TJPE - 0021128-97.2022.8.17.8201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Turma Recursal - 1º Colegio Recursal - Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:09
Recebidos os autos
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16/05/2025 10:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/05/2025 10:09
Distribuído por sorteio
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03/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0021128-97.2022.8.17.8201 DEMANDANTE: MARCIO SIMAO DA SILVA DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO S/A, MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL DECISÃO Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por MARCIO SIMAO DA SILVA, condenando solidariamente as rés à restituição em dobro de valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
A embargante alega contradição na decisão, sustentando que: (i) os débitos impugnados são distintos e de responsabilidade de pessoas jurídicas diferentes; (ii) cada ré realizou descontos independentes; (iii) não há solidariedade passiva por se tratar de contratos diversos sem relação entre si; (iv) a responsabilidade pelos danos morais deve ser proporcional aos descontos realizados por cada ré. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, merecendo conhecimento.
No mérito, contudo, devem ser REJEITADOS.
Com efeito, não há na decisão embargada qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material a ser sanado através dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela existente entre as proposições e conclusões internas da própria decisão (contradição interna), e não entre a decisão e a lei ou as provas dos autos (error in judicando).
No caso, a embargante não aponta qualquer contradição interna na sentença, mas sim discorda da interpretação dada pelo juízo quanto à responsabilidade solidária das rés.
A sentença é coerente ao fundamentar a solidariedade na participação conjunta das rés na cadeia de fornecimento dos serviços (art. 7º, parágrafo único, do CDC) e ao fixar a condenação de forma correspondente no dispositivo.
O que pretende a embargante, na verdade, é a rediscussão do mérito da demanda, especificamente quanto à aplicação do instituto da solidariedade passiva, matéria já decidida fundamentadamente na sentença.
Tal pretensão, contudo, deve ser veiculada através do recurso apropriado, não sendo os embargos de declaração a via adequada para reforma do julgado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
Intimem-se.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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