TJPE - 0000724-90.2021.8.17.8223
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 19:53
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 20:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/04/2025 09:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/03/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 20:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/02/2025 11:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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26/02/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0000724-90.2021.8.17.8223 EXEQUENTE: COLEGIO INTEGRADO CRISTAO LTDA - ME EXECUTADO(A): QUEILA DAMARIS DE ARAUJO PEREIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, objetivando a satisfação de dívida conforme descrito na inicial.
Durante o curso da execução, foram realizadas tentativas de constrição judicial através dos sistemas Sisbajud e Renajud, sem êxito na localização de valores ou bens passíveis de penhora que não estivessem protegidos pela impenhorabilidade legal.
As buscas realizadas não identificaram bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo.
Em petição recente, a parte exequente requereu a designação de audiência de conciliação, sob o argumento de que a parte executada manifestou interesse em celebrar acordo.
Contudo, não houve qualquer comprovação documental do alegado contato entre as partes, tampouco foi apresentada proposta concreta de acordo.
Ademais, é facultado às partes ajustarem eventual composição extrajudicialmente, sem necessária intervenção do Judiciário.
A exequente também requereu a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, pleito que, contudo, encontra óbice na legislação vigente.
A Lei nº 8.009/90 estabelece, de forma clara, a impenhorabilidade do bem de família, incluindo os bens móveis que guarnecem a residência familiar.
O legislador buscou proteger a dignidade da entidade familiar, assegurando que a moradia e os bens essenciais para o dia a dia da família não sejam comprometidos em razão de dívidas, exceto em situações expressamente previstas em lei, como débitos de natureza alimentar, financiamentos para aquisição do próprio imóvel, ou impostos sobre o imóvel, conforme disposto no artigo 3º da referida norma.
Ademais, o artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil reforça essa proteção, ao prever que são impenhoráveis os bens móveis necessários à manutenção da vida digna no lar, como os itens de uso doméstico.
Diante da inexistência de exceções legais aplicáveis ao presente caso, não há como acolher o pleito de penhora sobre os bens móveis da parte executada.
Assim, diante da ausência de bens penhoráveis localizados em nome do executado, seja pela ineficácia das tentativas realizadas via Sisbajud e Renajud, seja pela impenhorabilidade dos bens que guarnecem sua residência, a presente execução revela-se inexequível.
Dessa forma, considerando a inexistência de meios eficazes para a satisfação do crédito exequendo, julgo extinta a presente execução, com base no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da inexequibilidade do título por ausência de bens penhoráveis.
Resta autorizada a Diretoria dos Juizados a expedir, a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição do devedor no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA (Enunciado nº 76 do FONAJE).
Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença publicada e registrada via sistema.
Parte autora intimada automaticamente pelo sistema PJe/DJEN.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Olinda, data informada na assinatura eletrônica.
Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito -
23/02/2025 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2025 08:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/02/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 15:11
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/11/2024 11:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/11/2024.
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10/11/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
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17/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:41
Decorrido prazo de COLEGIO INTEGRADO CRISTAO LTDA - ME em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 05:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/08/2024.
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14/08/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/08/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 09:07
Conclusos para despacho
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20/11/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 12:00
Conclusos para despacho
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28/07/2023 11:58
Juntada de
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27/07/2023 11:05
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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26/07/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2023 08:51
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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25/04/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 09:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/04/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 13:32
Conclusos para despacho
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20/04/2023 11:41
Conclusos cancelado pelo usuário
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20/04/2023 11:39
Conclusos para despacho
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20/04/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 07:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2023 21:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2023 21:42
Mandado enviado para a cemando: (Olinda 2º JECível Cemando)
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12/04/2023 21:42
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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04/09/2021 07:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/02/2021 10:32
Conclusos para decisão
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12/02/2021 10:32
Distribuído por sorteio
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12/02/2021 10:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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