TJPI - 0800399-60.2022.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800399-60.2022.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: EROTILDES BRIGIDA DE MORAES SILVAREU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Remetam-se os autos a instância superior com as homenagens deste Juízo (art. 1010, § 3º do CPC).
Expediente e demais atos necessários.
Cumpra-se.
PADRE MARCOS-PI, data do sistema.
TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
16/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 08:16
Conclusos para despacho
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08/07/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 08:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/06/2025 06:16
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800399-60.2022.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: EROTILDES BRIGIDA DE MORAES SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PADRE MARCOS, 10 de junho de 2025.
GABRIEL TALLES XAVIER RODRIGUES Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
10/06/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:01
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800399-60.2022.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: EROTILDES BRIGIDA DE MORAES SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MATERAIS E MORAIS, ajuizada por EROTILDES BRÍGIDA DE MORAES SILVA contra a instituição financeira o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário valor referente ao empréstimo que não contraiu.
Requereu que seja declarado inexistente o negócio jurídico em discussão (Contrato n° 15312994) e que o réu seja condenado à indenizar por danos morais e materiais.
Citado, o demandado arguiu preliminares e no mérito contestou os pedidos sustentando que a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário, cujo valor do contrato foi disponibilizado em benefício da parte autora.
Aduz que todos os atos por ele praticados foram realizados no mais estrito exercício regular de direito, inexistindo responsabilidade do demandado e o dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos, contestação id 31546297.
Réplica, id 36464513.
Decisão de saneamento e organização do processo, id 57956817.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO: Cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, até porque a prova colhida já se mostra suficiente à decisão e a designação de instrução para colheita de prova oral se apresenta desnecessária e em atrito com os princípios processuais da celeridade e da economia processual, ausente qualquer cerceamento efetivo de defesa.
Antes de ingressar no mérito da demanda, faz-se necessária a apreciação das preliminares suscitadas em sede de contestação.
A) PRELIMINARES: 1) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: Inicialmente, não há que se falar em ilegitimidade passiva, uma vez que a ação tem como demandada exatamente a instituição que consta no documento no id 29434556 (extrato do INSS).
Ademais, a jurisprudência pátria adota a Teoria da Asserção, segundo a qual as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial. 2) DA CONEXÃO: Defende o Réu que a ação em epígrafe é conexa com outras ações, haja vista todas tratarem de empréstimo consignado.
Ocorre, porém, que não assiste razão ao Requerido, haja vista que os processos acima citados possuem causa de pedir e pedido diversos da presente ação, já que tratarem de relações jurídicas diversas, de contratos diferentes, cada qual com a sua particularidade.
Ademais, a função de existir do instituto da conexão é para assegurar a segurança jurídica, a qual não sofre qualquer abalo caso ocorram sentenças em sentido diverso, tendo em vista que, como dito acima, tratarem de relações jurídicas diversas.
Desta feita, o art. 55 e seguintes do Código de Processo Civil regula o instituto da conexão, informando que a conexão se opera quando duas ou mais ações possuem identidade de causa de pedir ou de pedido, o que não é o caso no presente momento.
A jurisprudência do TJPI é pacífico quanto a inexistência de conexão em casos como o presente, conforme decisão abaixo: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, NECESSIDADE DE CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA.
AFASTADAS.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A simples declaração de que não dispõe de meios bastantes para suportar os ônus processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família, em conjunto com a análise do caso concreto, basta para garantir o direito à assistência gratuita.
Restam presentes, no caso em comento, os requisitos ensejadores da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da autora.
Preliminar rejeitada. 2.
Havendo necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, bem como adequação do procedimento manejado, resta configurado o interesse processual.
Preliminar indeferida. 3.
Embora as ações citadas pelo apelante sejam movidas em face do mesmo réu, elas tratam de contratos diferentes, possuindo, portanto, objetos diferentes.
Preliminar afastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000891-86.2016.8.18.0065 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021).
Preliminares rejeitadas.
Agora, analiso o mérito.
B) No mérito, o pedido é improcedente.
No caso em tela, a relação entre a parte autora e o banco réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparada a consumidor.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Destaco, de início, que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial.
Isso porque a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo bancário com descontos diretos em benefício previdenciário, a qual somente poderia ter sido formalizada por meio escrito, conforme expressa exigência do art. 3º, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Assim, a instituição financeira tem o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de prova do negócio jurídico.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -RELAÇÃO JURÍDICA- PROVA INEXISTENTE - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - VALOR - ORIENTAÇÃO DO STJ- SENTENÇA MANTIDA. 1-Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência da relação jurídica, cabe ao réu a prova da realização do negócio que deu ensejo à dívida. 2-Não demonstrada pela instituição financeira a existência de relação contratual, impõem-se a manutenção da sentença de procedência do pedido inicial e de condenação na indenização por danos morais. 3- Para a fixação dos danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, que é a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
Recurso não provido.
TJ-MG - Apelação Cível AC 10261140003094001 MG (TJ-MG) - Data de publicação: 30/04/2015 – Sem grifos no original.
Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, o que será feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores ao contratante.
No caso sub examine, ficou provada a realização do negócio jurídico questionado.
O Requerido comprovou a realização do contrato objeto da lide por meio da apresentação do Contrato questionado (ID 55579050), contendo assinatura do autor e seus documentos pessoais, bem como a disponibilização financeira por meio do comprovante de transferência do valor de R$ 5.990,50 (Cinco mil novecentos e noventa reais e cinquenta centavos), na forma pactuada.
Em razão do comprovante de transferência colacionado pelo requerido não possuir autenticação mecânica, expediu-se ofício ao banco sacado (Banco Bradesco), para que tal instituição financeira informasse se foi disponibilizada a importância contratada em favor do autor.
Em resposta ao ofício, o BRADESCO informou que o mencionado valor foi creditado (id 65982736).
A resposta da instituição financeira destinatária deixa claro que houve a efetivação do crédito contratado, não tendo a parte requerente produzido qualquer prova que demonstrasse não terem os valores efetivamente sido creditados em seu favor.
Assim, as provas trazidas aos autos pelo Requerido são suficientes para comprovar a manifestação de vontade direcionada à contratação, com observância dos requisitos formais, bem como a disponibilização financeira do valor contratado em conta bancária de titularidade do Contratante.
Demonstrada a licitude da contratação de empréstimo consignado, os descontos mensais junto ao benefício previdenciário é uma consequência lógica que representa a contraprestação do Contratante, sendo fato totalmente lícito, dentro do direito e da boa-fé objetiva, podendo ser classificada até mesmo como exercício regular do direito do credor.
Não há, portanto, ato ilícito por parte do Requerido e, por via de consequência, não há danos a serem indenizados.
Dessarte, torna-se imperiosa a assertiva de que a parte autora realmente realizara a operação de crédito questionada e recebera os valores dela decorrentes, sendo legítimas as consignações questionadas, na forma do art. 6º da Lei 10.820/03, não havendo prova de ilegalidade passível de ensejar qualquer sanção à parte ré e, por via de consequência, improcedem os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual que ora defiro, à vista da declaração de hipossuficiência econômica constante dos autos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquivem-se.
P.R.I.
PADRE MARCOS-PI, 23 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
28/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:14
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2024 08:12
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 21:41
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:12
Juntada de aviso de recebimento
-
05/11/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 10:35
Juntada de Ofício
-
06/09/2024 10:32
Desentranhado o documento
-
06/09/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 04:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 13:07
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 03:46
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA LIMA em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:56
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 03:36
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA LIMA em 04/11/2022 23:59.
-
27/09/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2022 12:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/07/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 09:36
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 15:21
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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