2025 21:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 21:52
Determinado o arquivamento
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23/04/2025 08:54
Conclusos para decisão
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23/04/2025 06:55
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:32
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:32
Decorrido prazo de NILSON JOSE GALVAO DE MIRANDA em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:13
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:13
Decorrido prazo de NILSON JOSE GALVAO DE MIRANDA em 28/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:36
Publicado Sentença (Outras) em 27/02/2025.
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27/02/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO Seção B da 13ª Vara Cível da Capital AV.
DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FÓRUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810503 PROCESSO: 0040398-20.2021.8.17.2001 AUTOR: ESPÓLIO DE NILSON JOSÉ GALVÃO DE MIRANDA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
NILSON JOSÉ GALVÃO DE MIRANDA, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, também qualificada.
Afirma que possui um plano de saúde coletivo empresarial da AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., contratado desde 2016, e encontra-se adimplente, pagando mensalmente R$ 5.818,90.
Em 2019, foi diagnosticado com glioblastoma multiforme (neoplasia maligna no encéfalo - CID 10 – C71), submetendo-se a cirurgia para remoção do tumor, seguida de quimioterapia e radioterapia.
Em julho de 2020, houve recidiva da doença, exigindo novo procedimento cirúrgico, além da continuidade do tratamento com Temozolamida (Temodal).
Em maio de 2023, exames médicos indicaram nova progressão da doença.
Diante disso, seu oncologista prescreveu quimioterapia venosa com os medicamentos “Bevacizumab + Lomustina”, mas a operadora do plano de saúde negou a cobertura, sob a justificativa de que os medicamentos não constam na bula da ANVISA para essa indicação (uso off-label).
O Autor alega que a negativa do plano de saúde é abusiva, pois cabe ao médico definir o melhor tratamento para a doença.
Além disso, argumenta que a terapia prescrita já é amplamente utilizada no Brasil e no exterior, tendo eficácia comprovada.
Destaca, ainda, a urgência do tratamento para evitar a progressão rápida da neoplasia.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, que a ré fosse compelida a autorizar e custear integralmente o tratamento conforme a prescrição médica.
No mérito, além da confirmação da tutela, requereu a condenação da parte demandada em indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
Acostou documentos.
Em decisão de Id. 82164932 restou deferido o pleito antecipatório, determinando-se que a requerida custeiasse, no prazo de cinco (05) dias, a realização do tratamento quimioterápico do autor, consistente em Bevacizumab 660mg a cada 14 dias e Lomustina 200mg a cada 6 semanas, por tempo indeterminado, enquanto durar o tratamento, a ser ministrada dentro da rede credenciada da ré, nos termos do laudo médico e receita médica de Ids. 82085235 e 82085237.
Ademais, houve a determinação de que a parte Autora acostasse documentos para fins de comprovação de hipossuficiência.
A parte Requerida atravessou petição informando o cumprimento da determinação judicial (Id. 83130542).
Documentos comprobatórios de hipossuficiência acostados (Id. 83583897).
Audiência de conciliação e mediação sem êxito (Id. 85902864).
Regularmente citada, a Requerida ofereceu contestação (Id. 87166748), impugnando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e ausência do interesse de agir, ante a ausência de tentativa de composição administrativa.
O mérito, alegou que a negativa de cobertura foi legal e fundamentada em normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Ademais, defende que a lista da ANS é taxativa e, por isso, os procedimentos cobertos devem seguir estritamente os parâmetros definidos por ela, exceto em casos excepcionais.
Portanto, solicita a improcedência dos pedidos do autor, bem como a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Atravessada petição informando o falecimento da parte Autora (Id. 96598283) e, diante disso, a sucessão processual por REGINA CÉLIA BARBOSA DE MIRANDA E LUCAS BARBOSA DE MIRANDA, esposa e filho do de cujus.
Negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte Requerida em face da decisão liminar (Id. 100367989).
Admitida a alteração do polo ativo da demanda, substituindo os demandantes pelo espólio de Nilson José Galvão de Miranda, representado pelo inventariante, Sr.
Lucas Barbosa de Miranda (Id. 168333906).
Réplica (Id. 171673383).
A parte Autora informou que não possui mais provas para produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 176807550).
A parte Ré também informou que não havia mais provas a produzir (Id. 178037194).
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, visto que a matéria de mérito, embora de fato e de direito, dispensa a produção de prova em audiência, adequando-se ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, concedo a gratuidade da justiça.
Anote-se.
