TJPE - 0002634-41.2024.8.17.8226
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:28
Processo Reativado
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25/03/2025 02:53
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 20:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
24/03/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 05:36
Publicado Sentença (Outras) em 10/03/2025.
-
11/03/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0002634-41.2024.8.17.8226 EXEQUENTE: LUILMA CARVALHO BARROS EXECUTADO(A): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Visto e bem examinado o caderno processual, tem-se que se cuida de ação que tramitou no 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL de Petrolina/PE, ora em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
No caso em comento, a executada se encontra em processo de recuperação judicial. É o brevíssimo relatório.
Decido: Dispõe o Enunciado 51 do FONAJE que “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Assim, uma vez constituído o título executivo através da sentença de mérito, deverá o credor habilitar o seu crédito perante o Juízo em que se processa a recuperação judicial, posto ser o competente para apuração do quadro de credores.
Nesse sentido, veja-se jurisprudência: “IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PELA VIA PRÓRIA. 1.
Ainda que a hipótese dos autos não conste do rol do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, a pretensão de extinção da execução poderia ser aventada até mesmo por simples petição, ou reconhecido ex officio pelo Juízo, uma vez que o crédito constituído em favor da recorrente não pode ser executado perante o Juizado Especial Cível, o qual é incompetente para fazê-lo. 2.
Dispõe o Enunciado nº 51 do FONAJE que "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, correta a decisão que determinou o levantamento da penhora, devendo a credora habilitar seu crédito junto ao Juízo onde tramita a recuperação judicial da executada.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido. (Recurso Cível Nº *10.***.*56-99, TJ-RS, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 10/05/2012). “EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PELA VIA PRÓPRIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O crédito constituído em favor do exequente por meio de título judicial não pode, no caso concreto, ser executado perante o Juizado Especial Cível, o qual é incompetente para fazê-lo, eis encontrar-se a empresa executada em processo de recuperação judicial, o que impõe ao autor a habilitação de seu crédito perante o juízo falimentar, por ter sido constituído em data anterior ao ingresso daquela ação. 2.
Cabe analogia ao Enunciado nº 51 do FONAJE que dispõe que"os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, correta a decisão que extinguiu o feito, devendo o credor habilitar seu crédito junto ao Juízo onde tramita a recuperação judicial da executada.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
RECURSO DESPROVIDO.” (Recurso Cível Nº *10.***.*13-25, TJ-RS, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 23/05/2013).
Com essas considerações, com supedâneo no Enunciado 51 do FONAJE c/c art. 51, II, da Lei 9.099/95, do CPC, julgo extinta a presente execução sem resolução do mérito, e, uma vez que inexistentes atos executórios praticados após o trânsito em julgado da sentença prolatada pelo Juízo de conhecimento, nada há a pronunciar sobre tal aspecto.
Expeça-se, em caso de requerimento da parte autora, certidão de crédito em seu favor, para habilitação no quadro geral de credores.
P.R.I.
Arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento, na eventualidade da interposição de recurso inominado.
A sentença será publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Petrolina, 27 de fevereiro de 2025.
Thiego Dias Marinho Juiz de Direito -
28/02/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 10:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/02/2025 17:45
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 03:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/02/2025.
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05/02/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:29
Conclusos para despacho
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17/01/2025 12:29
Conclusos para decisão
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17/01/2025 12:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/01/2025 12:28
Processo Reativado
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18/12/2024 16:52
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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22/08/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 13:55
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/07/2024 09:29
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 10:10
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 10:09, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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08/07/2024 12:59
Expedição de .
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08/07/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 11:05
Juntada de
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04/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 19:24
Conclusos para decisão
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25/03/2024 19:24
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 10:00, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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25/03/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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