TJPI - 0754950-66.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 19:41
Juntada de manifestação
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03/06/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:45
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:02
Juntada de Petição de outras peças
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29/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Agravo de instrumento nº 0754950-66.2025.8.18.0000 Processo referência: 0800325-81.2025.8.18.0100 (Vara Única da Comarca de Manoel Emídio - PI ASSUNTO(S): [Jornada de trabalho] AGRAVANTE: ADELMAR ALMEIDA REIS Advogado: Mikael Luan de Assis Barros - OAB/PI n° 16.913 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS-PI Relator: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Decisão Monocrática Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ADELMAR ALMEIDA REIS contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800325-81.2025.8.18.0100, ajuizada perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, que indeferiu o pedido de tutela de urgência tendente ao restabelecimento do pagamento correspondente à jornada de 40 horas semanais como professor municipal, suprimida pela Administração sem prévia motivação formal ou instauração de processo administrativo.
Alega o agravante que, embora nomeado para o cargo de professor com carga horária de 20 horas semanais, vinha desempenhando jornada de 40 horas e recebendo a correspondente remuneração por mais de quinze anos, até que, em janeiro de 2025, o Município de Eliseu Martins suprimiu o pagamento do segundo turno de forma unilateral e sem qualquer justificativa ou procedimento prévio.
Sustenta a existência de probabilidade do direito, diante da violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/88), bem como do devido processo legal, tendo anexado aos autos contracheques que comprovam a percepção da jornada ampliada desde 2010.
Aponta, ainda, o perigo de dano irreparável, em razão da natureza alimentar da verba suprimida.
Requer, liminarmente, a antecipação de tutela recursal, no sentido de que seja restabelecido o Segundo Turno ao ora agravante, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC.
Colaciona documentos. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator pode conceder efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso concreto, verifica-se que o agravante comprovou documentalmente o exercício da jornada de 40 horas semanais e a percepção regular da respectiva remuneração durante longo período (mais de 15 anos), inclusive até dezembro de 2024, conforme os contracheques juntados aos autos.
O corte abrupto da vantagem em janeiro de 2025, durante o período de férias escolares, não foi precedido de qualquer motivação formal, tampouco da instauração de processo administrativo que permitisse o contraditório e a ampla defesa.
Tal conduta contraria frontalmente os princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica e do devido processo legal (CF, arts. 5º, LIV e LV; art. 37, caput e XV), conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PARA RESTABELECER O SEGUNDO TURNO DA AGRAVANTE E POR CONSEQUÊNCIA SUA REMUNERAÇÃO.
EMBORA O ATO DE REDUÇÃO ESTEJA DENTRO DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA, DEVE SER MOTIVADO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DEFERIDO .
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O pedido consiste em restabelecer a jornada de trabalha de 40 (quarenta) horas para a agravante e por consequência seu salário. 2 .
O segundo turno para os professores depende da conveniência e oportunidade da administração pública, ou seja, o trabalho em segundo turno pela agravante é ato precário que não pode se prolongar indefinidamente sob pena de preterir classificados em concurso público ou servir de justificativa para não realização de novo concurso público. 3.
No entanto, ainda que seja discricionário o ato praticado pela administração pública, e que o professor municipal, servidor público, não tenha direito adquirido ao segundo turno, faz-se necessária a concreta e objetiva demonstração do motivo que ensejou a supressão do segundo turno, sob pena de nulidade, especialmente quando afeta interesse individual da agravante. 4 .
No presente caso, existe a necessidade de professor laborando em segundo turno no município agravado, tanto é que foi atribuído a vários professores essa carga horária, inclusive foi nomeado um servidor temporário para cumprir a mesma carga horária, motivo pelo qual a redução de jornada da agravante foi realizada sem motivação e sem obediência estrita ao interesse público, tornando o ato abusivo, ilegal e nulo. 4.
Pedido de antecipação da tutela recursal deferido.
Agravo conhecido e provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0757724-11.2021.8.18 .0000, Relator.: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 17/06/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL .
PROFESSOR.
SEGUNDO TURNO DE TRABALHO DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 039/2011). 40 HORAS SEMANAIS.
REDUÇÃO DE VENCIMENTOS .
IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A questão controvertida cinge-se na possibilidade de exclusão do segundo turno do recorrido e a redução dos seus respectivos rendimentos 2 .
Com efeito, verifica-se que o ato de redução do exercício de segundo turno de trabalho, como professor da rede municipal, bem como da redução do vencimento do apelado, afronta o seu direito assegurado pelo artigo 59 da Lei Municipal nº 039/2011 e o princípio constitucional da irredutibilidade salarial do servidor público. 3.
Nesse contexto, tem-se que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual o edital faz lei entre as partes, não autoriza o ente público a agir ao arrepio das leis democraticamente constituídas que fixam a carga horária laboral, especialmente quando cumprida pelo servidor de maneira habitual, como no presente caso. 4 .
Sendo assim, deve ser mantido o entendimento do juízo monocrático que decidiu pela manutenção da jornada semanal do servidor público em 40 (trinta) horas. 5.
Todavia, considerando que o apelado só trabalhou vinte horas semanais durante o período alegado, compelir a Administração Pública a remunerá-lo por quarenta horas semanais, implicaria em enriquecimento ilícito do servidor. 6 .
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000884-77.2017.8 .18.0027, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 05/05/2023, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSORA MUNICIPAL.
SEGUNDO TURNO .
EXCLUSÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA.
REDUÇÃO SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE .
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão .
II.
Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor.
III.
O Município sequer apresenta argumento quanto a desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno, tornando o ato desarrazoado .
IV.
A redução na jornada de trabalho acarretou redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88).
V .
Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação.
VI.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0001007-96 .2013.8.18.0033, Relator.: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 16/09/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) A existência de jurisprudência específica do próprio TJPI, em casos idênticos, confere robustez à alegação de probabilidade do direito.
O perigo de dano também se evidencia diante da natureza alimentar da verba suprimida, cuja ausência pode comprometer a subsistência do servidor e de sua família, em especial considerando que sua remuneração foi reduzida à metade.
Por fim, não se trata de medida de efeitos irreversíveis.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a concessão de tutela provisória para restabelecimento de vantagem suprimida, desde que presentes os requisitos legais, como no caso em análise: “A vedação do art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009 não se aplica a liminar que visa restabelecimento de vantagem suprimida do servidor, com possibilidade de reversão do ato.” (STJ, AgInt no REsp 1645713/PR, Rel.
Min.
OG Fernandes, DJe 18/06/2018) Dispositivo Em razão do exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar que a parte agravada restabeleça, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, a carga horária semanal do agravante ADELMAR ALMEIDA REIS para 40h (quarenta horas), com o respectivo acréscimo salarial.
Comunique-se esta decisão ao Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio.
Intime-se a agravada para, no prazo de 30 (trinta) dias, responder ao recurso, conforme art. 1.019, II c/c art. 186, caput, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
25/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:11
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 22:23
Conclusos para Conferência Inicial
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14/04/2025 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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