No mérito, cuida-se de ação de obrigação de fazer em que o Autor inicial, usuário de plano de saúde ofertado pela parte ré, pretendia ver autorizado o custeio do tratamento médico nos moldes prescritos pelos médicos que o acompanhava, entretanto a demandada negou a autorização, sob a justificativa de que a medicação solicitada estaria fora das indicações previstas em bula da ANVISA – Off Label.
Não prospera, contudo, a tese de defesa da parte acionada.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078/90, norma geral, que são nulas as cláusulas abusivas que violem princípios nele esculpidos, assegurando direitos de forma genérica, mas já os incorporando ao contrato. À luz da relação consumerista, haverá nulidade de cláusula que coloca o consumidor em posição de desvantagem exagerada, uma vez que positivou o que deve ser considerado como iníquo, abusivo, que provoque desvantagem exagerada ao consumidor e o que é incompatível com a boa-fé ou com a equidade.
Eis o que reza o artigo 51, IV, do CDC: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...)” Nesse sentido, dada a natureza do contrato celebrado entre as partes, deve ser assegurada a cobertura do tratamento de saúde de que venha a necessitar o segurado, salvo as exclusões expressas e hipóteses excepcionais que configurem desequilíbrio contratual evidente, o que, in casu, não se observa.
Além disso, em se tratando de ajuste que regula relação de consumo, as cláusulas devem ser interpretadas da maneira mais favorável à parte hipossuficiente da relação, art. 47, CDC.
Compulsando os autos, observo ter sido indicado ao autor por médico especialista, para tratamento da doença da qual é portador, o fornecimento do medicamento bevacizumab + lomustina, em razão de tratamento oncológico (Id. 82085235), o qual foi negado de forma arbitrária pela prestadora ré.
Importa anotar que o procedimento em questão se amolda perfeitamente à natureza do contrato e à sua finalidade precípua, não se ajustando, por sua vez, à condição de terapia exótica, experimental ou extraordinariamente dispendiosa, hipóteses que, a princípio, afastariam o equilíbrio contratual.
Ademais, quando a seguradora deixa de cobrir o tratamento de saúde nos termos requisitados pelo profissional médico que o acompanha, restringe direito fundamental inerente à natureza do contrato, o qual deve ser regido, apenas, pela real necessidade do paciente diante do acometimento de doença, sendo unicamente indicador da necessidade do tratamento ou método de avaliação e diagnóstico, o posicionamento médico.
Portanto, ante a urgência de iniciar a conduta terapêutica mais adequada ao seu estado clínico e à análise da evolução da doença cuja avaliação compete exclusivamente ao médico assistente, e considerando que o Código de Defesa do Consumidor se constitui em norma cogente e de ordem social, que se sobrepõe à autonomia de vontade dos contratantes, tenho que a postura da parte demandada está em total desacordo com seus princípios, não podendo prevalecer em desfavor do consumidor, ora promovente.
Assim, não se sustenta a restrição imposta pela parte demandada, ainda mais quando amparada em “Medicação solicitada fora das indicações previstas em bula da ANVISA - Off Label” derivadas do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica e meramente exemplificativa de procedimento de cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, devendo a legislação consumerista em defesa da parte mais vulnerável e hipossuficiente prevalecer.
Contudo, diante do falecimento do autor (Id. 96598283), destaco a perda superveniente do interesse quanto à obrigação de fazer (fornecimento de medicamentos), extinguindo-se o processo, sem a resolução mérito, com relação a este pedido, permanecendo o pedido de indenização por danos morais.
Em caso semelhante, a corte especial do STJ decidiu que o falecimento da parte autora no curso do processo de obrigação de fornecer tratamento médico ou medicamento enseja a extinção do processo sem resolução de mérito quanto a esse pedido.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS.
CISÃO DE JULGAMENTO.
DESNECESSIDADE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
DIREITO PERSONALISSÍMO.
INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 05/11/2015, da qual foram extraídos os embargos de divergência, opostos em 14/12/2010 e conclusos ao gabinete em 22/07/2021. 2.
O propósito recursal consiste em dirimir divergência sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de falecimento da parte autora, no curso do processo em que se deduz pretensão de custeio de tratamento de saúde, quando a parte ré pleiteia a reparação dos eventuais danos processuais suportados com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. 3.
A jurisprudência do STJ orienta que não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções.
Precedente da Corte Especial. 4.
Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde. 5.
A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura foi obrigada a operadora do plano de saúde. 6.
Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com saúde – obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, transmissível – e o pedido de cobertura de tratamento médico – obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não admite a sucessão processual. 7.
Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 8.
Embargos de divergência conhecidos e acolhidos.” (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1595021/SP, rel.
Minstra NANCY ANDRIGHI, DJe de 25.04.2023).
Quanto ao dano moral, afirmo que a recusa indevida à cobertura constitui dano moral indenizável, pois inevitavelmente agrava a aflição da pessoa que está à espera de uma resposta positiva para a concretização do tratamento necessário à saúde, sendo certo que na hipótese de injustiça do ato hostilizado o dano moral independe de prova, conquanto existe somente pela ofensa e dela é presumido, sendo suficiente para justificar a indenização.
Resta, então definir a quantia indenizatória, pelo dano moral sofrido, entendendo este magistrado ser devido no caso o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cumprindo registrar que a indenização por dano moral deve ser definida em soma que compense o transtorno da vítima.
Ainda impende destacar que, no presente caso, a parte Autora inicial infelizmente veio a óbito.
E ainda, tomando por parâmetro, para a precisa dosagem do quantum necessário à reparação pleiteada, a natureza e extensão do prejuízo, o grau de culpa do ofensor e as qualidades e condições econômicas das partes.
Ante o exposto, e considerando a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, com fundamento no art. 485, IX, do CPC.
Por outro lado, confirmo a tutela de Id. 82164932, vez que o NILSON JOSE GALVAO DE MIRANDA estava vivo por ocasião da decisão liminar e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO IMPORTE DE R$ 10.000,00, nos termos do art. 487, I do CPC, corrigida monetariamente pela taxa SELIC, a partir do arbitramento.
Sobre a condenação incidirão juros de mora de 1% ao mês desde a citação da ré nos termos do art. 405 do CC, Súmula 156 do TJPE.
Condeno, por fim, a acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à arbitrados em 10 % sobre o valor da condenação.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Intime-se.
Recife, 18 de fevereiro de 2025.
Dr.
Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B -
25/02/2025 17:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/02/2025 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 10:09
Conclusos para despacho
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15/08/2024 00:29
Decorrido prazo de NILSON JOSE GALVAO DE MIRANDA em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:34
Conclusos para o Gabinete
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12/08/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 09:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/07/2024.
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10/08/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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06/08/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2024 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 18:19
Conclusos para despacho
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27/05/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2024 01:11
Decorrido prazo de RENATA FURTADO DE MENDONÇA em 24/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/04/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 12:06
Conclusos para despacho
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21/11/2023 19:18
Conclusos para o Gabinete
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16/11/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 15:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/10/2023 16:59
Alterada a parte
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24/10/2023 16:09
Alterada a parte
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10/10/2023 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/05/2023 12:32
Conclusos para despacho
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28/04/2023 06:47
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 27/04/2023 23:59.
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14/04/2023 10:08
Juntada de Petição de requerimento
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22/03/2023 15:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/02/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 14:51
Conclusos para despacho
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10/01/2023 11:21
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 13ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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04/11/2022 13:11
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção B da 13ª Vara Cível da Capital)
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04/11/2022 13:10
Conclusos cancelado pelo usuário
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04/11/2022 13:10
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 11:34
Conclusos para decisão
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04/11/2022 11:32
Expedição de intimação.
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03/11/2022 18:36
Conclusos cancelado pelo usuário
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03/11/2022 06:00
Conclusos para decisão
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19/10/2022 09:36
Juntada de Petição de outros (documento)
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10/10/2022 22:13
Outras Decisões
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21/03/2022 15:40
Conclusos para despacho
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21/03/2022 15:37
Expedição de Certidão.
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21/03/2022 15:34
Expedição de intimação.
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08/03/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 09:45
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 13:21
Conclusos para despacho
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27/08/2021 11:26
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2021 12:56
Juntada de Petição de certidão
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10/08/2021 16:40
Expedição de Certidão.
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10/08/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 15:06
Juntada de Petição de outros (documento)
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07/07/2021 10:48
Juntada de Petição de petição em pdf
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28/06/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 14:34
Expedição de citação.
-
10/06/2021 14:31
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 14:27
Expedição de intimação.
-
10/06/2021 14:27
Expedição de citação.
-
10/06/2021 14:23
Audiência Conciliação designada para 10/08/2021 16:00 Seção B da 13ª Vara Cível da Capital.
-
09/06/2021 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2021 09:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/06/2021 20:05
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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