TJPI - 0804557-66.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 14:28
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO SOUSA em 04/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:27
Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 07:31
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0804557-66.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO SOUSA REU: JESSICA LAUANY PINHEIRO LOURENCO DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a manifestar-se sobre AR negativo ID 77374269 e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
TERESINA, 25 de junho de 2025.
ANDRESSA STIVAL LOPES JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI -
25/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:10
Expedição de Informações.
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12/06/2025 01:24
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/05/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO SOUSA em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:58
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0804557-66.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO SOUSA REU: JESSICA LAUANY PINHEIRO LOURENCO DE SOUSA SENTENÇA Vistos em sentença: Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas, na qual se discute o direito à cobrança de encargos referentes ao inadimplemento contratual de locação de imóvel e danos morais, em razão do suposto descumprimento de obrigação em contrato de locação pela parte requerida.
Sem preliminares ou questões prejudiciais, passo à análise do mérito.
Quanto ao aspecto processual, verifico que a requerida se fez presente em audiência una (id. 72651435) no entanto não foi oferecida contestação e está tão pouco pugnou as alegações feitas pela parte autora.
Dado tal pressuposto, a análise da pretensão e da prova então produzida implica, além da presunção de veracidade dos fatos alegados, a procedência parcial do pedido.
Com efeito, os documentos constantes nos autos que acompanham a inicial comprovam que a parte autora realizou contrato de locação com as partes requeridas (ID 64140237) com aluguel mensal no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais).
Restando demonstrada a relação contratual entre as partes por intermédio da juntada do contrato.
Não há provas ou alegações da requerida constante nos autos que corrobore pela improcedência do pleito, pelo que reputo válida a cobrança de inadimplemento das cláusulas 13, 18 e 19 do contrato vigente, uma vez que nesse caso a parte requerida não se desobrigou do seu ônus legal de comprovação do contrario, portanto, o contrato se torna válido até a data final.
De tal sorte, a parte autora cumpriu adequadamente com o ônus da prova que lhe cabia, de modo que, realizando o cotejo da prova pré-constituída com a presunção de veracidade ora reconhecida, há fundamento suficiente para o reconhecimento da relação jurídica entre as partes.
Assim entendo pelo valor de R$1.983,32 (um mil novecentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos) devido pela parte requerida.
Em outra parte, o STJ já tem entendimento consolidado de que o mero inadimplemento contratual não enseja por se só o dano moral, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Compulsando os autos, não restou comprovada situação excepcional que justificasse o pleito do dano moral.
Não restou comprovada violação aos direitos de personalidade da parte autora.
Desse modo, entendo por improcedente o pedido.
Por fim, considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR, a(s) parte(s) ré(s), JÉSSICA LAUANY PINHEIRO LOURENÇO DE SOUSA, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.983,32 (um mil novecentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos), referente ao objeto da presente ação – rescisão contratual, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (10/12/2024), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) indefiro o pedido de danos morais. c) indefiro o pedido de gratuidade de justiça da parte autora, pelos motivos acima expostos.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
28/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 10:49
Juntada de ata da audiência
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20/03/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/03/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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22/02/2025 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 11:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/03/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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21/12/2024 09:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/12/2024 10:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/12/2024 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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02/12/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 23:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/10/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/12/2024 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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11/10/2024 09:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 23/01/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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10/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 19:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/01/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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25/09/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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