TJPI - 0803347-84.2021.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:47
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:47
Execução Iniciada
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24/06/2025 14:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 16:11
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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23/06/2025 09:32
Recebidos os autos
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23/06/2025 09:32
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803347-84.2021.8.18.0037 RECORRENTE: JOAO SOBRINHO COSTA Advogado(s) do reclamante: LUZINALDO DOS SANTOS SOARES, MARCOS LUIZ DA SILVA FILHO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
EXTRA PETITA.
CONFIGURAÇÃO.
LIMITES OBJETIVOS DO PEDIDO RECURSAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
OMISSÃO QUANTO AO EAREsp 676.608/RS.
PARCIAL ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
RESTABELECIMENTO PARCIAL DO ACÓRDÃO ANTERIOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
JUROS E CORREÇÃO PELA TAXA SELIC.
EMBARGOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803347-84.2021.8.18.0037 Origem: RECORRENTE: JOAO SOBRINHO COSTA Advogados do(a) RECORRENTE: LUZINALDO DOS SANTOS SOARES - PI12169-A, MARCOS LUIZ DA SILVA FILHO - PI19464-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO SOBRINHO COSTA em face de acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e acolheu os embargos apresentados pela instituição financeira, assim dando provimento ao Recurso Inominado para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
De forma sumária, o embargante aduz que o acórdão prolatado é omisso, por não ter abordado pontos essenciais debatidos nos autos.
Outrossim, alega que há contradição entre as datas apresentadas pelo Banco e o HISCON do consumidor, assim como a ocorrência de decisão extra petita.
Requer, ao final, provimento aos presentes embargos para que as questões expostas sejam apreciadas com efeito modificativo, a fim de sanar os vícios apontados.
Contrarrazões apresentada pela parte recorrida (ID n° 20381861), pugnando pela manutenção do acórdão. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, há disposição expressa no art. 1.022 do CPC, para o qual o art. 48 da Lei 9.099/95 faz expressa remissão, quais sejam: sanar obscuridades, contradições, omissões ou corrigir erro material.
Sustenta o embargante que a decisão incorreu em omissão quanto à análise das provas produzidas nos autos, em especial o documento HISCON, que indicaria se tratar de empréstimo consignado; e decisão extra petita, pois o banco não teria pleiteado a reforma integral da decisão, mas apenas a modulação da devolução do indébito e a fixação dos juros moratórios, nos termos do EAREsp 676.608/RS.
No que diz respeito à suposta omissão na apreciação da prova documental, não há vício a ser reconhecido.
Ainda que o voto não tenha feito referência expressa ao HISCON, é sabido que a contratação de empréstimos consignados pode ser realizada por meio de canais eletrônicos válidos e legalmente aceitos, como aplicativo bancário e terminais de autoatendimento.
A operação, no caso, foi identificada como efetuada por meio do sistema Bradesco Dia e Noite (BDN), utilizando cartão e senha pessoal.
Tal modalidade é reconhecida como válida, desde que respeitados os requisitos de segurança exigidos pelas normas regulamentares, especialmente no que diz respeito à prévia autorização perante o INSS, o que é viável por meio eletrônico.
Por outro lado, assiste razão ao embargante quanto à alegação de decisão extra petita.
Os embargos de declaração opostos pelo banco não pleitearam, em nenhum momento, a reversão completa do julgamento de mérito, tampouco a improcedência da ação.
O pedido do embargado se limitou à modulação da devolução dos valores, nos termos do julgamento do EAREsp 676.608/RS, e à fixação dos juros de mora a partir do arbitramento judicial da indenização.
O acórdão embargado, no entanto, extrapolou esses limites, afastando de forma ampla a responsabilidade da instituição financeira e julgando integralmente improcedentes os pedidos do autor, em clara violação ao princípio da congruência recursal.
Configurado, portanto, vício de decisão extra petita, passível de correção por meio dos presentes embargos, devendo ser restabelecida a decisão anterior, que mantinha a condenação imposta ao réu, com a devida modulação dos efeitos da condenação, conforme pedido expresso do embargado e entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, deve ser aplicada a modulação firmada no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 30/03/2021), segundo a qual a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente só se aplica a partir da data de publicação do acórdão (30/03/2021), salvo prova de má-fé, o que não se verifica nos autos.
Cite-se: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3)MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)”.
Destaque nosso.
Isto posto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reconhecer o julgamento extra petita no acórdão proferido em 03/09/2024, anulando-o nesse aspecto, e restabelecendo o acórdão anterior, que confirmava a sentença de procedência, com a seguinte modulação: os valores descontados indevidamente até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples e, a partir de então, em dobro, nos termos do EAREsp 676.608/RS.
Os valores deverão ser acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), conforme taxa Selic. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0803347-84.2021.8.18.0037 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOAO SOBRINHO COSTA Advogados do(a) RECORRENTE: LUZINALDO DOS SANTOS SOARES - PI12169-A, MARCOS LUIZ DA SILVA FILHO - PI19464-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na 3ª Turma Recursal - Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 12/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
21/09/2023 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/09/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2023 08:41
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 10:17
Conclusos para despacho
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24/08/2021 20:40
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 17:36
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2021 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 20:49
Conclusos para despacho
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29/07/2021 20:48
Juntada de Certidão
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28/07/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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