TJPE - 0015948-71.2025.8.17.2001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Secao B
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de GUEDES COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015948-71.2025.8.17.2001 EMBARGANTE: GUEDES COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA, NATALIA BARROS GUEDES EMBARGADO(A): SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207926008, conforme segue transcrito abaixo: " Posto isto, arrimado no artigo 487, inciso III, “b”, do Diploma Processual Civil HOMOLOGO por sentença a transação formalizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas Processuais.
Nos termos do Art. 90, §3º, do CPC as partes estão isentas do pagamento de custas remanescentes.
Outrossim, consigno que a autora já promoveu o recolhimento das custas iniciais (ID 199670940).
Preclusão Lógica Não havendo interesse recursal, ante a preclusão lógica que decorre da harmonia das vontades das partes com o provimento ora proferido e nos termos do Art.57, §3º, da Lei Estadual 16.397/2018, publicada a sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquive-se definitivamente, independentemente do decurso de prazo processual.
Publique-se e intime-se.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual.
Recife, 19 de junho de 2025.
Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito" RECIFE, 9 de julho de 2025.
SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria Cível do 1º Grau -
09/07/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 10:20
Homologada a Transação
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17/06/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 10:59
Decorrido prazo de SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 03:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 18:03
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 02:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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01/03/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015948-71.2025.8.17.2001 EMBARGANTE: GUEDES COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA, NATALIA BARROS GUEDES EMBARGADO(A): SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195753000, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Da Gratuidade de justiça.
A pessoa jurídica autora ajuizou ação cognitiva pugnando pelo deferimento da gratuidade de justiça, mediante afirmação de hipossuficiência nos autos.
O Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, emitiu a Súmula 481, na qual firmou o entendimento de que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ” Portanto, deixou clara a incumbência da pessoa jurídica que demandar o benefício, de comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer a existência ou viabilidade (podendo ser apresentados livros contábeis, balanços, declarações de IR).
Precedentes do STF: AgRg nos EDcl na Rcl 1.905-SP, DJ 20/9/2002; do STJ: REsp 431.239-MG, DJ 16/12/2002; REsp 414.049-RS, DJ 11/11/2002; AgRg nos EDcl na Rcl 1.045-SP, DJ 24/6/2002; Ag no REsp 367.053-AP, DJ 29/4/2002; REsp 338.159-SP, DJ 22/4/2002, e AgRg na MC 3.058-SC, DJ 23/4/2001.
No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA Nº 481⁄STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7⁄STJ. 1.
A prova da hipossuficiência para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça incumbe à pessoa jurídica, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente, consoante jurisprudência da Corte Especial do STJ e do STF. [...] 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 401.457⁄RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 12⁄11⁄2013, DJe 25⁄11⁄2013) Em consonância: AgRg no AREsp 245.821⁄RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 19⁄9⁄2013, DJe 24⁄9⁄2013; e, AgRg no AREsp 228.247⁄PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 20⁄8⁄2013, DJe 30⁄8⁄2013.
Na hipótese, vislumbro ausente prova conclusiva e robusta da impossibilidade do recolhimento das custas processuais, razão pela qual, imputo à postulante o ônus de instruir o feito com documentação contábil e fiscal apta a comprovar de forma cabal a presença dos requisitos do art.98 do CPC, sem o que restará inviabilizado o deferimento do benefício. 2.
Das Taxas e Demais Despesas Considerando que o Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, em atendimento ao disposto no artigo 10, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020, editou o Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022- CM, de 22 de dezembro de 2022, fixando, nos Anexos I e II, os atos processuais não abrangidos pelas custas processuais, e os valores que devem ser despendidos pelas partes que os demandarem.
Considerando que o Comitê Gestor de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na NOTA TÉCNICA nº 001/2022, publicada em 18 de março de 2022, ao deliberar sobre o marco temporal para aplicação do Provimento nº 2, de 10 de março de 2022, do Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, concluiu que a exigibilidade do prévio pagamento das despesas processuais com a prática dos atos previstos em seu artigo 1º e Anexo I, é cabível em todos os pedidos protocolado a partir de 01/01/2023; e que a exigibilidade do prévio pagamento das despesas processuais com a prática dos atos previstos em seu artigo 2º e Anexo II, é cabível em todos os pedidos protocolados a partir de 11/03/2022.
Considerando a cobrança pela prática dos mencionados atos tem objetivo remunerar serviços prestados pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, passíveis de remuneração por taxa, e serviços prestados por terceiros contratados pelo Poder Judiciário ou com ele chamados a colaborar, cuja remuneração é enquadrada como despesa processual em sentido estrito, em razão do que, os valores estabelecidos devem ser previamente recolhidos, independente de intimação.
Advirtam-se as partes que não serão conhecidos pedidos para a prática dos atos processuais não abrangidos pelas custas processuais previstos nos artigos 1º e 2º, e Anexos I e II, do Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022-CM, de 22 de dezembro de 2022, sem a devida comprovação do pagamento das taxas e/ou despesas cabíveis.
Em se tratando de ato indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, ou mesmo para o seu prosseguimento, e não sendo possível a continuidade por outros meios admitidos na legislação processual, poderá ser reconhecida a perda superveniente de interesse processual, ou, tratando-se de procedimento executivo e cabendo a diligência ao Exequente, a aplicação do Art.924, I, do CPC, sem prejuízo, em qualquer caso, do reconhecimento de outras hipóteses do Art.485, do CPC.
O recolhimento das despesas eventualmente incidentes far-se-á através do sistema SICAJUD[1], na aba GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS.
Posto isto, DETERMINO a intimação de quem postula, por intermédio do(a) seu(a) patrono ou patronesse para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a emenda à exordial com as informações acima apontadas, instruindo-as com os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, ou promover o recolhimento das custas e demais despesas processuais, sob pena de extinção.
Consigne-se na intimação que, havendo requerimento, poderá ser deferido o parcelamento das despesas processuais, desde que demonstrada a real necessidade de tal medida.
Publique-se e intime-se.
Decorrido o prazo fixado, com ou sem manifestação válida, volvam os autos conclusos.
Prazo: 15 dias Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual.
Recife (PE), 18 de fevereiro de 2025.
Andrea Duarte Gomes Juíza de Direito 3" RECIFE, 26 de fevereiro de 2025.
CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau -
26/02/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 10:59
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 09:52
Conclusos para decisão
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18/02/2025 09:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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