TJPE - 0016106-65.2022.8.17.3090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 14:36
Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 16:38
Juntada de Petição de agravo interno
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02/06/2025 00:20
Publicado Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016106-65.2022.8.17.3090 APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
APELADO: MÁRCIO TENÓRIO DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAULISTA/PE JUÍZA: DRA.
MARIA CRISTINA FERNANDES DE ALMEIDA RELATOR: DES.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação de busca e apreensão, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o que fez na forma a seguir sumariada (ID nº 48141464): “Assim, diante da ausência de citação do réu, bem como de medidas eficazes e considerando o decurso de tempo sem impulso processual útil, a cargo do autor, há manifesta violação ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, a ausência de citação do réu inviabiliza o prosseguimento da ação, assim, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, prejudicando a entrega da prestação jurisdicional.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pagas.
Sem honorários advocatícios, face ausência do contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se tão somente o autor, ante falta de citação.” O inconformismo da parte apelante BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões a seguir expostas (ID nº 4814169): 1) alega que não foi intimada pessoalmente, o que torna irregular a extinção do processo; 2) defende que, se fosse o caso de extinção, esta deveria ser fundamentada no art. 485, III (abandono da causa), e não no inciso IV; 3) argumenta que todos os pressupostos processuais foram preenchidos, incluindo capacidade postulatória e regularidade procedimental.
Sem contrarrazões ante a ausência de triangularização do feito. É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado.
Decido.
II – NOTA DE ESCLARECIMENTO: 1.
UMA TOMADA DE POSIÇÃO Com a edição do CPC de 2015, passei a adotar, de forma sistemática, a regra prevista no inciso VIII do artigo 144 do citado diploma, a apontar o meu impedimento nas causas onde figurasse, como parte, cliente dos Escritórios SERUR Advogados, e Urbano Vitalino Advogados, nos quais atuam o meu genro Feliciano Moura e o meu sobrinho Hugo Andrade, respectivamente, ainda que não atuassem diretamente nos feitos.
Isso sempre causou um enorme transtorno na gestão dos processos afetos ao meu gabinete, haja vista os aludidos Escritórios deterem grandes carteiras de clientes, a exigir, diariamente, uma pesquisa minuciosa, em cada caso distribuído, para a devida apuração do meu impedimento.
Houve situação em que uma das partes, conquanto tivesse sido cliente do SERUR Advogados, já não o era ao tempo da distribuição do feito, impedindo-me, por desconhecimento do fato superveniente, de atuar no processo.
Já agora, para conhecimento de toda a classe jurídica pernambucana, deixo anotado que, chamando a intervir a decisão do STF, proferida no julgamento da ADI nº 5953, ajuizada pela Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), passo a proceder outramente, pois que somente considerar-me-ei impedido nas hipóteses estampadas no inciso III e no § 3º do artigo 144 do CPC, ou seja, quando qualquer integrante dos Escritórios acima referidos tiver mandato encartado nos autos, por ocasião da distribuição da causa para o meu gabinete.
Fora disso, atuarei normalmente.
III - DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR – POSSIBILIDADE Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC.
Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento.
Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023).
Dito isso, passa-se ao exame do recurso.
IV – JULGAMENTO DO RECURSO Feito o esclarecimento supra, passa-se ao julgamento do recurso, nos termos e fundamentos que seguem.
IV – FUNDAMENTAÇÃO A parte recorrente sustenta a nulidade da decisão, alegando que não se trata de uma hipótese de extinção do processo com base no art. 485, inciso IV, do CPC, mas sim de inércia da parte, a qual, para ser configurada, exigiria intimação pessoal prévia, conforme disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Dos autos, constata-se que a parte autora foi devidamente intimada para promover a citação do demandado, mediante o recolhimento das despesas correspondentes à diligência, sob pena de extinção do feito (ID nº 48141462).
