TJPI - 0804458-21.2021.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 10:38
Baixa Definitiva
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22/07/2025 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/07/2025 10:37
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 21/07/2025 23:59.
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20/06/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSE DO EGITO SOARES FERREIRA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 08:17
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804458-21.2021.8.18.0032 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de Picos Apelante: MUNICÍPIO DE PICOS Procuradoria Geral do Município de Picos Apelado: JOSÉ DO EGITO SOARES FERREIRA Advogado: Francisco Arminio de Carvalho Sousa (OAB/PI - nº 16.988) Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
LEVANTAMENTO DO FGTS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Picos contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Picos, que julgou parcialmente procedente ação de cobrança proposta por José do Egito Soares Ferreira, reconhecendo a nulidade de contrato de prestação de serviços celebrado sem prévia aprovação em concurso público, e determinando o levantamento dos depósitos de FGTS referentes ao período de 23/01/2016 a 31/07/2020.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação direta, sem concurso público, de servidor para exercer função permanente gera efeitos jurídicos em favor do contratado; (ii) estabelecer se é devido o levantamento do FGTS referente ao período laborado, mesmo diante da nulidade do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal exige a aprovação prévia em concurso público para investidura em cargo ou emprego público, salvo hipóteses expressamente previstas (CF/1988, art. 37, II e IX), o que não se verificou no caso concreto, tornando o contrato nulo. 4.
A jurisprudência do STF (RE 596.478 e RE 765.320 - Temas 612 e 916 da Repercussão Geral) e a Súmula nº 09 do TJPI reconhecem que, mesmo diante da nulidade contratual, subsiste o direito do trabalhador ao recebimento dos salários pelos serviços prestados e ao levantamento do FGTS correspondente. 5.
O Município não comprovou o cumprimento dos requisitos legais para contratação temporária, tampouco demonstrou o pagamento dos valores de FGTS, não se desincumbindo do ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação pela Administração Pública sem concurso público é nula, salvo em hipóteses legais expressamente previstas. 2.
O contratado por vínculo nulo tem direito ao levantamento dos depósitos do FGTS referentes ao período em que prestou serviços, desde que comprovado o labor e a contraprestação. 3.
A nulidade do contrato não afasta o dever da Administração de quitar as obrigações trabalhistas mínimas decorrentes do trabalho efetivamente prestado. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC/2015, arts. 1.010 e 178.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJe 01.03.2013 (Tema 916); STF, RE 765.320, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe 23.09.2016 (Tema 612); TJPI, Súmula nº 09.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Apelação Cível da Sentença Id. 21054027, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Picos nos autos da Ação De Cobrança, proposta por JOSÉ DO EGITO SOARES FERREIRA, em face de MUNICÍPIO DE PICOS.
JOSÉ DO EGITO SOARES FERREIRA, ora apelado, ajuizou a presente ação com objetivo de receber o pagamento de FGTS, férias e gratificação natalina (13º salário) referentes ao período em que desempenhou atividades de “assistente” para o MUNICÍPIO DE PICOS, de julho de 2006 a julho de 2020, sem aprovação em concurso público.
O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição de partes das pretensões de natureza de trato sucessivo e determinou a nulidade contratual entre as partes, diante da ausência de concurso público, conforme art. 37, II, CF/1988.
Além disso, com fundamento no tema 916 do STF, assegurou o levantamento dos depósitos de FGTS correspondente ao período de 23/0/2016 a 31/07/2020.
Inconformado, o MUNICÍPIO DE PICOS, ora apelante, apresentou suas razões recursais (Id. 21054029) alegando que o contrato firmado é nulo por desrespeito ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, diante da ausência de concurso público para admissão no cargo.
Sustenta, ainda, que a nulidade do contrato implica a ausência de efeitos jurídicos, inclusive o direito ao FGTS, uma vez que a contratação sem concurso público seria contrária ao interesse público e ao princípio da legalidade.
