TJPE - 0004301-55.2020.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:02
Decorrido prazo de EMPRESA DE URBANIZACAO DO RECIFE em 22/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0004301-55.2020.8.17.2001 AUTOR(A): CLEONICE MARIA VICENTE RÉU: EMPRESA DE URBANIZACAO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171680235, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CLEONICE MARIA VICENTE, brasileira, solteira,portadora da cédula de identidade n º 6939266, expedida pelo SDS-PE ,inscrita no CPF/MF sob o nº *79.***.*90-40 , residente e domiciliada ciliadaà Rua Pe .
Lemos , n° 70 , Edf .
Nápoli , Bloco B , Apto . 03 , Casa Amarela , Recife/PE, CEP 52070-200 aduzindo que “ No dia 24 de julho de 2019 houve um deslizamento de barreira, no bairro de Dois Unidos , Zona Norte do Recife, que vitimou o S r.
Josafá Barbosa , filho do REQUERENTE.
A REQUERENTE, estava em casa com seu companheiro quando em meio às fortes chuvas, houve um deslizamento de barreira que atingiu a sua casa, culminando com a morte do seu companheiro com quem tinha 2 filhos.
Além da perda de seu companheiro , a REQUERENTE ainda teve danos na sua casa , onde residia com a seu companheiro e filhos.
A URB RECIFE, ora REQUERIDA, tinha ciência do risco de deslizamento no local , tendo inclusive feito a instalação de lona para contenção da encosta, não retirando ou instruindo a saída da população do local. É impossível de descrever a dor de uma mulher que perde aquele que foi seu companheiro por 17 (dezessete) anos, ainda mai s nesta s circunstância s, e por pura negligência do poder público .
Além da perda do seu companheiro e da destruição da sua casa onde residia com seu companheiro e filhos, a REQUERENTE, que ficou sem ter onde morar teve que passar a morar com seu sogro , que lhe acolheu junto com seus filhos .
Seu sogro que também morava na vizinhança também teve sua casa atingida .
De modo que , foi necessário que ele alugasse um apartamento para onde se mudou com a sua esposa , acolhendo a REQUERENTE e os netos .
Cumpre ressaltar, que até a presente data , nada referente aos imóveis foi resolvido e a REQUERENTE permanece morando de favor com seu sogro”.
Pleiteia “seja dado provimento à presente ação , no intuito de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais sofridos pelo demandante no importe de R$100.000,00 (cem mil reais), conforme já discriminado, acrescidos de juros e correção monetária”.
O MP informou não possuir interesse no feito.
A requerida argumentou que ” há CONEXÃO EXISTENTE ENTRE A PRESENTE AÇÃO E A AÇÃO TOMBADA SOB O Nº 0004277-27.2020.8.17.2001, EM TRÂMITE NA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (...)A demandante imputa à URB Recife a conduta omissiva de ter deixado de fazer a instalação de lona para contenção da encosta de maneira adequada, o que teria ocasionado o evento danoso.
Acontece que a demandante apenas inseriu no polo passivo da demanda a URB Recife, que, como se sabe, é uma Autarquia Municipal que detém personalidade jurídica própria, distinta da do Município, sendo certo que ela (a URB) não desenvolve, efetivamente e materialmente, qualquer das atividades narradas pelo demandante na petição inicial.
Da mera leitura da Lei Municipal nº 18.291/2016, percebe-se claramente que apenas estão previstas entre as competências da URB Recife as seguintes atividades:SUBSEÇÃO II DAS COMPETÊNCIAS DA AUTARQUIA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE - URB RECIFE Art. 22 Compete à Autarquia de Urbanização do Recife - URB RECIFE: I - promover estudos, planos e projetos de urbanização e de prestação de serviços públicos relacionados com os seus fins sociais, respeitadas as diretrizes emanadas da Secretaria de Infraestrutura e Habitação; II - elaborar cartas-consulta e/ou projetos para captação de recursos junto ao Orçamento Geral da União e às operações de crédito, sobretudo, aqueles destinados à implantação de planos urbanísticos, de redes de infraestrutura e de equipamentos públicos, articulando-se para tal fim com a Secretaria de Planejamento, Administração e Gestão de Pessoas; III - executar de forma indireta, as obras de interesse do Poder Executivo Municipal, ressaltando aquelas de urbanização integrada, habitação e redes de infraestrutura e/ou equipamentos públicos, e sua fiscalização; IV - apoiar tecnicamente as secretarias municipais, sobretudo a Secretaria de Infraestrutura e Habitação, bem como outros órgãos e entidades da municipalidade, quando necessário; V - executar, quando delegado pelo Chefe do Poder Executivo, programas de desapropriação e de regularização fundiária, observando as diretrizes estabelecidas pela Procuradoria Geral do Município.
