TJPE - 0018097-18.2018.8.17.3090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 17:47
Baixa Definitiva
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24/04/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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24/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:01
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:02
Decorrido prazo de EDUARDO LIMA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0018097-18.2018.8.17.3090 Apelante: EDUARDO LIMA SILVA Apelado: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN Relator: Des.
Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Ementa: Direito Administrativo.
Responsabilidade Civil do Estado.
Indenização por danos materiais e morais.
Apreensão de veículo.
Cerceamento de defesa.
Indeferimento de perícia.
Nulidade da sentença.
Recurso provido.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes da apreensão de motocicleta e sua posterior deterioração enquanto sob a guarda do DETRAN/PE.
O autor alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia requerida para comprovar o estado de sucata do veículo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial requerida pelo autor.
III.
Razões de decidir 3.
O indeferimento da perícia configurou cerceamento de defesa, pois a prova era essencial para a comprovação do estado do veículo apreendido, fato determinante para o deslinde da controvérsia. 4.
A verificação do estado da motocicleta, para atestar se de fato se encontra em estado de sucata, demanda conhecimento técnico específico, o que reforça a necessidade da perícia, nos termos do art. 464, I, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "O indeferimento de perícia essencial à comprovação de fato controvertido configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369 e 370, e 464, I; CF/88, art. 37, §6º.
ACÓRDÃO 16x Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Apelação Cível nº 0018097-18.2018.8.17.3090; Recorrente: Eduardo Lima Silva; Recorrido: DETRAN/PE: ACORDAM os Desembargadores que integram da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife-PE, data registrada no sistema Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator -
26/02/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 15:27
Expedição de intimação (outros).
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26/02/2025 15:25
Alterada a parte
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26/02/2025 09:37
Conhecido o recurso de EDUARDO LIMA SILVA - CPF: *12.***.*31-00 (APELANTE) e provido
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25/02/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/02/2025 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 19:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 09:46
Alterada a parte
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02/02/2024 14:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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16/06/2023 07:26
Conclusos para o Gabinete
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15/06/2023 19:36
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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12/06/2023 09:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/06/2023 09:44
Dados do processo retificados
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12/06/2023 09:43
Processo enviado para retificação de dados
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02/06/2023 16:48
Alterada a parte
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02/06/2023 16:47
Processo enviado para retificação de dados
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31/05/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 12:33
Recebidos os autos
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26/10/2022 12:33
Conclusos para o Gabinete
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26/10/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
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