Argumenta, por fim, que o reconhecimento dos direitos estimularia a prática de contratações irregulares pela Administração Pública, afrontando a Constituição e acarretando ônus indevido ao erário.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões pelo apelado (Id. 21054032).
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebi o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.011 e 1.012 do CPC.
O Ministério Público Superior manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 21637679).
Este o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II.
PRELIMINAR Não há preliminar a ser analisada.
III.
DO MÉRITO DO CONTRATO NULO - FGTS Da análise da petição inicial, corroborada com os documentos nela colacionados, infere-se que o demandante trabalhou para o Município de Picos como assistente, sem aprovação em concurso público, de julho de 2006 a julho de 2020.
Assim, a controvérsia central do caso reside na natureza jurídica da contratação do autor e as consequências desse vínculo quanto ao pagamento de verbas trabalhistas.
O art. 37, inciso IX da Constituição Federal dispõe que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária ou de excepcional interesse público”.
Por intermédio do Tema 612 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal versou acerca dos requisitos para validade desta modalidade de contratação, litteris: “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.” No âmbito estadual, a Lei n° 5.309/2003 aborda a contratação dos professores temporários da seguinte maneira: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração pública e que não possa ser realizada com a utilização do quadro de pessoal existente, e que visem: (...) VI - substituir professor em regência de classe, desde que existentes cargos efetivos vagos ou cujos titulares se encontrem legalmente afastados.
Ocorre que, no caso em comento, não foi comprovado devidamente o cumprimento dos requisitos de validade do suposto contrato temporário com o autor, conforme análise dos autos e dos documentos anexados.
Assim, há violação ao princípio do concurso público, regra consagrada constitucionalmente no inciso II do mesmo dispositivo, como se lê a seguir: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Nestes termos, o citado dispositivo constitucional determina que a investidura nos cargos e empregos públicos depende de aprovação em concurso público, na forma prevista em lei, excepcionando-se tão somente os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e os contratos por tempo determinado, situações que, como dito, não se amoldam ao caso em apreço, por não comprovadas.
Por outro lado, a prestação de serviços do autor é identificada através dos contracheques juntados à inicial (Id. 21053955, págs. 12-27).
Como consequência, configurada a nulidade da contratação, é devido o pagamento do FGTS à parte requerente, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (Repercussão Geral – art. 543-B do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei n.° 8.036/1990, como segue: Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 ) Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, firmou o entendimento subscrito no enunciado da Súmula nº 09 de que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação, é devido o pagamento do FGTS e dos salários referentes ao período trabalhado.
Transcrevo: SÚMULA Nº 09 - A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Além disso, registre-se que o ente público requerido não acostou aos autos nenhum documento referente ao pagamento do FGTS, não se desincumbindo de provar qualquer fato modificativo ou extintivo da obrigação, remanescendo, pois, quanto aos fatos, a conclusão de que o pagamento do FGTS de fato, não foi adimplido pelo ente público.
Portanto, em harmonia com o decidido pelo magistrado de primeira instância na sentença apelada, entendo por devidos, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, respeitada a prescrição quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença guerreada pelos seus próprios fundamentos.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC. É como voto.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 16/05/2025 -
26/05/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:37
Expedição de intimação.
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16/05/2025 15:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PICOS - CNPJ: 06.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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16/05/2025 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 00:46
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 16:18
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0804458-21.2021.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE PICOS Advogado do(a) APELANTE: MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA - PI10121-A APELADO: JOSE DO EGITO SOARES FERREIRA Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ARMINIO DE CARVALHO SOUSA - PI16988-A RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 09/05/2025 a 16/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2025 14:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2025 15:19
Conclusos para o Relator
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21/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 20/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSE DO EGITO SOARES FERREIRA em 30/01/2025 23:59.
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28/11/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:14
Expedição de intimação.
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27/11/2024 16:14
Expedição de intimação.
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07/11/2024 10:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/10/2024 11:53
Recebidos os autos
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31/10/2024 11:53
Conclusos para Conferência Inicial
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31/10/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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