Não se insere dentre as atribuições da URB Recife o monitoramento nem muito menos a instalação de lonas de contenção em áreas de risco.
Trata-se, em verdade, de atribuição de responsabilidade da Secretaria Executiva de Defesa Civil – SEDEC, órgão vinculado ao Município do Recife, pessoa jurídica de direito público que não se confunde com a ora demandada.
Tanto é verdade que as próprias reportagens juntadas à inicial pela demandante apenas fazem menção a intervenções realizadas pela Defesa Civil, não mencionando em nenhum momento alguma intervenção que eventualmente possa ter sido realizada pela URB Recife na área em que ocorreu o evento danoso.
Nesse ponto, também é importante destacar que, conforme atesta o parecer anexo, emitido pela Diretoria de Engenharia e Obras da demandada, a URB Recife não promoveu nenhuma obra na rua em que ocorreu o deslizamento de barreira nos últimos 5 (cinco) anos”. É o relatório.
Decido.
Entendo que o feito merece ser extinto sem julgamento de mérito por ilegitimidade de parte da requerida.
Com efeito, a Lei Municipal nº 18.291/2016, traz as atribuições da autarquia de urbanização do Recife e dentre as atribuições desta autarquia não está a realização de obras e contenção de locais com risco de desabamento: Art. 22 Compete à Autarquia de Urbanização do Recife - URB RECIFE: I - promover estudos, planos e projetos de urbanização e de prestação de serviços públicos relacionados com os seus fins sociais, respeitadas as diretrizes emanadas da Secretaria de Infraestrutura e Habitação; II - elaborar cartas-consulta e/ou projetos para captação de recursos junto ao Orçamento Geral da União e às operações de crédito, sobretudo, aqueles destinados à implantação de planos urbanísticos, de redes de infraestrutura e de equipamentos públicos, articulando-se para tal fim com a Secretaria de Planejamento, Administração e Gestão de Pessoas; III - executar de forma indireta, as obras de interesse do Poder Executivo Municipal, ressaltando aquelas de urbanização integrada, habitação e redes de infraestrutura e/ou equipamentos públicos, e sua fiscalização; IV - apoiar tecnicamente as secretarias municipais, sobretudo a Secretaria de Infraestrutura e Habitação, bem como outros órgãos e entidades da municipalidade, quando necessário; V - executar, quando delegado pelo Chefe do Poder Executivo, programas de desapropriação e de regularização fundiária, observando as diretrizes estabelecidas pela Procuradoria Geral do Município.
Não se insere dentre as atribuições da URB Recife o monitoramento nem muito menos a instalação de lonas de contenção em áreas de risco.
A meu ver, a responsabilidade da Secretaria Executiva de Defesa Civil – SEDEC.
Portanto, não havendo pertinência subjetiva no presente feito, não há razão para continuidade do feito.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e EXTINGO o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ,ante a sucumbência mínima do autor, em 10% da causa, suspensa ante a gratuidade concedida.
PRI Oportunamente, arquivem-se.
RECIFE, 27 de maio de 2024 Juiz(a) de Direito RECIFE, 28 de fevereiro de 2025.
VERONICA CRISTINE PAULA DE VASCONCELOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
28/02/2025 11:02
Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 10:59
Conclusos cancelado pelo usuário
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25/02/2025 14:47
Conclusos para decisão
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22/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:46
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 15:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/05/2024 13:37
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
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27/05/2024 12:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/05/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 22:40
Conclusos para o Gabinete
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22/04/2024 15:47
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:1ª Vara da Fazenda Pública da Capital)
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22/04/2024 15:47
Conclusos cancelado pelo usuário
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13/01/2023 13:02
Conclusos para despacho
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18/11/2022 17:12
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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18/10/2022 15:20
Expedição de intimação.
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10/02/2022 08:27
Juntada de Petição de petição em pdf
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26/08/2021 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 15:57
Conclusos para despacho
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05/08/2021 15:56
Expedição de Certidão.
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24/04/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação ministerial
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12/04/2021 15:11
Expedição de intimação.
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11/03/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 20:50
Conclusos para despacho
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10/03/2021 20:50
Expedição de Certidão.
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14/10/2020 07:32
Decorrido prazo de EMPRESA DE URBANIZACAO DO RECIFE em 13/10/2020 23:59:59.
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28/08/2020 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2020 09:18
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2020 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2020 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2020 14:16
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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30/04/2020 14:16
Expedição de citação.
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23/03/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/03/2020 13:59
Conclusos para decisão
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23/03/2020 13:59
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital vindo do(a) Seção B da 16ª Vara Cível da Capital
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23/03/2020 13:59
Expedição de Certidão.
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05/02/2020 17:44
Expedição de intimação.
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03/02/2020 18:24
Declarada incompetência
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27/01/2020 18:14
Conclusos para decisão
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27/01/2020 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2020
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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