TJPI - 0803557-78.2025.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:48
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:48
Decorrido prazo de AQUEMOLI NUNES DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:47
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803557-78.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: AQUEMOLI NUNES DA SILVA e outros REU: ATALAIA RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e outros DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, defiro o beneficio da gratuidade judiciária para a parte Autora.
O Código de Processo Civil prevê que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observa-se então a necessidade de, pelo menos, um binômio existente na relação jurídica em questão: a probabilidade do direito, esta obrigatoriamente, somada ao perigo de dano ou ao risco de resultado útil ao processo, alternativa ou cumulativamente.
No presente caso deve-se observar primeiramente a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte autora, é pessoa física, sendo está a destinatária final dos serviços que seriam prestados pela ré.
A probabilidade do direito é identificada pela própria narração dos fatos, aliado à documentação acostada à inicia.
O perigo de dano consiste no risco de inscrição da parte autora em cadastro de inadimplentes.
Sobre o tema, segue jurisprudência deste tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0758808-47.2021.8.18.0000CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição]AGRAVANTE: SIND DOS H CLIN C SAUDE E LAB DE P E ANAL C NO EST DOPIAGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INEXIGIBIDADE DE DÉBITO.
PARCELAS VENCIDAS DE PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO DO CONTRATO PELO ESTIPULANTE.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
ANTECEDÊNCIA MÍNIMA.
CLÁUSULA EXPRESSA.
DESNECESSIDADE.
CASO CONCRETO.
RN 412/2016 DA ANS.
INAPLICABILIDADE DA RN 195/2001 DA ANS QUE FOI ALTERADA PELA RN 455/2020.
I.
O art. 17- A, § 2°, V da Lei 9.656/96 prevê a necessidade de disposição contratual expressa dos procedimentos para a rescisão unilateral dos contratos de planos de saúde.
II.
Todo e qualquer plano ou seguro de saúde está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos.
Interpretação da súmula n. 469 do STJ: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
III.
Nos termos do que determina a RN 412/2016 da ANS, a exclusão de beneficiário do plano tem efeito imediato a partir da data de ciência pela operadora.
IV.
Verificado que efetivamente a parte autora/apelada requereu o cancelamento do plano de saúde em 25/09/2019, tem-se que a rescisão da avença se operou de forma imediata, não podendo, portanto, serem exigidas quaisquer outras cobranças do referido plano a partir desta data.
IV.
A despeito da tese defensiva da ré/apelante quanto a incidência do art. 17 da RN 195/2001 sustentada pela parte Ré/Apelante, ainda que sem efeito de coisa de julgada erga omnes neste âmbito territorial (art. 16 da Lei n° 7.347/85), certo é que tal dispositivo foi declarado nulo no bojo da Ação Civil Pública n. 0136262-83.2013.4.02.5101, e também já se encontra alterado pelas normas constantes da RN.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Pelos fundamentos acima, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR à parte requerida que SUSPENDA a cobrança das mensalidades relacionadas ao contrato, levando em conta as parcelas vencidas e vincendas, bem como de taxas condominiais e impostos, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, por conseguinte, determino que a ré se abstenha de incluir o nome da Requerente nos órgãos de proteção de crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no caso de descumprimento.
Após, CITE-SE as partes rés para apresentarem contestação no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
INTIMEM-SE as partes, tanto autora quanto ré, com as observações legais.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:15
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 16:03
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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