TJPE - 0000168-46.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Silvio Neves Baptista Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 11:18
Baixa Definitiva
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23/07/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:54
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:54
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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13/06/2025 11:07
Publicado Intimação (Outros) em 13/06/2025.
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13/06/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 11:07
Publicado Intimação (Outros) em 13/06/2025.
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13/06/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 09:21
Conhecido o recurso de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/06/2025 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 18:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/05/2025 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 15:47
Conclusos para decisão
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01/04/2025 00:35
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:35
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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15/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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13/03/2025 00:24
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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13/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000168-46.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A ADVOGADOS: WESLEY DA SILVA – ME (AUTO POSTO EDMILSON), WESLEY DA SILVA e AMANDA DE SOUSA RIBEIRO ADVOGADO: FRANCISCO LEOPOLDO MARTINS FILHO (OAB/CE 10.129) RELATOR: DES.
NEVES BAPTISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e de tutela, interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência nos autos da ação de rescisão contratual c/c pedido de cobrança de bonificação ajuizada em face de WESLEY DA SILVA – ME (AUTO POSTO EDMILSON), WESLEY DA SILVA e AMANDA DE SOUSA RIBEIRO.
Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que: i) firmou "Contrato de Operação de Posto Ipiranga" (COPI) com o agravado em 13/06/2016, com objeto principal de cessão de uso de equipamentos e licença para utilização da marca Ipiranga, além da obrigação de adquirir combustíveis em quantidades mínimas; ii) com o término da vigência contratual e o descumprimento do volume contratado, o posto revendedor permaneceu utilizando-se dos equipamentos cedidos, revendendo combustível de procedência duvidosa, sem qualquer controle de qualidade, o que pode prejudicar os equipamentos, conforme documentação anexada à inicial; iii) o posto foi devidamente notificado para tomar providências de restituição dos equipamentos, mas nada fez, o que configura descumprimento contratual e permite a reintegração imediata de posse dos equipamentos cedidos em regime de comodato; iv) há evidente necessidade de deferimento de medida liminar, considerando que as condutas do posto configuram descumprimento contratual, o que leva consequentemente ao inadimplemento, bem como à utilização indevida dos bens; v) a utilização indevida dos equipamentos da Ipiranga pode danificar os bens da distribuidora, que sofrerá ainda mais com os prejuízos após a finalização do contrato; vi) o perigo da demora é evidente, uma vez que a permanência dos equipamentos em posse do posto agravado, sem supervisão ou manutenção adequada, pode ocasionar danos aos bens da agravante, gerando riscos de acidentes que potencialmente podem prejudicar terceiros.
Requer a concessão de tutela de urgência antecipada recursal para: vii) determinar a reintegração imediata de equipamentos da distribuidora que estejam em posse do agravado, sob pena de pagamento de multa diária a ser fixada; viii) que a devolução dos equipamentos ocorra às expensas do agravado, em qualquer circunstância; ix) a concessão de efeito suspensivo ao agravo, determinando que o posto revendedor devolva os equipamentos, especialmente aqueles cedidos em regime de comodato, até o julgamento definitivo do recurso; x) o regular processamento e provimento do recurso para reformar integralmente a decisão desafiada.
Em contrarrazões, oferecidas antecipadamente, o agravado alega que: i) o posto funcionava em regime de exclusividade sob a bandeira da Rede Ipiranga desde 13/06/2016, mas que a Ipiranga passou a impor, na vigência do contrato, excessivos ônus, como obrigar o réu a adquirir combustíveis em valores bem superiores aos praticados pelos distribuidores concorrentes; ii) a Ipiranga atrasava o fornecimento de combustíveis, deixando-o muitas vezes com os tanques vazios, o que causava enormes prejuízos e prejudicava o atingimento da galonagem prevista no contrato; iii) ajuizou ação ordinária de rescisão de contrato cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face da agravante, a qual tramita na Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI sob o nº 0800383-13.2020.8.18.0051, onde obteve o deferimento de liminar para suspender a cláusula de exclusividade e adquirir combustíveis de qualquer fornecedor habilitado, desde que suprimisse do estabelecimento os logotipos e formas de identificação da marca "Ipiranga"; iii) a agravante omitiu a existência da referida ação anterior, na qual já existe decisão liminar em vigor há cinco anos, deixando de proceder com o seu dever de lealdade e boa-fé.
Requer, ao final, o não provimento do recurso. É o relatório.
Decido Para a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessária a presença simultânea dos requisitos autorizadores: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Segundo consta, a ação originária foi proposta pela agravante objetivando a rescisão de contrato firmado com o agravado, bem como a reintegração na posse de equipamentos que teriam sido cedidos em regime de comodato.
No entanto, verifica-se que o agravado comprovou a existência de ação anterior (processo nº 0800383-13.2020.8.18.0051), em trâmite na Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, na qual obteve provimento liminar autorizando-o a adquirir combustíveis de qualquer fornecedor habilitado, desde que suprimisse de seu estabelecimento os logotipos e demais formas de identificação da marca "Ipiranga".
A existência dessa decisão judicial anterior, que permanece vigente há aproximadamente cinco anos, constitui fato relevante que afasta, ao menos neste momento processual, a probabilidade do direito invocado pela agravante.
Isso porque, ao que tudo indica, o agravado agiu respaldado por decisão judicial preexistente ao descaracterizar o posto e adquirir combustíveis de outros fornecedores.
O juízo de origem consignou, acertadamente, que "em consulta pública aos autos da referida ação no PJE do TJ/PI verifica-se que, após o deferimento da liminar e a triangulação processual válida, foi proferida decisão em 31/05/2024 reconhecendo a validade da cláusula de eleição de foro prevista no contrato e declinando da competência para juízo da Comarca de Recife/PE.
No mesmo ato, restaram mantidos os efeitos da tutela anteriormente deferida, até ulterior apreciação do juízo competente." Constatou ainda que "em face de tal decisão foi interposto o Agravo de Instrumento NPU 0757200-09.2024.8.18.0000, no qual, em 04/09/2024, foi deferido efeito suspensivo recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, afastando-se a remessa dos autos à Comarca de Recife/PE até pronunciamento definitivo do Tribunal, o que ainda não ocorreu." Tais elementos revelam que as questões relativas à execução do contrato já estão sob análise judicial em feito no qual resta pendente decisão definitiva acerca da própria competência, o que recomenda cautela na concessão de medidas urgentes em processo distinto.
Além disso, há possibilidade de decisões conflitantes caso seja deferida a tutela ora pretendida, uma vez que já existe decisão anterior em sentido contrário, o que poderia acarretar insegurança jurídica.
Quanto ao alegado perigo de dano, ainda que a agravante sustente que a utilização indevida dos equipamentos possa causar danos e prejuízos, não restou suficientemente demonstrado o risco concreto e iminente que justificasse a concessão da medida pleiteada, notadamente diante da existência de decisão judicial anterior que já tratou da descaracterização do posto em relação à marca.
Ressalte-se, por fim, que a decisão agravada não impediu a reintegração de posse dos equipamentos de forma definitiva, apenas indeferiu a tutela provisória, mantendo a possibilidade de tal análise após a devida instrução processual e o contraditório pleno.
Desse modo, não estando presentes os requisitos cumulativos necessários à concessão da medida pleiteada, não merece reforma a decisão agravada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo-se inalterada a decisão proferida pelo juízo de origem até o julgamento definitivo do presente recurso.
Recife, data da assinatura digital DES.
NEVES BAPTISTA Relator -
28/02/2025 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 11:57
Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 17:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/01/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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