TJPE - 0019263-10.2025.8.17.2001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 10:58
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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25/08/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0019263-10.2025.8.17.2001 EMBARGANTE: NADELSON LEITE COSTA EMBARGADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTA TEREZINHA DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a impugnação..
Manifestando-se ou não, as partes devem ser intimadas para, em dez dias, dizer se possuem interesse na produção de outras provas além das que já foram produzidas até o momento e, em sendo o caso, devem especificá-las, justificando, de maneira pormenorizada, o fato controvertido que se pretende com elas comprovar e a relevância de cada uma das provas requeridas.
Na hipótese de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte, no mesmo prazo, apresentar o respectivo rol de testemunhas (art. 357, § 4º do CPC), demonstrando especificamente qual a relevância da oitiva de cada uma das testemunhas arroladas para a comprovação dos fatos tidos como controvertidos.
Ficam, desde logo, advertidas as partes e seus procuradores de que é vedado o protesto genérico de provas, sob pena de indeferimento, e de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do CPC).
Cumpra-se.
Recife-PE, data e assinatura eletrônicas.
MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito -
21/08/2025 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 10:56
Conclusos para despacho
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28/05/2025 23:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2025 04:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 07:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 07:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTA TEREZINHA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 18:14
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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11/03/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0019263-10.2025.8.17.2001 ESPÓLIO - REQUERENTE: NADELSON LEITE COSTA ESPÓLIO - REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTA TEREZINHA DECISÃO Vistos etc.
NADELSON LEITE COSTA, inscrito no CPF *48.***.*71-53, opôs Embargos à Execução em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SANTA TEREZINHA, inscrito no CNPJ 01.***.***/0001-03, sem, contudo, ter atribuído valor à causa, requerendo, além do mais, os benefícios da assistência judiciária.
Desta feita, intime-se a parte embargante, através de seu advogado, para, no prazo que a lei lhe confere, emendar a Inicial (art. 321 do CPC), no sentido de atribuir valor à causa sob pena de, em não o fazendo, a Inicial ser indeferida com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito (parágrafo único do mesmo dispositivo legal acima).
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos.
Cumprido o comando acima, defiro a gratuidade da justiça.
Pois bem, quanto ao pedido de suspensão da tramitação do processo de Execução (requerido em sede de Tutela de Urgência) que deu origem a estes embargos, tenho por não o deferir pelas razões que passo a expor.
O argumento do Embargante são suficientes (isso questão meritória), e que caso não seja deferida a suspensão da tramitação do processo de execução, aquele terá seu curso normal.
Pois bem, sabe-se que a Tutela de Urgência, como espécie do gênero Tutelas Provisórias, vem descrita no art. 300 do Código de Ritos, e seu deferimento se condiciona à existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ambos os requisitos em conjunto).
Diz o art.
Supra referido: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” De outra banda, a suspensão da tramitação do processo de Execução, em virtude de oposição de embargos à execução, exige também que alguns requisitos sejam preenchidos, no caso aqueles estabelecidos no artigo 919, § 1º do mesmo diploma legal que assim dispõe: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Desta feita, como se pode verificar do dispositivo legal supra referido, a regra é pela não suspensão da tramitação do processo de Execução, à exceção de quando houver possibilidade de grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado, e ainda quando a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não restou demonstrado nestes autos.
Daí vê-se que não se encontram presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos presentes Embargos, tendo em vista que a execução não se encontra devidamente garantida.
Pelas razões acima, haja vista que todos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos presentes embargos, previstos no parágrafo primeiro do artigo 919 do Código de processo Civil, não foram cumpridos, tenho como injustificável a atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
Ante todo o exposto indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes Embargos.
Ao Embargado/Exequente para impugnação no prazo de legal.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Recife-PE, data e assinatura eletrônicas.
MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito -
28/02/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 11:12
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 00:08
Conclusos para decisão
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27/02/2025 00:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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