No entanto, não houve qualquer manifestação, conforme consta nos autos (ID nº48141463), quedando-se inerte, razão pela qual sobreveio a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse contexto, a extinção ocorreu pela ausência de pressupostos necessários para o regular desenvolvimento do processo, haja vista o não cumprimento, pelo demandante, de ordem judicial essencial ao prosseguimento do feito.
O art. 485, inciso IV, do CPC, estabelece que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando faltar pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
O Magistrado de primeiro grau, ao analisar o caso concreto, constatou a inexistência de condição processual necessária, qual seja, a indicação de endereço válido, sendo plenamente lícita a decisão de extinguir o feito.
Nesse sentido, decidiu esta Egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO PARA INDICAR ENDEREÇO DO RÉU.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
SÚMULA 170 DO TJPE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Oportunizada a indicação de endereço válido, deixando o autor fluir o prazo sem promover as diligências que lhe competiam, é devida a extinção do feito com fulcro no art. 485, IV, do CPC. 2.
Cabe ao autor a localização do endereço do réu, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC/2015, promovendo todos os atos e diligências necessárias a sua citação, haja vista a citação válida ser um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme disposição do art. 485, IV, do CPC/2015. 3.
O comparecimento espontâneo do réu nos autos, antes de cumprido do mandado de busca e apreensão do veículo, não altera a regra procedimental.
Somente após encontrada a coisa dada em garantia e sua apreensão, procede-se a citação e se oportuniza a contestação pelo réu. 4.
Precedentes. 5.
Recurso a que se nega provimento.” (APELAÇÃO CÍVEL 0050086-06.2021.8.17.2001, Rel.
LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC), julgado em 02/04/2024, DJe )” (Grifei) Desse modo, o ônus de localizar o endereço do réu recai sobre o autor da demanda, competindo-lhe adotar todas as medidas cabíveis para assegurar a realização da citação do réu.
A não realização do ato essencial ao desenvolvimento do processo impede, portanto, a formação da relação processual e impossibilita o julgamento da lide, justificando, assim, a extinção do feito.
Ademais, o entendimento do apelante de que a extinção do processo somente seria possível após a prévia intimação pessoal da parte não se sustenta.
Frise-se que, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC, a intimação pessoal da parte autora apenas se faz necessária nos casos em que a extinção do feito tem como fundamento os incisos II e III do mencionado dispositivo legal.
Dessa forma, a inércia da parte apelante ocasionou o descumprimento do ônus que lhe competia, obstando o andamento processual, por não haver demonstrado interesse no prosseguimento do feito.
A respeito da matéria, eis o que entende o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO).
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1302160/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016)” (grifei) Nesse sentido é a Súmula 174 deste Tribunal de Justiça/PE: “Súmula 174: Na ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, ajuizada com fundamento no DL nº 911/69, se o bem não for encontrado e o credor, intimado, omite-se em indicar a real localização do bem ou promover a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, a extinção do processo independe de intimação pessoal da parte autora.” Por oportuno, esclareça-se que a citação da parte demandada é requisito indispensável à formação válida do processo, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil.
Isso implica dizer que a inexistência deste ato processual configura ausência de pressuposto de constituição do processo, razão pela qual reconhece-se que o caso se adéqua ao disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Portanto, a sentença de primeiro grau foi proferida de acordo com o ordenamento jurídico vigente e os princípios que regem o processo civil, não havendo motivos para sua reforma.
V – DISPOSITIVO À luz de tais considerações, amparado no que dispõe o art. 932, IV, alínea a, do CPC, ao tempo em que NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantenho o julgado de primeiro grau, uma vez que a extinção do processo sem resolução do mérito foi correta, conforme os fundamentos expostos.
Considerando que não houve fixação de honorários advocatícios na sentença de primeira instância, deixo de majorar os honorários recursais.
Intimem-se.
Custas satisfeitas.
Após certificado o trânsito em julgado, baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição.
Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR E -
29/05/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 19:45
Conhecido o recurso de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (APELANTE) e não-provido
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09/05/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 18:10
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 23:36
Recebidos os autos
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05/05/2025 23:36
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/05/2025 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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